Em dois casos, os passageiros
de voos da companhia Lufthansa de Miami para a Alemanha foram cancelados devido a uma
greve dos pilotos que havia sido
convocada pela respectiva associação.
Na primeira instância, os
tribunais alemães concederam
indemnização ao abrigo do Regulamento
(CE) nº 261/2004.
Em segunda instância o tribunal
de Colónia entendeu que a greve do pessoal da transportadora não pode subsumir-se ao conceito de circunstâncias
extraordinárias.
De harmonia com o nº 3 do artº 5º:
“A transportadora aérea operadora não é obrigada a pagar
uma indemnização nos termos do artigo 7º, se puder provar que o cancelamento se
ficou a dever a circunstancias extraordinárias que não poderiam ter sido
evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis.”.
No segundo caso, no entanto, o
Landgericht de Frankfurt mediante
recurso da transportadora aérea anulou o julgamento.
Ambos os casos foram decididos recentemente pelo
Supremo Tribunal alemão (BGH). O BGH considerou que as greves ainda que
realizadas por pessoal da própria companhia aérea possa constituir
circunstâncias extraordinárias que não foram parte do negócio habitual. Se a
transportadora provar que foram tomadas todas as medidas razoáveis para
minimizar quanto possível o número de voos cancelados não tem de pagar indemnização
aos passageiros dos voos cancelados.
Carlos Torres, 21 de Agosto de 2012