luni, 28 mai 2012

Comunicação da Comissão Europeia: Uma Agenda do Consumidor Europeu - Promover a confiança e o crescimento



 22.5.2012 COM(2012) 225 final


A Agenda do Consumidor Europeu que substitui a Estratégia da Política dos Consumidores para 2007-2013, consubstancia a visão estratégica da Comissão Europeia relativamente à política dos consumidores para os próximos anos procurando maximizar a sua participação e confiança no mercado.

Construído em torno de quatro objectivos principais a Agenda do Consumidor Europeu visa aumentar a confiança através:
-       reforço da segurança do consumidor;
-       aumento do conhecimento;
-       intensificar a fiscalização e garantir reparação dos danos;
-       alinhando os direitos do consumidor e as políticas de molde a induzir mudanças na sociedade e na economia.

São também apresentadas uma série de acções-chave para serem implementadas entre a actualidade e 2014.  

No que respeita à Directiva 90/314/CEE relativa às viagens organizadas, o documento anuncia uma proposta da Comissão para uma directiva actualizada tendo em conta os recentes desenvolvimentos no mercado de viagens. A reforma terá em conta a tendência crescente de os consumidores adquirirem os denominados pacotes on-line ou dinâmicos em detrimento dos tradicionais pacotes turísticos.

Também em 2013 as regras existentes sobre os direitos dos passageiros aéreos que dão protecção em caso de recusa de embarque, cancelamento e atraso serão actualizadas.

O documento pode ser consultado em:
http://ec.europa.eu/consumers/strategy/docs/consumer_agenda_2012_en.pdf

Conferência sobre a Revisão da Directiva das Viagens Organizadas Bruxelas, 5 de Junho de 2012


No ano ano em que se prevê um forte avanço  na revisão da Directiva (90/314/CEE) do Conselho, de 13 de Junho de 1990, esta conferência de stakeholders assume grande interesse.
Definições e âmbito de aplicação da Directiva, pacotes dinâmicos a abranger, modificação do preço, situações de força maior no destino e rescisão do contrato antes da partida, concretização do dever de assistência, diferentes graus de responsabilidade consoante os pacotes turísticos e manutenção do grau de flexibilidade dos Estados na transposição das normas são questões a debater por diferentes stakeholders.

O programa pode ser consultado em:
http://ec.europa.eu/justice/consumer-marketing/files/draft_agenda_ptd_en.pdf

marți, 15 mai 2012

Alojamento local – mera comunicação prévia substitui o requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal

A Portaria n.º 138/2012 de 14 de Abril introduz a primeira alteração à Portaria n.º 517/2008, de 25 de Junho, que estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local.

Trata-se de mais uma alteração fundada na Directiva Bolkestein, eliminando o requerimento dirigido ao presidente da câmara municipalpara o registo no alojamento local – estamos perante um simplificado processo de mero registo e não de um licenciamento – que é substituído pela mera comunicação prévia através do Balcão do Empreendedor.

Numa altura em que se impõe o estabelecimento de limites à criação de mais alojamento turístico face ao excesso de oferta qualificada revelada em baixas taxas de ocupação e na progressiva diminuição dos preços, esta medida potencia uma expansão descontrolada deste segmento low cost que não qualifica particularmente o destino Portugal.

A ideia que está na base do alojamento local é meritória (enquadrar a oferta paralela, clandestina ou não classificada existente) mas há rapidamente que estancar este movimento de criação de novas unidades através de um processo extraordinariamente facilitado.

sâmbătă, 28 aprilie 2012

Limitar a responsabilidade individual de cada agência de viagens de harmonia com a sua contribuição para o fundo





O repatriamento gratuito dos passageiros aéreos de companhias que abram falência e outras soluções como a existência de seguros em caso de insolvência de operadores turísticos ou de companhias aéreas estão a ser estudados e implementados ao nível europeu. Também nós deveríamos seguir esses passos em lugar desta incompreensível solidariedade com o beneplácito associativo num sector que já evidencia um forte grau de protecção do consumidor.




Aproximando-se a publicação do diploma que vai alterar o fundo de garantia de viagens e turismo parece-me importante reflectir sobre o perigo que representa o seu carácter solidário, sobretudo se não forem introduzidos limites individuais de responsabilidade em cada uma das agências de viagens de harmonia com a respectiva contribuição.

Basta pensarmos o que será três ou quatro empresas causarem prejuízos na ordem dos 500.000 € aos consumidores ou até que a nova vaga de prestadores de serviços estimulada pela Directiva Bolkestein, que utiliza o canal on-line – produzindo significativos prejuízos aos consumidores como sucedeu recentemente –, se aperceba das vantagens de aderir ao fundo e com isso ganhar a sua confiança criando condições para aumentar o golpe.

Daí que a cada escalão deva, assim, corresponder um limite máximo da responsabilidade individual – sem prejuízo do limite máximo anual global de 1.000.000 € ou outro que o Governo entenda – que limitaria consideravelmente os nefastos efeitos da solidariedade evidenciados nas intervenções na Assembleia da República dos deputados Mendes Bota e Hélder Amaral.

Escalão
Facturação
(€)
Contribuição anual
(€)
Limite da responsabilidade individual (€)
1.º
≤ 1 milhão
350
25.000
2.º
> 1 até 5 milhões
500
50.000
3.º
> 5 até 10 milhões
1.500
150.000
4.º
> 10 até 50 milhões
2.500
250.000
5.º
> 50 milhões
3.500
350.000
Limite anual global
1 milhão

O critério proposto parte dos limites máximo (250.000 €) e mínimo (25.000 €) relativos à caução apurados com base em 5% do valor de vendas de viagens organizadas. O limite máximo foi, no entanto, ampliado para 350.000 € por se entender que na zona de risco dos grandes operadores turísticos o limite máximo de 250.000 € pode vir a revelar-se insuficiente em termos de protecção do consumidor.

Parece também importante que exista um tratamento diferenciado para as empresas existentes que acederam ao mercado na vigência das anteriores LAVT através da figura do licenciamento – suportando o elevado custo da taxa do alvará (12.500 €) – e as empresas novas, ou seja, as que se constituíram de harmonia com o figurino da mera comunicação prévia e de contribuição para o fundo de garantia (actual LAVT).

As empresas novas contribuem para o fundo nos moldes actuais (10.000 €) suprimindo-se a distinção organizadoras/vendedoras porquanto a situação regra é assumirem os dois tipos de actuação.

Para além de garantir um maior volume de contribuições para o fundo, tornando-o, assim, mais sustentável do ponto de vista financeiro, garante alguma equidade com as empresas existentes constituídas ao abrigo da anterior LAVT que despenderam 12.500 € com a taxa do alvará. As novas contribuem tão somente com 1.500 €.

As empresas novas, uma vez realizada a sua contribuição de 10.000 € para o fundo (inicial e as subsequentes), passam para a contribuição anual por escalões de facturação.

O limite da responsabilidade individual seria no 1.º ano o correspondente ao esperado volume de negócios resultante da declaração fiscal de início da actividade.

Parece-me também importante o facto de o Parlamento Europeu ter recentemente instado a Comissão a reforçar direitos dos passageiros aéreos destacando-se o repatriamento gratuito dos passageiros aéreos de companhias que abram falência. É este tipo de medidas que urge implementar e não agravar ainda mais a responsabilidade das PME’s através de incompreensíveis mecanismos como o da solidariedade. 

Outras soluções, como a existência de seguros em caso de insolvência de operadores turísticos ou de companhias aéreas, estão a ser estudadas por essa Europa. Também nós deveríamos seguir esses passos em lugar desta absurda solidariedade com o beneplácito associativo.


Carlos Torres, Publituris nº 1213, de 27 de Abril de 2012, p. 6

joi, 12 aprilie 2012

A Romênia,como produto turístico


A Romênia, como produto turístico.

Bayard Do Coutto Boiteux



Pouca conhecida dos brasileiros, a Romênia é sem dúvida alguma um grande produto turístico, mormente as cidades de Bucareste e Brasov. Embora o romeno seja de origem latina,trata-se de um dos idiomas mais difíceis e apenas entendemos algumas palavras.O país passou por sucessivas mudanças mas o período do líder comunista de Nicolae Ceausescu  está presente em cada esquina e nas mentes dos nacionais.

Minha recente viagem àquele país me fez acreditar que Bucareste é a pequena Paris. Não apenas pelo arco do Triunfo ou ainda o centro histórico mas pelos prédios e parques que dão um ar bem parisiense a uma cidade com ótimo transporte público mas péssima sinalização.Um turista estrangeiro que quiser descobrir o país,por conta própria terá um pouco de dificuldade mas ficará encantado pela qualidade dos serviços e sobretudo pelos preços muito competitivos.O lei é ainda bastante desvalorizado em relação ao euro.Só para uma ideia,o taxi tem uma bandeirada de 35 centavos de euro e o metro/bonde custam 25 centavos da mesma moeda.Assistir um concerto no bonito Athenium com excelente acústica custa em média 7 euros.Verificamos que além do potencial turístico,o câmbio é um outro fator que atrai.Por outro lado,o Palácio do Povo não pode ser perdido.Hoje,sede do Parlamento  é um exemplo do estilo personalista do ex presidente e sua mulher Elena,também considerada uma grande revolucionária,feito todo de mármore com algumas incrustações em ouro,no teto de alguns salões.

Além de Bucareste, que tem uma gama de hotéis, restaurantes para os diversos segmentos e padrões econômicos, uma ida a Brasov deixará o turista encantado, pela proximidade com Bran, onde está o famoso Castelo, que através de uma legenda passou a ser considerado de Drácula, embora ele nunca tenha vivido naquela localidade da Transilvânia. É em Brasov Poiana,que está uma das estações de esqui mais bem estruturadas do país,local de lazer dos romenos e de turistas .Imaginem que tal descoberta,usando o trem não custará mais do que 20 euros.

Sente-se, no entanto, um grande desânimo nos moradores pela situação econômica, carestia de vida e dificuldade de emprego. Uma grande parte brinda a democracia mas sente falta das conquistas da época de Ceausescu,como habitação,emprego e alimentação com preços reduzidos.Hoje,com um salário mínimo de 150 euros ,o romeno passa por grandes dificuldades e busca na imigração,uma forma de melhoria da qualidade de vida.Anualmente,um contingente expressivo deixa o país para buscar outras opções de empregabilidade,embora manifeste o desejo de voltar posteriormente.Ouvi comentários que diziam  quase sempre:”antes não tínhamos muito o que comprar e hoje não temos dinheiro para a sociedade de consumo implantada”



A Romênia precisa ser descoberta pelos brasileiros, havendo necessidade de maior promoção do destino em nosso país ,embora  a dotação orçamentária do Ministério de Turismo romeno l não é das maiores.Tenho certeza que aqueles que se deslocarem para aquele país,voltarão com a mente renovada e o coração aberto,para emoções de encantamento,beleza e mito.



Bayard Do Coutto boiteux é professor, escritor, coordena o curso de Turismo da UniverCidade e preside o site Consultoria em Turismo.(www.bayardboiteux.com.br)




joi, 5 aprilie 2012

Um excelente exemplo vindo da Alemanha: anteprojecto de lei sobre a arbitragem no transporte aéreo

Foi recentemente apresentado pelo Ministério da Justiça alemão um anteprojecto de lei sobre a arbitragem no transporte aéreo que visa tornar mais fácil para os consumidores a efectivação dos direitos dos passageiros decorrentes do Regulamento (CE) no 261/2004 em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos.

Não obstante o mecanismo previsto no art.º 16º nos termos do qual cada Estado-Membro deve designar o organismo responsável pela execução do regulamento e os passageiros poderem apresentar queixa a qualquer organismo designado nos termos do nº 1 do referido preceito, assiste-se a um aumento significativo de acções em tribunal para ressarcimento em regra de pequenas somas.

Também a matéria relativa à perda ou danificação de bagagens tem suscitado um crescente número de acções em tribunal.

Em lugar da morosidade própria dos tribunais visa instituir-se um mecanismo célere para resolução de litígios no domínio do transporte aéreo, instituindo um processo rápido e barato conducente à satisfação das reivindicações legítimas do consumidor.

Depois do exemplo recente de Espanha a trabalhar na preparação de um manual de boas práticas para situações de insolvência das companhias aéreas face à constatação de os modelos de supervisão adoptados pelos Estados-membros não estarem vocacionados para esta vertente é agora a vez da Alemanha preparar um mecanismo de tutela do consumidor.

Também entre nós seria importante começar a trabalhar o mais rapidamente possível nestas matérias.

marți, 3 aprilie 2012

Tribunal alemão: avaria nos motores e indemnização por atraso

Tribunal Distrital de Rüsselsheim (Processo 739/II 3 C): Problemas técnicos nos motores nem sempre constituem uma justificação para atrasos significativos de voo, ou seja, poderão não ser subsumíveis ao conceito jurídico de “circunstâncias excepcionais” pelo que a companhia aérea deverá, nesse caso, indemnizar os passageiros.

A aeronave com mais de três horas de atraso, chegou ao seu destino tendo a companhia atribuído o atraso a uma possível falha nos motores quando o avião já estava a caminho da pista pelo que inclusivamente teve de ser rebocado.

O Regulamento (CE) n.º 261/2004 pressupõe que as “circunstâncias excepcionais” devem estar fora do alcance da responsabilidade da companhia aérea como seria o caso de actos de sabotagem ou terrorismo na origem da falha técnica. De harmonia com o tribunal alemão, uma simples avaria não afasta a responsabilidade do transportador aéreo pelo que os passageiros deverão ser indemnizados pelo atraso.

O Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91, trata a matéria das circunstâncias excepcionais em dois passos do preâmbulo.

No considerando (14):

“Tal como ao abrigo da Convenção de Montreal, as obrigações a que estão sujeitas as transportadoras aéreas operadoras deverão ser limitadas ou eliminadas nos casos em que a ocorrência tenha sido causada por circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis. Essas circunstâncias podem sobrevir, em especial, em caso de instabilidade política, condições meteorológicas incompatíveis com a realização do voo em causa, riscos de segurança, falhas inesperadas para a segurança do voo e greves que afectem o funcionamento da transportadora aérea”.

E no considerando (15):

“Considerar-se-à que existem circunstâncias extraordinárias sempre que o impacto de uma decisão de gestão do tráfego aéreo, relativa a uma determinada aeronave num determinado dia provoque um atraso considerável, um atraso de uma noite ou o cancelamento de um ou mais voos dessa aeronave, não obstante a transportadora aérea em questão ter efectuado todos os esforços razoáveis para evitar atrasos ou cancelamentos”.

Por fim, no art.º 5.º nº 3 estatui-se que a transportadora aérea operadora não é obrigada a pagar uma indemnização [fixada no artigo 7.º] se conseguir demonstrar que o cancelamento é devido “a circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis”.

vineri, 30 martie 2012

PE insta Comissão a reforçar direitos dos passageiros aéreos

As companhias aéreas devem fornecer informações claras e auxílio imediato aos passageiros, em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos, defende uma proposta de resolução que os eurodeputados irão votar no dia 29 de março. O texto sugere, entre outras medidas, o repatriamento gratuito dos passageiros aéreos de companhias que abram falência.


Destaques da sessão plenária, 28 e 29 de Março de 2012


joi, 29 martie 2012

Tribunal de Justiça (UE): accionamento da garantia numa situação de fraude do operador turístico, informação transparente, assistência nuvem vulcânica

Tribunal de Justiça (UE): accionamento da garantia numa situação de fraude do operador turístico, informação transparente, assistência devida pela transportadora aérea no caso da nuvem vulcânica


Diferentemente do tribunal alemão nenhumas dúvidas se suscitaram entre nós num caso semelhante (Marsans) que, em razão do comportamento fraudulento da agência de viagens, a sua caução não pudesse ser accionada.

A efectiva protecção dos consumidores passa pela criação de manuais de boas práticas para situações de insolvência das companhias aéreas porquanto os modelos de supervisão adoptados pelos Estados-membros não estão vocacionados para esta vertente como recentemente foi destacado pelo Parlamento Europeu.





A actividade do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) bem como dos tribunais dos Estados-membros em matéria de protecção dos consumidores no domínio das viagens tem sido particularmente intensa nos últimos meses. Abordarei, de forma sucinta, três recentes decisões do TJUE com bastante interesse.


1) TJUE: Insolvência fraudulenta de operador turístico (16 de Fevereiro de 2012; processo n.º C-134/11)

O art.º 7.º da Directiva 90/314 – que está na origem do nosso sistema de caução e ultimamente do fundo de garantia – estabelece: “O operador e/ou agência que sejam partes no contrato devem comprovar possuir meios de garantia suficientes para assegurar, em caso de insolvência ou de falência, o reembolso dos fundos depositados e o repatriamento do consumidor.”.

Em Agosto de 2009 um casal alemão (Blödel-Pawlik) reservou e pagou uma viagem organizada junto de um operador turístico (Rhein Reisen) que não se efectuou, decorrendo da análise da conta bancária deste último que nunca teve a intenção de a realizar revelando um comportamento fraudulento de desvio das verbas dos consumidores.

A seguradora (HanseMerkur) com a qual o operador turístico havia contratado um seguro de insolvência – à semelhança do nosso sistema de caução – negou o reembolso das quantias entregues pelo casal pela circunstância de a não realização da viagem se dever exclusivamente ao comportamento fraudulento do operador não estando, do seu ponto de vista, abrangida pelo artigo 7.º da Directiva 90/314.

Na mesma linha, também o Tribunal de Hamburgo duvidou que a Directiva 90/314 proteja os consumidores contra as manobras fraudulentas dos operadores turísticos pelo que submeteu ao TJUE a seguinte questão: “O artigo 7.º da (Directiva 90/314) é também aplicável aos casos em que o operador se torne insolvente por, desde o início, ter recebido o dinheiro dos clientes com intenção fraudulenta, utilizando-o na totalidade para fins estranhos à viagem, que nunca tencionou organizar?”.

O TJUE elege um conjunto de fundamentos, designadamente que o preceito não faz depender a garantia financeira de nenhuma condição específica relativamente às causas de insolvência do operador turístico e o objectivo de a referida normação comunitária garantir um elevado nível de protecção dos consumidores pelo que o mencionado art.º 7.º da Directiva 90/314 “deve ser interpretado no sentido de que é abrangida pelo seu âmbito de aplicação uma situação em que a insolvência do operador turístico se deve a um comportamento fraudulento deste.”.


2) TJUE: Comparação das tarifas (3 de Março de 2012; processo n.º C-112/11)

De harmonia com as conclusões do advogado-geral Ján Mazák, tomando em consideração o Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008 sobre normas comuns para a exploração de serviços aéreos na comunidade, o qual tem por finalidade proporcionar uma maior transparência nas tarifas para os voos com partida na União Europeia, as agências não podem incluir de forma automática os seguros de viagem na venda de bilhetes de avião.

Com efeito, um dos objectivos do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 é o de que os clientes possam comparar de forma efectiva os preços dos serviços aéreos das diferentes companhias aéreas. Assim, o preço final a suportar pelo cliente pelos serviços aéreos prestados com partida na Comunidade deverão ser sempre indicados, incluindo todos os impostos, encargos e taxas (art.º 23.º e 16.º considerando).

Ainda, de harmonia com o preceito, os suplementos de preço opcionais, devem ser comunicados de forma clara, transparente e não dúbia no início de qualquer processo de reserva. A sua aceitação deve resultar de uma opção deliberada do passageiro.

Complementarmente, as transportadoras aéreas comunitárias são também incentivadas a indicar os preços finais dos serviços aéreos prestados de países terceiros para a Comunidade.

O ebookers.com é um portal on line de viagens que oferece bilhetes de avião, indicando na parte superior direita os custos da viagem, surgindo junto à tarifa um item referindo os impostos e taxas e outro relativo ao seguro de anulação.

Uma associação alemã de consumidores interpôs no Oberlandsgericht de Colónia uma acção contra esta prática de inclusão automática do seguro de viagem na tarifa aérea.

O tribunal alemão no âmbito de um pedido de decisão a título prejudicial (o Tribunal Nacional dirige-se ao Tribunal de Justiça para que esclareça a interpretação de um elemento do direito da UE) questionou se tais serviços prestados por terceiros – a companhia de seguros é jurídica e economicamente independente da companhia aérea – incluídos no preço global da tarifa aérea constituem suplementos opcionais do preço que deverão ser oferecidos numa perspectiva de opção do consumidor e não de inclusão automática.

Segundo as conclusões do advogado-geral as agências não podem incluir automaticamente os seguros de viagem na venda de bilhetes de avião. Em qualquer processo de reserva os serviços extras devem apresentar-se de uma forma clara. A sua aceitação por parte do cliente deve resultar de uma opção deste e não de uma inclusão automática no preço.


3) TJUE: Assistência pela transportadora no caso da nuvem vulcânica (22 de Março de 2012; processo n.º C-12/11)

O processo foi despoletado num tribunal de Dublin e prende-se com o cancelamento de voos na sequência do vulcão irlandês Eyjafjalljökull. M. McDonagh integrou o conjunto de passageiros cujo voo entre Faro e Dublin foi cancelado em 17 de Abril de 2010. Só tendo regressado à Irlanda em 24 de Abril, dois dias depois da retoma dos voos, considerou o passageiro que a Ryanair não lhe forneceu a assistência necessária.

O TJUE é, assim, levado a precisar o alcance da obrigação de prestar assistência aos passageiros dos transportes aéreos que incide sobre as transportadoras aéreas por força dos artigos 5.° e 9.° do Regulamento (CE) n.° 261/2004.

Com efeito, na alínea b) do nº 1 do artigo 5º prevê-se que, em caso de cancelamento de um voo, os passageiros em causa têm direito a receber da transportadora aérea operadora assistência nos termos do artigo 9.°.

A questão consiste em saber se a transportadora aérea deve ser exonerada da obrigação de prestar assistência aos passageiros quando o voo destes foi cancelado em consequência do encerramento do espaço aéreo devido à erupção de um vulcão.

Ora, segundo as conclusões do advogado-geral, Y. Bor, as transportadoras aéreas devem prestar assistência aos passageiros cujo voo foi cancelado em razão de circunstâncias extraordinárias como o encerramento do espaço aéreo decorrente da erupção de um vulcão, ou seja, tal factualidade é enquadrável no conceito de “circunstâncias extraordinárias” a que se reporta o Regulamento n.° 261/2004.


Carlos Torres, Publituris de 30 de Março de 2012, p. 4

sâmbătă, 3 martie 2012

Tribunal de Justiça: As agências de viagens não podem incluir automaticamente os seguros de viagem na venda de bilhetes de avião

Tribunal de Justiça (UE), 01/03/2012 (conclusões do advogado-geral): As agências não podem incluir automaticamente os seguros de viagem na venda de bilhetes de avião. Em qualquer processo de reserva os serviços extras devem apresentar-se de uma forma clara. A sua aceitação por parte do cliente deve resultar de uma opção deste e não de uma inclusão automática no preço.



O ebookers.com é um portal alemão on line de viagens que oferece bilhetes de avião, indicando na parte superior direita os custos da viagem surgindo junto à tarifa um item referindo os impostos e taxas e outro relativo ao seguro de anulação.

Uma associação alemã de consumidores interpôs no Oberlandsgericht de Colónia uma acção contra a prática de inclusão automática do seguro de viagem na tarifa aérea.

O tribunal alemão no âmbito de um pedido de decisão a título prejudicial (o tribunal nacional dirige-se ao Tribunal de Justiça para que esclareça a interpretação de um elemento do direito da UE) questionou se tais serviços prestados por terceiros - a companhia de seguros é jurídica e economicamente independente da companhia aérea - incluídos no preço global da tarifa aérea constituem suplementos opcionais do preço que deverão ser oferecidos numa perspectiva de opção do consumidor e não de inclusão automática.

De harmonia com as conclusões do advogado-geral Ján Mazák, no processo C-112/11, tomando em consideração o Regulamento (CE) nº 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, sobre normas comuns para a exploração de serviços aéreos na comunidade, o qual tem por finalidade proporcionar uma maior transparência nas tarifas para os voos com partida na União Europeia, as agências não podem de forma automática os seguros de viagem na venda de bilhetes de avião.

Com efeito, um dos objectivos do Regulamento (CE) nº 1008/2008 é o de que os clientes possam comparar de forma efectiva os preços dos serviços aéreos das diferentes companhias aéreas. De molde a permitir esta comparação o preço final a suportar pelo cliente pelos serviços aéreos prestados com partida na Comunidade deverão ser sempre indicados, incluindo todos os impostos, encargos e taxas (art.º 23º e 16º considerando).

Ainda de harmonia com o preceito os suplementos de preço opcionais devem ser comunicados de forma clara, transparente e não dúbia no início de qualquer processo de reserva. A sua aceitação deve resultar de uma opção deliberada do passageiro.


Complementarmente, as transportadoras aéreas comunitárias são também incentivadas a indicar o preço final dos serviços aéreos prestados de países terceiros para a Comunidade.


O advogado-geral sublinha que a finalidade do Regulamento (CE) nº 1008/2008 é a de possibilitar que os clientes possam realmente comparar os preços dos serviços aéreos, donde a necessidade de o preço final para o consumidor seja relativo a um serviço similar e que compreenda na medida do possível os mesmos elementos.