Embora
no Anteprojecto estivessem previstos 30 dias após a publicação, o diploma acabado
de publicar não tem qualquer disposição relativamente à data da sua entrada em
vigor.
Aplica-se
nestas situações o art.º 2º da Lei
nº 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas) que fixa supletivamente o prazo de vacatio legis relativamente
aos actos legislativos e outros actos de conteúdo genérico, designadamente os
diplomas elaborados pelo Governo e pela Assembleia da República os quais entram
em vigor no 5º dia após a publicação.
O prazo conta -se a partir do dia imediato ao da sua disponibilização no
sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S. A., ou
seja, as alterações à Lei das Agências de Viagens entram em vigor no dia 29 de
Agosto de 2012.
Sendo a
vacatio que acabámos de referir fixada supletivamente, significa
que o legislador podia ampliá-la mais ou menos acentuadamente e reduzi-la ou
mesmo suprimi-la totalmente. No Anteprojecto, como se referiu, previam-se 30
dias o que afigurava bem mais ajustado à situação.
Em 10
de Agosto, antecipei em “Uma oportunidade perdida” algumas das consequências
mais negativas destas alterações.