sâmbătă, 3 martie 2012

Tribunal de Justiça: As agências de viagens não podem incluir automaticamente os seguros de viagem na venda de bilhetes de avião

Tribunal de Justiça (UE), 01/03/2012 (conclusões do advogado-geral): As agências não podem incluir automaticamente os seguros de viagem na venda de bilhetes de avião. Em qualquer processo de reserva os serviços extras devem apresentar-se de uma forma clara. A sua aceitação por parte do cliente deve resultar de uma opção deste e não de uma inclusão automática no preço.



O ebookers.com é um portal alemão on line de viagens que oferece bilhetes de avião, indicando na parte superior direita os custos da viagem surgindo junto à tarifa um item referindo os impostos e taxas e outro relativo ao seguro de anulação.

Uma associação alemã de consumidores interpôs no Oberlandsgericht de Colónia uma acção contra a prática de inclusão automática do seguro de viagem na tarifa aérea.

O tribunal alemão no âmbito de um pedido de decisão a título prejudicial (o tribunal nacional dirige-se ao Tribunal de Justiça para que esclareça a interpretação de um elemento do direito da UE) questionou se tais serviços prestados por terceiros - a companhia de seguros é jurídica e economicamente independente da companhia aérea - incluídos no preço global da tarifa aérea constituem suplementos opcionais do preço que deverão ser oferecidos numa perspectiva de opção do consumidor e não de inclusão automática.

De harmonia com as conclusões do advogado-geral Ján Mazák, no processo C-112/11, tomando em consideração o Regulamento (CE) nº 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, sobre normas comuns para a exploração de serviços aéreos na comunidade, o qual tem por finalidade proporcionar uma maior transparência nas tarifas para os voos com partida na União Europeia, as agências não podem de forma automática os seguros de viagem na venda de bilhetes de avião.

Com efeito, um dos objectivos do Regulamento (CE) nº 1008/2008 é o de que os clientes possam comparar de forma efectiva os preços dos serviços aéreos das diferentes companhias aéreas. De molde a permitir esta comparação o preço final a suportar pelo cliente pelos serviços aéreos prestados com partida na Comunidade deverão ser sempre indicados, incluindo todos os impostos, encargos e taxas (art.º 23º e 16º considerando).

Ainda de harmonia com o preceito os suplementos de preço opcionais devem ser comunicados de forma clara, transparente e não dúbia no início de qualquer processo de reserva. A sua aceitação deve resultar de uma opção deliberada do passageiro.


Complementarmente, as transportadoras aéreas comunitárias são também incentivadas a indicar o preço final dos serviços aéreos prestados de países terceiros para a Comunidade.


O advogado-geral sublinha que a finalidade do Regulamento (CE) nº 1008/2008 é a de possibilitar que os clientes possam realmente comparar os preços dos serviços aéreos, donde a necessidade de o preço final para o consumidor seja relativo a um serviço similar e que compreenda na medida do possível os mesmos elementos.