vineri, 24 august 2012

Entrada em vigor das alterações à Lei das Agências de Viagens (Decreto-Lei nº 199/2012, de 24 de Agosto)




Embora no Anteprojecto estivessem previstos 30 dias após a publicação, o diploma acabado de publicar não tem qualquer disposição relativamente à data da sua entrada em vigor.

Aplica-se nestas situações  o art.º 2º da Lei nº 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas) que fixa supletivamente o prazo de vacatio legis relativamente aos actos legislativos e outros actos de conteúdo genérico, designadamente os diplomas elaborados pelo Governo e pela Assembleia da República os quais entram em vigor no 5º dia após a publicação.

O prazo conta -se a partir do dia imediato ao da sua disponibilização no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S. A., ou seja, as alterações à Lei das Agências de Viagens entram em vigor no dia 29 de Agosto de 2012.

Sendo a vacatio que acabámos de referir fixada supletivamente, significa que o legislador podia ampliá-la mais ou menos acentuadamente e reduzi-la ou mesmo suprimi-la totalmente. No Anteprojecto, como se referiu, previam-se 30 dias o que afigurava bem mais ajustado à situação.

Em 10 de Agosto, antecipei em “Uma oportunidade perdida” algumas das consequências mais negativas destas alterações.