duminică, 1 iunie 2014

NDC, cláusulas de paridade e dossiers do turismo na União Europeia



“O sistema de distribuição da IATA foi recentemente aprovado, os deputados franceses querem proibir as cláusulas de paridade impostas pelas OTAs à hotelaria e nos dossiers do turismo pós eleições europeias destaca-se a Directiva dos pacotes turísticos e o Regulamento do overbooking, cancelamento e atraso dos voos.”




1) Luz verde para um novo sistema de distribuição

No passado dia  21 de Maio, a autoridade dos transportes dos EUA - Department of Transportation (DOT) - deu a conhecer a sua posição, ainda não definitiva, relativamente ao novo sistema de distribuição directa, sob a égide da IATA, denominado New Distribution Capability (NDC), constante da Resolução 787, aprovada em Outubro de 2012.

Embora ainda decorra o prazo para os interessados se pronunciarem antes da decisão se tornar definitiva, constitui uma vitória da poderosa IATA que consegue luz verde para o seu ambicioso projecto, quando há um ano atrás se perspectivava com elevada probabilidade uma decisão negativa do DOT, que feriria de morte o NDC.

Em bom rigor,  as  quatro centenas de posições críticas apresentadas ao DOT, há um ano atrás, dirigiam-se a um modelo substancialmente diferente do actual compreendendo-se, assim, não só o entusiasmo da IATA mas também o agrado de outros interessados outrora críticos, designadamente a ASTA, os GDS e ainda a Travel Technology Association que agrupa Sabre, Travelport, Amadeus, Expedia, Orbitz e Priceline. 

Um dos factores que pesou na mudança foi a evolução de um sistema privativo da IATA que excluía agentes de viagens e GDS para um aberto sistema standard usado pelos rent-a-car e parte da indústria hoteleira nos EUA (Standard Open AXIS). Os GDS  foram chamados a colaborar no NDC e as agências de viagens vêm com agrado a manutenção de alguns dos serviços extras que actualmente figuram nos GDS.

A segurança dos dados dos clientes foi fundamental para a autoridade dos transportes norte-americana, porquanto a versão inicial do NDC pretendia valorizar as tarifas em razão do poder aquisitivo do cliente (por exemplo através da residência de luxo, viaturas topo de gama, cartões de crédito com elevado plafond, clubes com quotas elevadas) sendo um dos aspectos destacadamente referidos na decisão do DOT o carácter anónimo da consulta ao sistema.

Uma lição para alguns irredutíveis negociadores lusos pois até a poderosa IATA se viu compelida a uma postura negocial inclusiva, chamando para o novo modelo agentes de viagens, GDS e outros prestadores de serviços. Uma evolução notável no espaço de um ano, partindo-se de um modelo de distribuição privativo da aviação para um aberto modelo standard que respeita os dados e a privacidade dos consumidores do transporte aéreo, não alterando o modelo de negócio dos GDS e agentes de viagens.


2) Projecto de lei proibindo cláusulas de paridade

Depois de no ano passado a Commission d’Examen des Pratiques Commerciales (CEPC) da Assembleia Nacional francesa ter versado a matéria,  um grupo de deputados franceses apresentou, em 14 de Maio último, um projecto de lei que visa enquadrar os métodos praticados pelas OTAs, disciplinando as cláusulas de paridade tarifária também denominadas paridade de preços ou de garantia do melhor preço.

Na exposição de motivos os deputados subscritores fazem notar a importância do sector, o desenvolvimento de novas ferramentas digitais que revolucionaram a hotelaria francesa que representa um volume de negócios de € 17 000 milhões  num universo 17.000 hotéis, em média 1 milhão de euros por hotel. Actualmente  cerca de 50% das reservas são feitas pela  internet, metade das quais através de OTAs, uma tendência em crescendo. Duas empresas americanas dominam totalmente o mercado - Priceline e Expedia - impondo cláusulas manifestamente desequilibradas, sem possibilidade de negociação por parte das entidades exploradoras dos hotéis, as quais podem configurar práticas anticoncorrenciais.

Face ao entendimento doutrinário de que é possível prever na lei a interdição das cláusulas de paridade de preços, em razão do desequilíbrio significativo que introduzem, os deputados propõem uma nova redacção da alínea d)  artigo L 442-6 do Code de Commerce que estatui a nulidade das cláusulas pelas quais uma das partes “beneficie automaticamente de condições mais favoráveis concedidas a empresas concorrentes ou ao conjunto dos distribuidores concorrentes bem como organizar um enquadramento tarifário paritário que tenha por objecto ou que possa ter por efeito eliminar a concorrência de preços entre todos os distribuidores.”.


3) Eleições europeias e os dossiers do turismo

Com as eleições de um novo Parlamento Europeu e do novo presidente da Comissão Europeia retomam-se os principais dossiers do turismo.

Em primeiro lugar, a substituição da Directiva dos pacotes turísticos , que apesar de o Parlamento Europeu ter votado em 12 de Março de 2014 - 610 votos a favor, 58 contra e 13 abstenções -  a proposta da Comissão Europeia para modernizar as regras comunitárias em matéria de férias organizadas, ainda existem vários aspectos em discussão, designadamente a repartição de responsabilidades entre o organizador e o distribuidor da viagem, o custo da assistência em caso de força maior ou as implicações dos atrasos.  A discussão pode, no entanto,  alargar-se consideravelmente porquanto o novo Parlamento Europeu não está vinculado pelos relatórios da anterior legislatura, podendo continuar os trabalhos ou  reiniciar os mesmos.

Em segundo lugar, a revisão do Regulamento 261/2004, que estabelece regras sobre os direitos dos passageiros do transporte aéreo em caso de overbooking, cancelamento ou atraso dos voos. Um corpo de normas tentando alcançar o  difícil equilíbrio entre uma maior protecção dos passageiros do transporte aéreo e a competitividade das empresas sem descurar os aspectos da concorrência porquanto algumas companhias aéreas assumem esses custos, como é o caso da TAP, e outras, violando sistematicamente os direitos dos passageiros, deles se eximem.

Na revisão da Directiva sobre mediação de seguros discute-se a eventual inclusão dos seguros vendidos por agências de viagens no âmbito dos produtos turísticos por elas comercializados – é o caso dos pacotes turísticos em que devem informar o consumidor para a possibilidade de contratar um seguro opcional que cubra despesas resultantes da rescisão e de um contrato de assistência que cubra as despesas de repatriamento em caso de acidente ou de doença – implicando maiores deveres de informação aos clientes, modificação das regras de responsabilidade civil e formação até 200 horas.

O Regulamento sobre vistos no espaço Schengen será outra das matérias em debate na União Europeia.

Carlos Torres, Publituris de 30 de Maio de 2014




marți, 27 mai 2014

O regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR)



"A restauração e bebidas goza de autonomia legislativa desde 1997 até à actualidade, não fazendo qualquer sentido diluir esse regime num extenso e complexo diploma, a aprovar brevemente pelo Governo, abarcando realidades tão diferentes como a pornografia, os piercings ou os funerais."

Nas próximas semanas o Governo aprovará o RJACSR, um diploma legal compreendendo um vasto conjunto de matérias, aparentemente sem ligação entre si, no qual não deveria incluir-se a restauração e bebidas.

Com efeito, desde 1997 que a legislação da restauração e bebidas tem mantido um corpo de normas próprio, que se autonomizou dos empreendimentos turísticos, como sucedia na Lei Hoteleira (Decreto-Lei nº 328/86, de 30 de Setembro) onde figuravam os estabelecimentos similares dos hoteleiros, os quais  “qualquer que seja a sua denominação, os destinados a proporcionar ao público, mediante remuneração, alimentos ou bebidas para serem consumidos no próprio estabelecimento” (art.º 13º).
A Lei da Restauração e Bebidas de 1997  (Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho) corresponde, assim, à autonomização de um corpo de normas que saem da disciplina comum do turismo, autonomia que se manteve dez anos mais tarde quando foi publicada uma nova lei do sector, o Decreto-Lei nº 234/2007, de 19 de Junho.
Esse modelo conservou-se, no essencial, em 2011 quando se transpôs a Directiva Bolkestein mais pormenorizadamente para o sector da restauração e bebidas, apesar de o Decreto-Lei nº 48/2011, de 1 de Abril disciplinar outras matérias como o regime da ocupação do espaço público, mensagens publicitárias de natureza comercial, venda de bilhetes para espectáculos públicos, leilões, horário de funcionamento e cadastro comercial.
Na legislação de 2011 consagra-se que a instalação de um estabelecimento de restauração ou de bebidas está sujeita a uma mera comunicação prévia (art.º 4º/1), permitindo que após a sua realização num balcão electrónico o interessado proceda imediatamente à abertura. Recorrendo-se à figura da dispensa de requisitos (art.º 5º) – o restaurante não permite instalações sanitárias com separação por sexos -  ou nos serviços com carácter não sedentário (art.º 6º) – roulottes em espaços públicos - terá lugar a comunicação prévia com prazo, havendo então que aguardar decisão da autoridade administrativa ou pelo decurso do prazo de 20 dias. O balcão do empreendedor (art.º 3º), no qual são efectuadas as comunicações, assume um papel central neste ambiente digital misto do programa Simplex e Directiva dos Serviços.
No entanto, em 2011, salvaguardou-se a autonomia legislativa do sector da restauração e bebidas, remetendo-se a definição dos requisitos das instalações, funcionamento e regime de classificação para um diploma autónomo (art.º 40º). Ou seja, fora os aspectos de acesso ao mercado, o essencial da disciplina da restauração e bebidas figura na Portaria nº 215/2011, de 31 de Maio, mantendo-se, assim, pela terceira vez – 1997, 2007 e 2011 - a  autonomia legislativa do sector.
Com o RJACSR a restauração e bebidas é diluída nas seguintes actividades:

- Estabelecimentos de comércio e de armazéns;

- Estabelecimentos de comércio e de armazéns de alimentos para animais identificados na lista IV do anexo I;

- Comércio de produtos de conteúdo pornográfico;

- Exploração de mercados abastecedores;

- Exploração de mercados municipais;

- Comércio não sedentário;

- Exploração de grandes superfícies comerciais e de conjuntos comerciais;

- Exploração de oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores;

- Exploração de lavandarias;

- Exploração de centros de bronzeamento artificial;

- Exploração de estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens;

- Atividade funerária.


O acesso ao mercado continuará no RJACSR a processar-se através do expedito mecanismo da mera comunicação prévia, pegando-se nas normas da restauração e bebidas diluindo-as, sem as alterar, num vasto conjunto de matérias sem conexão entre si (artigos 122º a 139º).
Em qualquer Estado de Direito a estabilidade legislativa é um princípio a respeitar, sobretudo quando estamos perante um corpo de normas consensual aprovadas há precisamente 3 anos.  A introdução das normas da restauração e bebidas no projectado RJACSR viola tal princípio e constitui uma manifesta falta de respeito para com o sector que vê a sua disciplina diluída num diploma que compreende actividades sem qualquer ligação entre si, eliminando-se a autonomia legislativa reconhecida ao sector desde 1997.

A subida vertiginosa do preço dos hotéis para a final da Champions
De harmonia com várias notícias, designadamente do Expresso, a disponibilidade de hotéis em Lisboa para a noite de 24 de Maio é muito baixa, encontrando-se os poucos hotéis ainda disponíveis a praticar preços muito superiores ao habitual - de 900 € (referindo-se uma residencial) até 7000 € por noite - quando em Abril eram de apenas 109€ segundo responsáveis da Trivago.
Desde a Portaria nº 1219/93, de 19 de Novembro, que os serviços prestados nos estabelecimentos hoteleiros se encontram sujeitos ao regime de preços livres, ou seja, são livremente fixados pelas entidades exploradoras, em regra entre um valor mínimo e um valor máximo de molde a ajustarem-se à acentuada variabilidade diária.
Um dos deveres dos fornecedores de produtos e serviços turísticos é de apresentar preços e tarifas ao público de forma visível, clara e objectiva (artº 20º, al. b) da Lei de Bases do Turismo).  No RJET, o primeiro dever da entidade exploradora respeita à  publicitação dos  “preços de tabela dos serviços de alojamento oferecidos, mantê-los sempre à disposição dos utentes e, relativamente aos demais serviços, disponibilizar aos utentes os respetivos preços” [art.º 46º al. a)]

Sucede que a forte subida de preços por ocasião de um evento desportivo pode constituir um crime de especulação de preços previsto no artigo 35.º do Decreto-lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.  Pela alínea b), ao alterar-se, com intenção de obter lucro ilegítimo, os preços decorrentes do regular exercício da actividade. Ou pela alínea c), prestando serviços por preços superiores ao que conste de listas elaboradas pela entidade prestadora do serviço.

O bem jurídico tutelado é a estabilidade dos preços, incriminando-se condutas lesivas de interesses próprios do sector económico e do regular funcionamento da economia. Daí que surjam com maior relevo os interesses da economia turística e os danos para o destino turístico associados a este tipo de práticas e só colateralmente a protecção dos consumidores.

Carlos Torres, Turisver nº 816 (20 de Maio de 2014), pág. 10


sâmbătă, 17 mai 2014

A recente proposta de um novo regime jurídico do alojamento local (RJAL)



"A proposta falha num aspecto essencial: onde exista uma oferta de empreendimentos turísticos suficiente ou excedentária deve travar-se o alojamento local. Em contrapartida, nos meios rurais, pode ser a única forma de estimular a oferta de alojamento. Finalidades meramente habitacionais devem ser excluídas desta figura criada em 2008 para integrar o alojamento clandestino, paralelo ou não classificado."




A proposta de um novo regime jurídico do alojamento local, apresentada pela SET,  em Abril de 2014, vem na sequência da recente revisão do RJET, seguindo-se uma breve panorâmica dessas alterações.

Na noção de estabelecimento de alojamento local refere-se expressamente o carácter ocasional ou regular dos serviços de alojamento temporário e estabelece-se, de forma inovadora, a proibição de opção facilitista por esta modalidade quando se verifiquem os requisitos para instalar um empreendimento turístico (art.º 2º). Se estão reunidos os requisitos para a instalação de um hotel, ainda que de uma estrela,  a maior facilidade decorrente de um simples processo de registo do alojamento local não pode prevalecer impedindo-se, assim, “a existência de empreendimentos turísticos trasvestidos de estabelecimentos de alojamento local” (preâmbulo).

Mantêm-se no art.º 3º as três tipologias do alojamento local: moradia, apartamento e estabelecimento de hospedagem constantes do RJET e da Portaria nº 517/2008, de 25 de Junho. Relativamente ao apartamento, que até agora equivalia a uma fracção autónoma, poderão doravante existir tantos quanto o número de divisões desta última.

O hostel não é autonomizado, constituindo uma simples denominação dos estabelecimentos de hospedagem, acrescendo os requisitos previstos  no art.º 15º.
 
Ocorre um excessivo alargamento do alojamento local, correspondendo à prestação de serviços de alojamento – não se referindo o carácter temporário nem se restringindo ao alojamento para turistas - por pessoas singulares ou colectivas (art.º 4º/1), estabelecendo-se duas presunções relativamente à existência, funcionamento ou intermediação desta modalidade autónoma num imóvel ou numa fracção.

A primeira respeita à divulgação do estabelecimento, ou seja à sua publicitação, disponibilização ou intermediação de um imóvel ou fracção por qualquer forma, entidade ou meio como alojamento para turistas ou alojamento temporário, enumerando-se exemplificativamente agências de viagens [art.º 4º/2/a)]. Uma informação na montra de um café, um anúncio num site ou num jornal de um quarto para quem visita a localidade ou nela vem trabalhar ou estudar conduz à formação da presunção.

A segunda presunção [art.º 4º/2/b)] assenta na existência de um espaço mobilado e equipado, no qual para além da dormida por períodos inferiores a 30 dias acrescem serviços complementares, exemplificando-se com a limpeza ou a recepção. Norma muito semelhante à consagrada no art.º 43º/2 RJET é, no entanto, mais abrangente porquanto a limpeza ou a recepção surgem agora com um carácter alternativo, bastando, assim, que se verifique uma delas.

A instalação num edifício constituído em propriedade horizontal deve observar o título constitutivo ou o regulamento de condomínio que podem proibir, limitar ou restringir a prestação de serviços de alojamento (art.º 4º/3). Deve, porém, preferir-se uma solução mais consentânea com os direitos dos condóminos, considerando-se que existe alteração do uso sempre que no título constitutivo esteja assinalada a essas fracções uma finalidade habitacional.

À semelhança da entidade exploradora e do responsável operacional dos empreendimentos turísticos, institui-se a figura do titular da exploração do alojamento local (art.º 5º), sobre o qual recai uma responsabilidade objectiva – independentemente da existência de culpa - pela reparação dos danos patrimoniais ou morais causados aos destinatários dos serviços ou a terceiros, designadamente aos condóminos ou ao locador. Complementarmente, institui-se um termo de responsabilidade.

Na linha dos registos públicos já existentes para as agências de viagens (RNAVT), empresas de animação turística (RNAAT) e empreendimentos turísticos (RNET), cria-se um registo nacional alojamento local (RNAL) mantido pelo Turismo de Portugal I.P., cuja inscrição mediante simples comunicação prévia é absolutamente indispensável para o exercício da actividade de alojamento (art.º 6º).

A autoridade turística nacional atribui um número de registo do estabelecimento de alojamento local que constitui o título de válido de abertura ao público (art.º 7º), sendo que a verificação dos requisitos é de instalação é da competência das câmaras municipais não se estabelecendo prazos apertados mas uma simples indicação de que  uma primeira vistoria seja realizada nos 60 dias subsequentes à atribuição do número de registo (art.º 8º), sancionando-se o incumprimento dos requisitos com o cancelamento do registo pelo presidente da câmara municipal (art.º 10º).

Estabelecem-se limites de capacidade – 15 de unidades de alojamento – exceptuando-se os hostels (art.º 12º), alguns requisitos básicos como a existência de água, esgotos e privacidade das instalações sanitárias, evacuação de fumos e gases nas cozinhas e permanente higiene e limpeza (art.º 13º), bem como requisitos de segurança contra riscos de incêndio atenuados nos estabelecimentos com capacidade inferior a 10 pessoas  (art.º 14º).

Os hostels surgem caracterizados por um número mínimo de quatro de unidades de alojamento em dormitório (art.º 15º), podendo, assim, dispor de quartos ou suites.

Na linha das recentes alterações ao RJET, podem instalar-se estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços (art.º 16º), sendo obrigatória a afixação de placa identificativa junto à entrada principal (art.º 18º), a existência do livro de reclamações (art.º 20º) e, exceptuando a matéria, urbanística a competência para a fiscalização é atribuída à ASAE (art.º 21º).

Carlos Torres, Dirhotel nº 14, Abril/Junho 2014, pág. 14






miercuri, 23 aprilie 2014

Alojamento local: uma descontrolada aceleração quando se impõe uma prudente travagem



"A nova disciplina do alojamento local deve obedecer a uma regra de subsidiariedade, só sendo admitidos novos estabelecimentos nos espaços turísticos onde seja insuficiente a oferta de empreendimentos turísticos, excepcionando-se projectos reconhecidamente inovadores de harmonia com  parecer favorável da respectiva autarquia precedido de audição da população interessada."





A recente escolha de elevar a disciplina do alojamento local de portaria (opção originária do RJET) para decreto-lei (alterações ao RJET introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 15/2014, de 23 de Janeiro) pareceu-me desajustada pelos perigos que comportava. Em vez de o alojamento local continuar subordinado ao RJET pela via regulamentar - pormenorizando-o, desenvolvendo-o mas não conflituando com ele - criou-se um estatuto de igualdade, em que todo o tipo de soluções é possível.

A recente proposta de um anteprojecto de um Regime Jurídico do Alojamento Local (RJAL) – de conhecimento restrito ao plano associativo, escapando à reflexão de um alargado número de destinatários,  designadamente empresas e ensino superior do turismo - excedeu as piores expectativas, somando-se ao primitivo erro da regulamentação por decreto-lei outro maior, mercê da facilidade de criação de estabelecimentos de alojamento local e do maior âmbito de aplicação.

O preâmbulo do texto proposto pela SET é elucidativo dos propósitos da nova disciplina, referindo-se “novas realidades surgem agora não como um fenómeno residual mas como um fenómeno consistente e global, passa não só pela revisão do enquadramento que lhe é aplicável mas, igualmente, e isso sim, pela criação de um regime jurídico próprio, que dê conta, precisamente, dessa circunstância” elevando-se “a figura do alojamento local de categoria residual para categoria autónoma, reconhecendo a sua relevância turística e a sua plena inserção na noção de alojamento turístico” passando “as figuras dos empreendimentos turísticos e do alojamento local ... a ser duas figuras devidamente autónomas e recortadas”.

Uma das contradições entre as duas disciplinas decorre, desde logo, desta última parte do preâmbulo ao afirmar-se que o alojamento local “deixa de ver sobre si a proibição de utilização do termo turístico”, bastando atentar no nº 7 do art.º 3º do RJET em que o alojamento local não pode “em caso algum, utilizar a qualificação turismo e ou turístico, nem qualquer sistema de classificação”.

Do meu ponto de vista, a disciplina do alojamento local deverá ter um cunho restritivo e não de forte impulsionador, como sucede com a proposta em análise, não se desvirtuando, assim,  a razão pela qual foi criado, em 2008, pelo RJET:  trazer para a legalidade o alojamento paralelo, clandestino ou não classificado há muito existente no terreno, o qual nalgumas regiões ultrapassa largamente o número de camas classificadas, como sucede no Algarve. Doutro modo, viola-se o princípio da confiança, pois durante anos a fio, estimulados por declarações de altos responsáveis políticos de todos os quadrantes, os empresários fizeram avultados investimentos hoteleiros (aos quais acrescem apoios públicos de diferente natureza bem como os benefícios decorrentes da utilidade turística) que são progressivamente afectados pela degradação dos preços e baixas taxas de ocupação que têm como uma das concausas uma oferta pouco qualificada, descontrolada e excessiva. 

Nesta linha necessariamente restritiva, bem andou o legislador ao consagrar a proibição da opção facilitista pelo alojamento local, decorrente do pouco exigente e simplificado processo de mero registo, quando o imóvel reúna as condições para ser considerado empreendimento turístico em qualquer das suas tipologias (art.º 2º/3), impedindo, assim, “a existência de empreendimentos turísticos trasvestidos de estabelecimentos de alojamento local” (preâmbulo).

Há, no entanto, que assegurar que esta acertada opção do legislador não passa de letra morta. A garantia da sua efectividade passará por uma declaração da autoridade turística nacional, eventualmente precedida de vistoria ao local, quando tal se impuser pela insuficiência dos elementos documentais, podendo intervir neste domínio empresas certificadas à semelhança do que ocorre no RJET nas auditorias de classificação.

Impõe-se, por outro lado,  travar fortemente a criação mais alojamento de baixa qualificação nos centros urbanos e zonas balneares onde exista suficiente oferta de empreendimentos turísticos. Numa zona rural do interior, onde não existam condições para o investimento em empreendimentos turísticos, entende-se o estímulo  ao alojamento local, mas dificilmente se pode aceitar que esta figura continue a surgir vigorosamente nos centros urbanos ou balneares dotados de suficientes (ou até excedentários) estabelecimentos hoteleiros, contribuindo para a preocupante degradação dos preços.

Há também que atentar no carácter negativo da utilização desviante de apartamentos na denominada locação turística a qual não se confina aos hotéis (concorrência desleal pois não suportam os custos de mão de obra nem impostos), estando igualmente associadas à ausência de população residente nos centros das cidades, porquanto os proprietários preferem disponibilizar o imóvel a turistas ao arrendamento clássico. Como os proprietários obtêm maiores rendimentos com a locação turística, sobem inevitavelmente os preços do imobiliário, dificultando a fixação de populações locais. A locação turística deve ser expressamente proibida ou, no mínimo, dificultada, criando-se por exemplo uma taxa significativa adstrita a fins promocionais do destino (a partir de 5€ diários por ocupante) quando exista na localidade um suficiente índice de oferta hoteleira.  O arrendamento de quartos a estudantes, nada tem a ver com o alojamento local, e do ponto de vista urbanístico é muito benéfico para as cidades.

O texto proposto pela SET desrespeita as regras da propriedade horizontal e constitui uma armadilha para os condóminos, colocando-os perante um facto consumado em vez de terem um papel activo de autorização para a instalação de um estabelecimento de alojamento local. Basta pensarmos nas questões de segurança, tranquilidade e no maior desgaste das partes comuns designadamente entrada e elevadores causados pelas malas.  Impõe-se, assim,  que em vez da declaração do responsável [art.º 7º/1/e)] exista uma autorização do condomínio sempre que no título constitutivo não figure para a fracção em causa uma finalidade de carácter comercial (alojamento) mas meramente habitacional. A nova disciplina não deve legitimar alterações do uso.

(Continua)

Carlos Torres, Publituris  de 18 de Abril de 2014, pág. 4