sâmbătă, 25 aprilie 2015

GREVE DA TAP: REEMBOLSO EM VEZ DE CRÉDITO PARA VIAGEM FUTURA E PAGAMENTO DO HOTEL PELA TRANSPORTADORA DECORRENTE DO PROLONGAMENTO FORÇADO DA ESTADA


A posição que tem estado a ser defendida de que a greve da TAP constitui um caso de força maior, isentando a companhia aérea de qualquer responsabilidade, não me parece aceitável.
Em primeiro lugar, os passageiros têm direitos que devem ser assegurados, designadamente o reembolso do preço total da compra do bilhete, no prazo de sete dias, devendo ser pago em numerário, transferência bancária electrónica, de ordens de pagamento bancário ou de cheques bancários (art.º 8º/1 do Regulamento (CE) nº 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Fevereiro de 2004).
O reembolso só pode realizar-se através de vales de viagem e/ou outro serviços com o acordo escrito do passageiro, sendo ilegal o crédito forçado para outra viagem agora imposto pela companhia aérea, contrastando, aliás, com a sua tradição de reembolsos em greves anteriores.
Se tivesse sido observado este aspecto, uma boa parte dos problemas surgidos por viagens marcadas antes do pré-aviso de greve poderiam já estar resolvidos. As agências de viagens em diálogo com os seus clientes, teriam transferido os voos para outras companhias aéreas.
Em segundo lugar, também não parece aceitável que os viajantes afectados no voo de  regresso pela eventual greve não tenham direitos. Desde logo, o art.º 9º assegura-lhes, a expensas da companhia aérea, o alojamento em hotel caso se torne necessária a sua estadia forçada por uma ou mais noites.
No Regulamento 261/2004, tal como na Convenção de Montreal, as greves que afectam o funcionamento das companhias aéreas podem constituir circunstâncias extraordinárias. No entanto, como decidiu o Tribunal de Justiça da União Europeia “o legislador comunitário não considerou que esses eventos, cuja lista, aliás, é apenas exemplificativa, constituem em si mesmos circunstâncias extraordinárias, mas apenas que são susceptíveis de produzir semelhantes circunstâncias. Daí resulta que todas as circunstâncias que rodeiam esses eventos não são necessariamente causas de isenção da obrigação de indemnizar prevista no artigo 5.°, n.° 1, alínea c), desse regulamento.”  (Processo Friederike WallentinHermann contra Alitalia). Uma coisa será uma greve de controladores aéreos outra totalmente diferente a afectação dos passageiros provir dos funcionários da companhia aérea, como sucede nesta situação extrema e muito delicada em que pilotos que se pretendem apropriar duma parte do capital da transportadora aquando da sua privatização (pode inclusivamente motivar uma acção desta última contra o sindicato em ordem ao ressarcimento dos prejuízos decorrente do abuso do direito de greve).
Neste momento complicado para muitos clientes das agências de viagens, o que importa referir é que não se pode distorcer tão grosseiramente o quadro legal de protecção dos consumidores. Nuns casos há que cumprir as regras do reembolso permitindo a opção por outras transportadoras aéreas de molde a concretizar-se a projectada viagem, noutros a TAP tem que assegurar o pagamento dos hotéis aos clientes  apanhados no destino pela concretização da greve. Existem outros direitos mas estes são básicos e não podem ser postergados!
Estando em revisão na União Europeia o  Regulamento nº 261/2004 bem como a Directiva 90/314/CEE relativa aos pacotes turísticos, no sentido de maximizar a protecção do consumidor é, no mínimo estranho, que entre nós se veiculem, ao mais alto nível, posições de desresponsalização dos prestadores de serviços, sem qualquer suporte legal desde, pelo menos, a década de noventa.

Carlos Torres, 25 de Abril de 2015