vineri, 30 martie 2012

PE insta Comissão a reforçar direitos dos passageiros aéreos

As companhias aéreas devem fornecer informações claras e auxílio imediato aos passageiros, em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos, defende uma proposta de resolução que os eurodeputados irão votar no dia 29 de março. O texto sugere, entre outras medidas, o repatriamento gratuito dos passageiros aéreos de companhias que abram falência.


Destaques da sessão plenária, 28 e 29 de Março de 2012


joi, 29 martie 2012

Tribunal de Justiça (UE): accionamento da garantia numa situação de fraude do operador turístico, informação transparente, assistência nuvem vulcânica

Tribunal de Justiça (UE): accionamento da garantia numa situação de fraude do operador turístico, informação transparente, assistência devida pela transportadora aérea no caso da nuvem vulcânica


Diferentemente do tribunal alemão nenhumas dúvidas se suscitaram entre nós num caso semelhante (Marsans) que, em razão do comportamento fraudulento da agência de viagens, a sua caução não pudesse ser accionada.

A efectiva protecção dos consumidores passa pela criação de manuais de boas práticas para situações de insolvência das companhias aéreas porquanto os modelos de supervisão adoptados pelos Estados-membros não estão vocacionados para esta vertente como recentemente foi destacado pelo Parlamento Europeu.





A actividade do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) bem como dos tribunais dos Estados-membros em matéria de protecção dos consumidores no domínio das viagens tem sido particularmente intensa nos últimos meses. Abordarei, de forma sucinta, três recentes decisões do TJUE com bastante interesse.


1) TJUE: Insolvência fraudulenta de operador turístico (16 de Fevereiro de 2012; processo n.º C-134/11)

O art.º 7.º da Directiva 90/314 – que está na origem do nosso sistema de caução e ultimamente do fundo de garantia – estabelece: “O operador e/ou agência que sejam partes no contrato devem comprovar possuir meios de garantia suficientes para assegurar, em caso de insolvência ou de falência, o reembolso dos fundos depositados e o repatriamento do consumidor.”.

Em Agosto de 2009 um casal alemão (Blödel-Pawlik) reservou e pagou uma viagem organizada junto de um operador turístico (Rhein Reisen) que não se efectuou, decorrendo da análise da conta bancária deste último que nunca teve a intenção de a realizar revelando um comportamento fraudulento de desvio das verbas dos consumidores.

A seguradora (HanseMerkur) com a qual o operador turístico havia contratado um seguro de insolvência – à semelhança do nosso sistema de caução – negou o reembolso das quantias entregues pelo casal pela circunstância de a não realização da viagem se dever exclusivamente ao comportamento fraudulento do operador não estando, do seu ponto de vista, abrangida pelo artigo 7.º da Directiva 90/314.

Na mesma linha, também o Tribunal de Hamburgo duvidou que a Directiva 90/314 proteja os consumidores contra as manobras fraudulentas dos operadores turísticos pelo que submeteu ao TJUE a seguinte questão: “O artigo 7.º da (Directiva 90/314) é também aplicável aos casos em que o operador se torne insolvente por, desde o início, ter recebido o dinheiro dos clientes com intenção fraudulenta, utilizando-o na totalidade para fins estranhos à viagem, que nunca tencionou organizar?”.

O TJUE elege um conjunto de fundamentos, designadamente que o preceito não faz depender a garantia financeira de nenhuma condição específica relativamente às causas de insolvência do operador turístico e o objectivo de a referida normação comunitária garantir um elevado nível de protecção dos consumidores pelo que o mencionado art.º 7.º da Directiva 90/314 “deve ser interpretado no sentido de que é abrangida pelo seu âmbito de aplicação uma situação em que a insolvência do operador turístico se deve a um comportamento fraudulento deste.”.


2) TJUE: Comparação das tarifas (3 de Março de 2012; processo n.º C-112/11)

De harmonia com as conclusões do advogado-geral Ján Mazák, tomando em consideração o Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008 sobre normas comuns para a exploração de serviços aéreos na comunidade, o qual tem por finalidade proporcionar uma maior transparência nas tarifas para os voos com partida na União Europeia, as agências não podem incluir de forma automática os seguros de viagem na venda de bilhetes de avião.

Com efeito, um dos objectivos do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 é o de que os clientes possam comparar de forma efectiva os preços dos serviços aéreos das diferentes companhias aéreas. Assim, o preço final a suportar pelo cliente pelos serviços aéreos prestados com partida na Comunidade deverão ser sempre indicados, incluindo todos os impostos, encargos e taxas (art.º 23.º e 16.º considerando).

Ainda, de harmonia com o preceito, os suplementos de preço opcionais, devem ser comunicados de forma clara, transparente e não dúbia no início de qualquer processo de reserva. A sua aceitação deve resultar de uma opção deliberada do passageiro.

Complementarmente, as transportadoras aéreas comunitárias são também incentivadas a indicar os preços finais dos serviços aéreos prestados de países terceiros para a Comunidade.

O ebookers.com é um portal on line de viagens que oferece bilhetes de avião, indicando na parte superior direita os custos da viagem, surgindo junto à tarifa um item referindo os impostos e taxas e outro relativo ao seguro de anulação.

Uma associação alemã de consumidores interpôs no Oberlandsgericht de Colónia uma acção contra esta prática de inclusão automática do seguro de viagem na tarifa aérea.

O tribunal alemão no âmbito de um pedido de decisão a título prejudicial (o Tribunal Nacional dirige-se ao Tribunal de Justiça para que esclareça a interpretação de um elemento do direito da UE) questionou se tais serviços prestados por terceiros – a companhia de seguros é jurídica e economicamente independente da companhia aérea – incluídos no preço global da tarifa aérea constituem suplementos opcionais do preço que deverão ser oferecidos numa perspectiva de opção do consumidor e não de inclusão automática.

Segundo as conclusões do advogado-geral as agências não podem incluir automaticamente os seguros de viagem na venda de bilhetes de avião. Em qualquer processo de reserva os serviços extras devem apresentar-se de uma forma clara. A sua aceitação por parte do cliente deve resultar de uma opção deste e não de uma inclusão automática no preço.


3) TJUE: Assistência pela transportadora no caso da nuvem vulcânica (22 de Março de 2012; processo n.º C-12/11)

O processo foi despoletado num tribunal de Dublin e prende-se com o cancelamento de voos na sequência do vulcão irlandês Eyjafjalljökull. M. McDonagh integrou o conjunto de passageiros cujo voo entre Faro e Dublin foi cancelado em 17 de Abril de 2010. Só tendo regressado à Irlanda em 24 de Abril, dois dias depois da retoma dos voos, considerou o passageiro que a Ryanair não lhe forneceu a assistência necessária.

O TJUE é, assim, levado a precisar o alcance da obrigação de prestar assistência aos passageiros dos transportes aéreos que incide sobre as transportadoras aéreas por força dos artigos 5.° e 9.° do Regulamento (CE) n.° 261/2004.

Com efeito, na alínea b) do nº 1 do artigo 5º prevê-se que, em caso de cancelamento de um voo, os passageiros em causa têm direito a receber da transportadora aérea operadora assistência nos termos do artigo 9.°.

A questão consiste em saber se a transportadora aérea deve ser exonerada da obrigação de prestar assistência aos passageiros quando o voo destes foi cancelado em consequência do encerramento do espaço aéreo devido à erupção de um vulcão.

Ora, segundo as conclusões do advogado-geral, Y. Bor, as transportadoras aéreas devem prestar assistência aos passageiros cujo voo foi cancelado em razão de circunstâncias extraordinárias como o encerramento do espaço aéreo decorrente da erupção de um vulcão, ou seja, tal factualidade é enquadrável no conceito de “circunstâncias extraordinárias” a que se reporta o Regulamento n.° 261/2004.


Carlos Torres, Publituris de 30 de Março de 2012, p. 4

sâmbătă, 3 martie 2012

Tribunal de Justiça: As agências de viagens não podem incluir automaticamente os seguros de viagem na venda de bilhetes de avião

Tribunal de Justiça (UE), 01/03/2012 (conclusões do advogado-geral): As agências não podem incluir automaticamente os seguros de viagem na venda de bilhetes de avião. Em qualquer processo de reserva os serviços extras devem apresentar-se de uma forma clara. A sua aceitação por parte do cliente deve resultar de uma opção deste e não de uma inclusão automática no preço.



O ebookers.com é um portal alemão on line de viagens que oferece bilhetes de avião, indicando na parte superior direita os custos da viagem surgindo junto à tarifa um item referindo os impostos e taxas e outro relativo ao seguro de anulação.

Uma associação alemã de consumidores interpôs no Oberlandsgericht de Colónia uma acção contra a prática de inclusão automática do seguro de viagem na tarifa aérea.

O tribunal alemão no âmbito de um pedido de decisão a título prejudicial (o tribunal nacional dirige-se ao Tribunal de Justiça para que esclareça a interpretação de um elemento do direito da UE) questionou se tais serviços prestados por terceiros - a companhia de seguros é jurídica e economicamente independente da companhia aérea - incluídos no preço global da tarifa aérea constituem suplementos opcionais do preço que deverão ser oferecidos numa perspectiva de opção do consumidor e não de inclusão automática.

De harmonia com as conclusões do advogado-geral Ján Mazák, no processo C-112/11, tomando em consideração o Regulamento (CE) nº 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, sobre normas comuns para a exploração de serviços aéreos na comunidade, o qual tem por finalidade proporcionar uma maior transparência nas tarifas para os voos com partida na União Europeia, as agências não podem de forma automática os seguros de viagem na venda de bilhetes de avião.

Com efeito, um dos objectivos do Regulamento (CE) nº 1008/2008 é o de que os clientes possam comparar de forma efectiva os preços dos serviços aéreos das diferentes companhias aéreas. De molde a permitir esta comparação o preço final a suportar pelo cliente pelos serviços aéreos prestados com partida na Comunidade deverão ser sempre indicados, incluindo todos os impostos, encargos e taxas (art.º 23º e 16º considerando).

Ainda de harmonia com o preceito os suplementos de preço opcionais devem ser comunicados de forma clara, transparente e não dúbia no início de qualquer processo de reserva. A sua aceitação deve resultar de uma opção deliberada do passageiro.


Complementarmente, as transportadoras aéreas comunitárias são também incentivadas a indicar o preço final dos serviços aéreos prestados de países terceiros para a Comunidade.


O advogado-geral sublinha que a finalidade do Regulamento (CE) nº 1008/2008 é a de possibilitar que os clientes possam realmente comparar os preços dos serviços aéreos, donde a necessidade de o preço final para o consumidor seja relativo a um serviço similar e que compreenda na medida do possível os mesmos elementos.

vineri, 2 martie 2012

Fundo de Garantia: outro contributo positivo em sede parlamentar


Tal como em 2 de Dezembro aquando da apreciação parlamentar, também em 8 de Fevereiro último, na audição de âmbito alargado com a Secretária de Estado do Turismo, se registaram avanços e pontos de vista muito significativos no Parlamento.

Na sequência do meu artigo anterior, publicado no Publituris de 3 de Fevereiro, intitulado A solidariedade do nosso descontentamento, continuarei a desenvolver alguns aspectos relativos à revisão da lei das agências de viagens (LAVT).

Reveste-se de grande interesse a audição da Secretária de Estado do Turismo, em 8 de Fevereiro de 2012, na Assembleia da República, mais propriamente na Comissão de Economia e Obras Públicas, em que foram abordadas várias temáticas da actualidade, designadamente a relativa à revisão da LAVT.

A primeira intervenção coube a Hortense Martins (PS), que a propósito do anúncio poucos dias antes, em 30 de Janeiro, sobre o acordo que o Governo havia chegado com a APAVT, saudou a governante “por ter mantido o fundo de garantia em mãos públicas protegendo, assim, o interesse público e não ter cedido até a algumas intervenções que ouvimos inicialmente nas primeiras abordagens sobre este tema que pareciam que seria levado a um outro caminho.”.

Também numa apreciação concordante, a deputada socialista elegeu a circunstância de o actual executivo “ter ajustado às empresas e à situação de crise que é vivida agora, isto foi uma lei do anterior Governo mas é natural que os ajustamentos nos sentidos positivos são sempre bem vindos e de saudar”.

Suscitou com grande objectividade a questão da solidariedade “que se mantém julgamos na proposta que é agora resultado do acordo”.

Finalmente, no que diz respeito às garantias dos consumidores “uma questão que está a ser muito abordada em Espanha mas que aqui não se ouve uma palavra sobre a mesma que tem a ver com o caso da Spanair” referindo-se à reivindicação associativa de criação de um fundo de garantia destinado a proteger os consumidores nas situações de insolvência das companhias aéreas.

A resposta da Secretária de Estado do Turismo foi compreensivelmente evasiva atento o estado ainda embrionário do processo legislativo: “eu gostava muito de poder esclarecer todas as suas dúvidas mas compreenderá que há aqui um procedimento que tem de ser seguido, porque a lei ainda não foi sequer a Conselho de Ministros e, portanto, naturalmente, há alguns pormenores que eu não posso ainda revelar porque implica, obviamente, aqui, que sejam colhidos alguns pareceres que são obrigatórios, implica também aqui um processo que é interno legislativo do Governo. Em todo o caso, eu acho que a lei deu, como a Srª. Deputada disse e eu concordo, deu um sinal muito claro de alguma pacificação do sector das agências de viagens e foi possível, ao mesmo tempo que se manteve a protecção dos consumidores, que nalguns casos, se tudo correr bem, poderá até aumentar, mas foi também possível fazer uma distinção do ponto de vista da dimensão das empresas, permitindo adaptar a lei a algumas dificuldades de liquidez das empresas mais pequenas e também consagrar a igualdade de tratamento entre todas as entidades e igualdade de requisitos.”.

Entrando na questão relativa à solidariedade: “perguntou-me se a solidariedade se mantém, muito postas as coisas como elas são, a solidariedade mantém-se mas com limites. Mas teremos certamente oportunidade de discutir noutra ocasião com mais profundidade, quando o Decreto-Lei for publicado.”.

Uma resposta cautelosa, flexível, com enormes potencialidades para as fases subsequentes do processo.

Seguiu-se a intervenção de Mendes Bota, revelando um conhecimento aprofundado das matérias, em especial do relativo às implicações do carácter solidário do fundo: “Sobre a questão da LAVT eu gostaria de dizer o seguinte, é positivo que o Governo tenha já anunciado que chegou a um acordo com as agências de viagens, mas isto não é o fim da história, é também necessário que nós aqui nesta Assembleia, e o nosso grupo parlamentar não prescinde disso, também dizer o que é que pensa sobre esta matéria. E, aliás, gostaria de pegar nessa questão do carácter solidário do fundo de garantia das agências de viagens e turismo para, desde já, manifestar, portanto, não digo uma oposição, mas pelo menos uma opinião de que esse carácter solidário é um carácter solidário que nos oferece muitas dúvidas, porque nós não podemos fazer com que o justo pague pelo pecador, nós não podemos colocar no fundo solidário para o qual todos contribuem que depois venha amanhã cobrir as fraudes e a má gestão de alguns daqueles que contribuem para o fundo solidário provavelmente numa dimensão muito comparável.”.

O deputado social democrata alertou ainda para a necessidade de uma solução equitativa: “temos de ter noção de que a esmagadora maioria das agências de viagens em Portugal facturam seguramente menos de 1 milhão de euros, ou seja, são PME’s a maioria dessas empresas, dessas agências, e, portanto, temos que ver como é que é o contributo, não vá haver aqui, digamos, agências a pagar quase o mesmo de grandes grupos de operadores de agências de viagens e depois a responsabilidade é igual.”.

Destaca as garantias que o sector das agências de viagens já oferece comparativamente a outros sectores: “Aliás, eu diria nesta matéria da responsabilidade e da cobertura dos riscos perante os consumidores, não há nenhum outro sector da nossa economia onde exista, digamos, uma cobertura do risco para os consumidores quase levada até ao, digamos, ao incontável, não há nenhuma!”.

Aponta também soluções exequíveis: “Eu diria mesmo que há que introduzir para lá do limite global, um limite de responsabilidade de cada agência proporcional à sua contribuição, e é aí que eu queria chegar e transmitir esta ideia à Srª. Secretária de Estado do Turismo, é que essa responsabilidade deve ser proporcional ao volume de negócios, à contribuição que a agência dá para o próprio fundo. Porque caso contrário, nós estaremos com um sector onde os concorrentes suportam os prejuízos dos outros, mesmo daqueles que fraudulentamente ou incompetentemente levam a que tenha que haver reembolsos, a que tenha que haver indemnizações e prejuízos.”.

Tal como em 2 de Dezembro aquando da apreciação parlamentar, também em 8 de Fevereiro último, na audição de âmbito alargado com a Secretária de Estado do Turismo na Assembleia da República, se registaram avanços e pontos de vista muito significativos.

(continua)

Publituris nº 1205, de 2 de Março de 2012, p. 4

vineri, 3 februarie 2012

A solidariedade do nosso descontentamento


Estando perante uma boa proposta de solução há que afastar o carácter solidário do fundo – o processo legislativo ainda não terminou - e para que este seja sustentável introduzir, para além de um limite anual global, um limite de responsabilidade de cada agência proporcional à sua facturação.



À hora de almoço da passada terça-feira, 31 de Janeiro, APAVT e SET emitiam comunicados separados, intervalados por escassos minutos, sobre a revisão da LAVT. O primeiro bastante desenvolvido, o segundo lacónico.

A data corresponde ao compromisso que a SET havia assumido na Assembleia da República aquando da apreciação parlamentar em 2 de Dezembro de 2011. É politicamente salutar que tenha sido respeitado, tanto mais que a data limite havia sido da sua iniciativa. Assim como é salutar que a SET, não obstante a crescente contestação que enfrenta decorrente da alteração do estatuto do Turismo de Portugal, IP e da anunciada modificação das entidades regionais de turismo, tenha resistido à intenção de o fundo de garantia – solidário – ser gerido pela associação.

Parece-me mais adequado que dinheiros afectos a uma finalidade pública fiquem em mãos públicas até porque a APAVT não congrega a totalidade das empresas e, embora não seja expectável a curto prazo, existe sempre a possibilidade de no futuro se constituírem outras associações empresariais.


1) Dificuldades de compatibilização do fundo de garantia com a Directiva Bolkestein

A imposição de um sistema de contribuição obrigatória para o fundo de garantia – ainda para mais com a característica da solidariedade – relativamente aos operadores turísticos de outros Estados-membros não é aparentemente compatível com a Directiva Bolkestein os quais podem invocar a criação de entraves por parte da legislação portuguesa à liberdade de estabelecimento ou da prestação de serviços.

A Directiva n.º 90/314/CEE que disciplina as viagens organizadas, comummente designadas por pacotes turísticos, apenas impõe que estejam assegurados, em caso de insolvência do operador e/ou agência, partes no contrato de viagem, meios de garantia suficientes em ordem ao reembolso dos fundos depositados e repatriamento do consumidor (aspecto relativo ao seguro de responsabilidade civil).

Ou seja, demonstrando a existência de uma caução (banco ou seguradora) e de um seguro de responsabilidade civil por parte de um operador turístico doutro Estado-membro está cumprida a obrigação decorrente da Directiva n.º 90/314/CEE de existirem garantias em caso de insolvência ou de falência.

Fica o alerta.


2) A renovação das cauções pela banca ou pelas seguradoras tem decorrido com normalidade pelo que o sistema largamente dominante na União Europeia poderia perfeitamente ter sido mantido até à revisão da Directiva dos pacotes turísticos

A experiência mostra que as empresas têm conseguido renovar as cauções, seja através dos bancos ou por intermédio das seguradoras. Não é pois verdade que as PME’s com um mínimo de saúde financeira estejam a sentir dificuldades neste âmbito e realçar este aspecto é importante porque o fundo de garantia é apresentado como uma inevitabilidade em razão da impossibilidade quase absoluta de as empresas renovarem as suas cauções junto da banca ou das seguradoras quando ocorreram nos últimos meses largas dezenas de renovações.

O encargo que as PME’s suportam por esta garantia aos consumidores ronda em média 400 € anuais pagos aos bancos ou às seguradoras. Há quem pague menos – ou até nem suporte nenhum custo quando esta garantia está associada a um conjunto de serviços bancários – mas há quem pague bastante mais, 700 € ou mesmo 1.000 €.

Para as agências de viagens licenciadas aquando da entrada em vigor da nova LAVT, a contribuição inicial de 2.500 € ou 5.000 € (esta seria a situação regra) deveria ser efectuada até 5 de Junho de 2012. Se o actual Governo encontra uma solução em que as PME’s paguem tão somente 350 € no escalão mais baixo, isso é positivo. A preocupação expressa no parlamento pela Secretária de Estado do Turismo relativamente à tesouraria das PME’s traduziu-se efectivamente numa boa solução.

As PME’s não têm de suportar em Junho próximo a contribuição inicial de 5.000 € e o que pagariam anualmente à seguradora ou ao banco – o seguro de responsabilidade civil é naturalmente um aspecto independente – é pago ao fundo de garantia. A maioria não fica prejudicada e uma parte significativa sai até beneficiada em termos de custos anuais.

Uma vantagem adicional: os agentes de viagens ficam libertos no futuro das crescentes exigências por parte da banca ou das seguradoras relativamente à renovação anual das cauções, que nalguns casos tem vindo a passar pela prestação de garantias pessoais.


3) Um sector que já evidencia uma forte protecção do consumidor contrastando com as companhias aéreas como se demonstra no recente caso Spanair

Impõe-se uma tomada de consciência de que existe uma significativa desproporção das garantias prestadas pelas agências de viagens aos consumidores comparativamente a outros prestadores de serviços na área do turismo, designadamente empreendimentos turísticos, companhias de aviação e empresas de animação.

Com efeito, numa situação de insolvência, apenas as agências de viagens - na sua maioria PME’s – garantem o reembolso das quantias entregues pelos consumidores.

Numa cadeia de hotéis, numa companhia de aviação ou numa empresa de animação todas as quantias entregues pelos consumidores não se encontram asseguradas por nenhum mecanismo de protecção dos consumidores como a caução (designadamente através de uma entidade bancária ou seguradora) mas pela massa falida.

Em Espanha as associações reclamam na sequência do caso Spanair a criação de um fundo de garantia para proteger os consumidores no caso de insolvência de companhias aéreas em Portugal o assunto não é abordado e exigem-se garantias verdadeiramente desproporcionadas às agências de viagens.


4) A solidariedade compromete uma boa solução

Apesar de me parecer preferível o sistema da caução – um historial de protecção do consumidor muito satisfatório com quase 20 anos – reconheço, como referi, que a proposta governamental é benéfica para um elevado número de PME’s: o que pagam anualmente às seguradoras ou aos bancos é transferido para o fundo de garantia. Menos uma preocupação numa época de crescentes dificuldades.

No entanto, a manutenção da solução da solidariedade – agora com o expresso apoio da APAVT – acaba por comprometer todo o bom trabalho anterior. Transforma uma boa solução numa má solução. Incompreensível até em razão das fortíssimas críticas de Mendes Bota na Assembleia da República rotulando o fundo de solução colectivista mercê da solidariedade e do incentivo à fraude que comporta.

Como se compreende que um agência de viagens gere reembolsos aos consumidores através do fundo de garantia de um milhão de euros, quando pagou uma quantia insignificante e sejam as demais empresas concorrentes a suportar o prejuízo?

O consumidor goza nalgum sector de uma protecção praticamente ilimitada? Na banca, nos seguros ou em qualquer actividade económica os concorrentes suportam os prejuízos decorrentes de fraudes de congéneres que encerram portas? Um consumidor que tenha depositado um milhão de euros, em caso de falência de um banco, recebe um milhão de euros ou é assegurada tão somente uma protecção mínima?

Faz sentido um sistema que é objectivamente um incentivo a mega fraudes?

Do ponto de vista das PME’s do sector – um significativo número não ultrapassa um milhão de euros de facturação – julgo que é assaz positivo uma contribuição anual de 350 €. Ponto é que se trate de uma contribuição anual única impondo-se para o efeito afastar o carácter solidário do fundo e para que este seja sustentável há que introduzir, para além de um limite anual global, um limite de responsabilidade de cada agência proporcional à sua contribuição, tal como sucede no sistema de caução em que existe um limite mínimo (25.000 €) e máximo (250.000 €) de responsabilidade.

(continua)


Carlos Torres, Publituris nº 1201, de 3 de Fevereiro, pág. 4

duminică, 22 ianuarie 2012

A regulamentação do turismólogo

Embora nunca tenha achado que o reconhecimento da profissão de turismólogo fosse fundamental para que os egressos das faculdades de turismo e hotelaria pudessem ser melhor entendidos no mercado laboral, sempre torci para que o projeto de lei que propunha uma verdadeira interação e por conseguinte, reconhecimento fosse sancionado.
Participamos, nos últimos de anos, de movimentos de aprimoramentos e sempre sentimos a necessidade de uma verdadeira representação das faculdades de turismo,que até hoje não existe. Não há efetivamente uma associação, como ocorre com os demais segmentos, respeitada e profissional, o que nos afastou muito da discussão acadêmica e de um entrosamento com os setores produtivos, nem tendo sido conseguida a inclusão do bacharel em turismo na lei geral do turismo.
Tenho identificado alguns setores, que buscam, pelo menos, novas ações como o Instituto dos Turismologos, que nasceu em Belo Horizonte e que conseguiu em pouco tempo de existência alguns frutos positivos no Ministério do Trabalho.
Sinto falta de uma união dos bacharéis e das faculdades de turismo pois embora sejam concorrentes devem buscar ações conjuntas para representatividade nos órgãos colegiados do Governo e num discurso de melhor percepção de alguns setores, da revolução que aconteceu em algumas faculdades, que resolveram buscar certificações internacionais, desenvolver pesquisas e mestrados, além de conseguir um leque de laboratórios para as práticas e o empreendedorismo. É um número ainda reduzido mas que devagar foi se afirmando e fazendo com que seus alunos tivessem empregabilidade e mostrando que as grades curriculares são hoje um desafio constante na manutenção de grandes empreendedores, que conhecessem o mercado e pudem buscar outras opções de sobrevivência.
Quando tomamos conhecimento que, finalmente, o projeto de lei de reconhecimento do turismólogo, vetado em todas as administrações passadas estava com a presidenta Dilma, vislumbramos, de forma longínqua, devo dizer, uma possibilidade de sanção real. Sabemos que na atual administração o turismo oficial federal está longe de qualquer premissa de desenvolvimento técnico e com metas reais e de cunho efetivo para melhoria da qualidade do produto final. Pensamos que para “se desculpar”de alguns equívocos, a presidenta fosse nos dar um presente. Qual não foi a nossa surpresa, quando vimos um projeto de lei vetado parcialmente e sancionado sem seus principais artigos. Foi uma ducha de água fria, sendo comemorada sem o menor sentido. Foi a pior regulamentação que pudéssemos receber: sem necessidade de curso superior e sem um conselho, entre outros itens. Foi muito triste e ainda estamos estarrecidos e queremos repudiar tal manobra infeliz, para nossos alunos e profissionais, que sem entender muito, pensaram num grande avanço.
O veto, mesmo que parcial, pode ser rejeitado mas tal fato não vai acontecer. A maioria absoluta da situação e o desinteresse pela capacitação superior em Turismo e a falta de representatividade do setor acadêmico turístico no legislativo nos deixará mais uma vez numa posição frágil e de uma grande brincadeira. Vamos, no entanto, ainda que com parcimônia, esperar o decreto que vai regulamentar dito diploma legal.
Nossa luta não acabou, precisamos novamente buscar alternativas reais e repudiar a lei na forma em que foi sancionada. Vamos ter coragem e não pensar em benesses governamentais e conselhos. Nosso lema é que o egresso de um curso superior seja legalmente reconhecido, se desejarem a regulamentação. Caso contrário, podemos sobreviver e ajudar, como fizemos até hoje...

Bayard Do Coutto Boiteux preside o Site Consultoria em Turismo e dirige os cursos superiores de Turismo e Eventos da UniverCidade/Universidade Gama Filho .

joi, 5 ianuarie 2012

Aviação: o conflito do carbono na União Europeia

A Directiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Novembro de 2008 alterou a Directiva 2003/87/CE por forma a incluir as actividades da aviação – a partir de 1 de Janeiro de 2012 – no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade [UE Emissions Trading Scheme (ETS)], enquanto elemento central da política europeia em matéria de luta contra as alterações climáticas.

No passado dia 21 de Dezembro, o Tribunal de Justiça da União Europeia (processo C-366/10 Air Transport Association of America e o. / Secretary of State for Energy and Climate Change) decidiu que a referida directiva, que inclui actividades de aviação no regime comunitário de comércio de licenças de emissão de CO2, é válida.

Deste modo, todas as companhias aéreas – a medida não se restringe às companhias europeias abrangendo as de países terceiros – deverão comprar e devolver licenças de emissão para os seus voos com origem e destino nos aeroportos europeus.

A forte resistência das companhias aéreas e das suas associações maxime as dos EUA e Canadá levou o caso aos tribunais ingleses procurando destruir os efeitos da aplicação da Directiva 2008/101/CE. Como é normal nestas situações, o tribunal nacional remete (reenvio prejudicial) a questão para o tribunal europeu, pelo que o High Court of Justice of England and Wales (Reino Unido) veio perguntar ao Tribunal de Justiça se a referida directiva é válida à luz de várias disposições de direito internacional convencional (Convenção de Chicago, Protocolo de Quioto e o denominado Acordo «Céu Aberto») e consuetudinário (v.g. soberania dos Estados sobre o seu espaço aéreo, a ilegitimidade das reivindicações de soberania e a liberdade de voo sobre o alto mar).

Entre outros aspectos, o tribunal europeu entendeu que a directiva não viola a obrigação de isentar o combustível de direitos, impostos e taxas, como é imposto pelo Acordo «Céu Aberto», porquanto não existe uma ligação directa e necessária entre a quantidade de combustível armazenada ou consumida por um avião e o custo concreto que incumbe à respectiva companhia, no âmbito do funcionamento do regime de comércio de licenças (ETS).

Com efeito, existem dois aspectos fundamentais a considerar que precludem a relação directa e necessária entre o combustível e os encargos a suportar:

1º) Número de licenças atribuídas à companhia aérea;

2º) Preço no mercado quando a aquisição de licenças suplementares é necessária para cobrir as emissões.

Ou seja, pode suceder que uma companhia, não obstante ter armazenado ou consumido consideráveis quantidades de combustível, não venha a suportar qualquer encargo decorrente da sua participação no referido regime. Pode inclusivamente realizar mais valias cedendo, a título oneroso, licenças de que não necessite.

Já em Janeiro, a Lufthansa foi a primeira companhia a reagir anunciando que o sistema vai induzir o aumento dos preços, na medida em que terá de suportar custos adicionais de 130 milhões € em 2012 e que sendo as alterações climáticas um problema global carece de uma resposta global. Defende que o sistema ETS vai gerar maiores custos para os consumidores nos voos de e para a Europa, distorcendo a concorrência e com impacto na sustentabilidade da aviação.

Em meados de Dezembro, quando já se adivinhava a decisão do tribunal europeu, o Departamento de Transportes norte americano solicitou a sete transportadoras dos EUA e a companhias aéreas da UE informações como o sistema ETS as vai afectar. Propósito meramente informativo ou a preparação do terreno para a retaliação, só o futuro o dirá.

Pouco depois Washington reiterou a sua oposição de longa data com o plano da UE, desta vez ao mais alto nível. A secretária de Estado Hillary Clinton e o secretário dos Transportes Ray LaHood escreveu para vários comissários da UE instando a UE a suspender a execução das novas regras e a negociar com outros governos sobre a forma de limitar as emissões de CO2 das companhias aéreas ao nível mundial. Ao lado dos EUA alinham as vozes da China, Rússia e Canadá (que saiu recentemente de Quioto para não pagar uma pesada contribuição decorrente do excesso de emissões).

O impacto de uma medida ambiental desta natureza num destino turístico periférico como Portugal continental, que está fortemente dependente das ligações aéreas, será certamente significativa. Quando pensamos em destinos ultra-periféricos como os Açores e a Madeira as preocupações aumentam. Impõe-se, assim, uma redobrada atenção na evolução deste conflito do carbono que opõe a União Europeia à poderosa IATA e a alguns gigantes mundiais como os EUA, China e Rússia por forma a que possamos salvaguardar as nossas especificidades.

Emissions Trading Scheme

Responsabilidade das companhias aéreas

Elaboração de um plano de acompanhamento, monitorização e comunicação de dados referentes às emissões de todos os voos com chegada ou partida num aeródromo comunitário a partir de 01/01/2012

Isenção

Operadores comerciais com menos de 243 voos em 3 períodos consecutivos de 4 meses

Leilão e reserva para garantia de acesso ao mercado de novos operadores

Parte das licenças será distribuída em leilão. Reserva serve também para operadores que aumentam repentinamente o n.º de toneladas/km

Companhias que cessam operações

Recebem gratuitamente as licenças até ao final do período

Receitas dos leilões

Utilizadas pelos Estados para redução de emissões GEE, adaptação aos impactos das alterações climáticas e investigação


Carlos Torres, Publituris de 6 de Janeiro de 2012, p. 4