vineri, 14 august 2009

A decisão do Tribunal Constitucional e a Reabilitação Urbana: um passo em frente na política de cidades

O Presidente da República solicitou ao Tribunal Constitucional a fiscalização do regime jurídico da reabilitação urbana, constante de uma autorização legislativa aprovada pelo Parlamento.

A principal dúvida da Presidência da República decorria da norma que consagra a possibilidade de venda forçada das casas em hasta pública, quando os proprietários não cumpram, no prazo previsto, as ordens de reabilitação considerando-a “susceptível de violar o direito de propriedade privada consagrado na Constituição”, um pouco na linha das interrogações de compatibilidade constitucional suscitadas pela Associação Lisbonense de Proprietários.

O Governo contrapunha que os direitos dos proprietários estão acautelados, pela circunstância de serem indemnizados pelo valor de mercado. Para a eventualidade de ser apresentada, em hasta pública, uma proposta de valor inferior ao da avaliação, o Estado suportará a diferença.

A segunda norma que suscitou dúvidas ao Presidente da Republica, prende-se com a falta de atribuição aos arrendatários, em certas situações, de uma justa indemnização por medidas urbanísticas de efeitos retroactivos.

De harmonia com a informação da Lusa, o Tribunal Constitucional considerou ontem que as duas normas que lhe tinham sido enviadas para fiscalização preventiva pelo Presidente da República não contrariam a Constituição da República.

"O sentido da decisão é que o Tribunal não considerou que nenhuma das normas em causa fosse inconstitucional (...) não há nenhuma desconformidade entre as normas apresentadas e a Constituição", declarou o presidente do Tribunal Constitucional, Rui Moura Ramos, nas suas declarações aos jornalistas, após a leitura do acórdão.

Segundo a relatora do acórdão a juíza Maria Lúcia Amaral, a decisão foi tomada por unanimidade.

João Ferrão fica, assim, para a (boa) história da governação socialista. Trabalho discreto mas de grande profundidade e consistência técnico-política. Um exemplo a seguir...

Com efeito, não podemos continuar a assistir à degradação urbanística das nossas cidades, designadamente dos seus centros: os portugueses que as habitam e os turistas que nos visitam merecem melhor.

O Decreto n.º 343/x da Assembleia da República autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico da reabilitação urbana e a proceder à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto (regime jurídico das obras em prédios arrendados).

O objecto da autorização legislativa é, em primeiro lugar, o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana e dos edifícios nestas situados. Complementarmente, abrange o regime de denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos e da subsequente actualização de rendas decorrente de obras com o escopo da reabilitação (art.º 1º).

No art.º 2º enunciam-se os pilares da reabilitação urbana. Uma breve panorâmica dos mais significativos:

A definição das atribuições e as competências das autarquias locais para a promover em áreas do território municipal, delimitando as áreas de reabilitação urbana e da gestão e execução das respectivas operações.

Um aspecto importante é a consagração de um dever que incide sobre os proprietários de edifícios ou fracções compreendendo as obras necessárias à manutenção ou reposição da sua segurança, salubridade e arranjo estético. Nesta linha, permite-se ainda o estabelecimento de obrigações dos proprietários relativamente aos imóveis a reabilitar no âmbito das operações de reabilitação urbana, designadamente quanto às acções de reabilitação e inerentes prazos.

Segue-se a possibilidade de se consagrarem regras especiais em matéria de controlo urbanístico prévio de operações urbanísticas bem como a criação de regimes especiais de tributação do património em áreas de reabilitação urbana, incluindo benefícios fiscais.

Permite-se ainda a fixação de regras especiais de financiamento das operações de reabilitação urbana, definem-se as condições em que entidades empresariais podem ser encarregadas da promoção, coordenação e execução os instrumentos de programação a utilizar em sede de reabilitação urbana e permite-se a fixação de regras especiais em matéria de planeamento urbanístico.

Prevê-se a consagração de instrumentos específicos de política urbanística, exemplificando-se com a expropriação, venda ou arrendamento forçado, e constituição de servidões, naquelas situações em que os proprietários não cumpram o dever de reabilitação dos seus edifícios ou fracções.

Mais especificamente, permite-se o estabelecimento de um regime de venda forçada ou de expropriação de edifício ou fracção, se o proprietário violar a obrigação de reabilitar ou alegar que não pode ou não quer realizar as obras e trabalhos necessários.

Outra das inovações consiste num regime de arrendamento forçado, na eventualidade de o proprietário, num prazo razoável, não proceder ao ressarcimento integral das despesas suportadas pela entidade gestora com obras coercivas e um direito legal de preferência nas transacções onerosas de imóveis localizados em áreas de reabilitação urbana;

Em sede arrendatícia prevê-se que o senhorio que pretenda realizar obras de remodelação ou restauro profundos - enumeram-se exemplificativamente as de conservação, reconstrução e demolição - disporá da faculdade de denunciar o contrato de arrendamento ou suspender a sua execução pelo período em que decorrerem.

Por outro lado, não haverá lugar a indemnização ou realojamento pela denúncia do contrato de arrendamento naquelas situações em que a demolição se imponha em razão da degradação do prédio, a qual tecnicamente obste à reabilitação e seja geradora de risco para os seus ocupantes ou decorra de plano municipal de ordenamento do território.

A suspensão do vínculo arrendatício durante o período de decurso das obras de remodelação ou restauro profundos onera o senhorio com o dever de assegurar o realojamento do arrendatário durante esse período permitindo, em contrapartida, a actualização da renda.

A autorização legislativa tem um prazo de duração de 120 dias (art.º 3º).

14 de Agosto de 2009