marți, 12 mai 2009

Adaptação do Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos à Madeira

“Na intervenção legislativa sobressai fundamentalmente a necessidade de respeitar o Plano de Ordenamento Turístico e uma actuação da autoridade turística regional que abrange todas as tipologias por forma assegurar um desenvolvimento integrado. Um bom exemplo da íntima ligação entre o prévio ordenamento territorial do turismo e as tipologias posteriormente consagradas nas leis hoteleiras.”

Foi recentemente publicado o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2009/M, de 6 de Maio, que adapta à Região Autónoma da Madeira o RJET (Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos).

O objecto do diploma consiste precisamente da adaptação do RJET ao nosso mais antigo destino turístico (art.º 1º/1), disciplina que é aplicável a todos os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local localizados e que desenvolvam a sua actividade na Região Autónoma da Madeira (doravante abreviadamente Madeira) (nº 2), o que não preclude a possibilidade de se estabelecerem adaptações ou inclusivamente disciplina própria nesta sede do alojamento turístico (nº 3).

As competências cometidas pelo RJET à ASAE e ao seu presidente pertencem na Madeira à Direcção Regional de Turismo e ao director regional do turismo, abrangendo sem excepção todas as tipologias (art.º 2º/1).

Esta maior abrangência da autoridade turística regional motiva que no caso da fixação da capacidade máxima do turismo no espaço rural e do turismo de habitação se imponha o dever de audição dos competentes órgãos municipais (art.º 2º/2). Não se refere a classificação porquanto apesar de o RJET poder induzir tal entendimento, aquelas duas tipologias não são objecto de escalonamento por estrelas.

As competências atribuídas ao Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade, I.P. - maxime o reconhecimento dos empreendimentos de turismo de natureza (art.º 20º/2 RJET) – são exercidas pelo órgão de governo regional com a tutela do ambiente (art.º 2º/3).

Na mesma linha, define-se a competência em sede regulamentar nas áreas do turismo, ambiente, finanças, ordenamento do território (nº 4) e relativamente à declaração de interesse para o turismo (nº 5).

As tipologias de empreendimentos turísticos figuram no art. 3º, compreendendo nove figuras, a saber:

) Estabelecimentos hoteleiros;

) Quintas da Madeira;

3ª) Aldeamentos turísticos;

) Apartamentos turísticos;

) Conjuntos turísticos (resorts);

) Empreendimentos de turismo de habitação;

) Empreendimentos de turismo no espaço rural;

) Empreendimentos de turismo da natureza;

) Moradias turísticas.

As Quintas da Madeira constituem uma das principais inovações. Com carácter pioneiro uma tipologia irradia de um plano de ordenamento turístico para o diploma legal que contém a disciplina comum dos empreendimentos turísticos. De harmonia com o art.º 9.º do Anexo I do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira (Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/M, de 29 de Agosto, abreviadamente POT) nos espaços agro-florestais são admitidas seis tipologias - estalagens, pousadas, unidades de turismo em espaço rural, quintas madeirenses e moradias turísticas - com capacidade máxima, por unidade de exploração, de 80 camas.

Outras das inovações em matéria de tipologia de empreendimentos turísticos vigente na Madeira reside na supressão da tipologia parques de campismo e caravanismo - são relegados para o alojamento local - e na recuperação das moradias turísticas que o RJET eliminou do elenco legal remetendo-as para uma das modalidades de unidades de alojamento.

Contempla-se a possibilidade de cada uma das tipologias ser desenvolvida ao nível regulamentar no que respeita aos requisitos de instalação, classificação e funcionamento. Ou seja, para cada uma das tipologias fica em aberto a possibilidade de um plano regulamentar regional, que certamente ocorrerá na tipologia das Quintas da Madeira e nas moradias turísticas (art.º 4º/2).

A caracterização legal das Quintas da Madeira decorre de vários atributos. Em primeiro lugar, avultam características especiais dos edifícios, um pouco à semelhança do turismo de habitação: trata-se de casas senhoriais antigas, objecto de renovação e ou ampliação, que mercê das suas características arquitectónicas, fundadas no traçado original, contribuam para a preservação do património regional e transmitam a história e cultura da Região (art.º 4º/1).

Devem, em segundo lugar, à semelhança das estalagens, sub-tipologia extinta pelo RJET dispor de zona verde ou logradouro natural envolvente, com características de pequenos jardins botânicos, ressalvando-se a possibilidade de poderem conter árvores de grande porte (art.º 4º/2).

Para além do alojamento com carácter temporário e da vocação para uma locação diária prestam outros serviços acessórios de apoio com refeições (art.º 4º/3), ou seja, não se podem limitar ao fornecimento do pequeno almoço como outrora sucedia com os hotéis e pensões residenciais. Aponta-se expressamente um serviço personalizado e de qualidade com quatro exigentes atributos: requinte, elegância, prestígio e tradição (art.º 4º/4).

De harmonia com os exigentes traços associados ao novo figurino legal, as Quintas da Madeira apenas admitem uma classificação de topo, entre quatro e cinco estrelas, aplicando-se com as devidas adaptações os requisitos de instalação, classificação e funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros (art.º 4º/5), os quais figuram actualmente na Portaria nº 327/2008, de 28 de Abril.

No que respeita ao turismo de natureza, diferentemente da criticável abrangência fixada no RJET, que abarca todas as tipologias mesmo as associadas a cargas elevadas como os aldeamentos e conjuntos turísticos, na Madeira só compreende o turismo de habitação, o turismo no espaço rural e as moradias turísticas (art.º 5º).

A definição legal de moradia turística corresponde, sem qualquer alteração, à do regulamento dos meios complementares de alojamento que o RJET revogou (art.º 6º). Recupera-se, assim, a figura que no domínio da Lei dos Empreendimentos Turísticos de 1997 integrava com os aldeamentos e apartamentos turísticos a tipologia meios complementares de alojamento.

As moradias constituem igualmente uma das modalidades do alojamento local na qual ingressam, como referi, os parques de campismo e caravanismo (art.º 7º). Para além deste último aspecto, ou seja, do acréscimo de uma modalidade, os traços do alojamento local são os constantes do art.º 3º do RJET embora se preveja futura disciplina regulamentar ao nível dos requisitos mínimos de segurança e higiene e mais especificamente dos parques de campismo e caravanismo.

No que respeita ao pedido de informação prévia prevê-se um parecer da Direcção Regional de Turismo, destinado a verificar a compatibilidade com o POT, o que quando desfavorável é vinculativo (art. 8º). Apreciar uma pretensão à luz de um indeterminado conceito de adequação como sucede no RJET ou de um conjunto pormenorizado de normas que distribuem as tipologias pelo território faz naturalmente toda a diferença, não apenas à luz do interesse público mas igualmente da transparência e segurança do investimento privado.

Esta íntima ligação entre o POT e o parecer da autoridade turística regional verifica-se também em sede de licenciamento da construção (art.º 9º).

A referida maior abrangência da autoridade turística regional comparativamente ao Turismo de Portugal, I.P., projecta-se igualmente no domínio da classificação dos empreendimentos turísticos abrangendo todas as tipologias (como se referiu nem todos os empreendimentos são classificados), consagrando-se a prévia audição dos municípios no caso do turismo de habitação e do turismo no espaço rural (art.º 11º).

Por fim, uma manifestação de direito premial em sede de legislação turística, ao prever-se que a qualidade dos empreendimentos turísticos pode ser objecto de uma menção distintiva, cujo procedimento será definido em sede regulamentar (art.º 15º).

Em matéria de reclamações, processos de contra-ordenação e coimas surge correspondentemente a competência da Direcção Regional de Turismo em detrimento da ASAE (artigos 16º a 20º).