vineri, 5 septembrie 2014

Validade de um visto aposto num documento de viagem anulado – Regulamento (CE) n.° 562/2006

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA  DA UNIÃO EUROPEIA (Quarta Secção)
4 de setembro de 2014 
«Reenvio prejudicial – Espaço de liberdade, de segurança e de justiça –Regulamento (CE) n.° 810/2009 – Artigos 24.°, n.° 1, e 34.° – Visto uniforme – Anulação ou revogação de um visto uniforme – Validade de um visto aposto num documento de viagem anulado – Regulamento (CE) n.° 562/2006 – Artigos 5.°, n.° 1, e 13.°, n.° 1 – Controlos nas fronteiras – Condições de entrada – Regulamentação nacional que exige um visto válido aposto num documento de viagem válido»
Processo C575/12, Air Baltic Corporation AS contra
Valsts robežsardze,



1)      Os artigos 24.°, n.° 1, e 34.° do Regulamento (CE) n.° 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos), devem ser interpretados no sentido de que a anulação, por uma autoridade de um país terceiro, de um documento de viagem não determina, ipso iure, a invalidade de um visto uniforme aposto nesse documento.
2)      O artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 265/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2010, lido em conjugação com o artigo 13.°, n.° 1, do mesmo regulamento, deve ser interpretado no sentido de que não sujeita a entrada de nacionais de países terceiros no território dos EstadosMembros ao requisito de que, no momento do controlo nas fronteiras, o visto válido apresentado esteja necessariamente aposto num documento de viagem válido.
3)      O artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 562/2006, conforme alterado pelo Regulamento n.° 265/2010, lido em conjugação com o artigo 13.°, n.° 1, do mesmo regulamento, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que sujeita a entrada de nacionais de países terceiros no território do EstadoMembro em causa ao requisito de que, no momento do controlo nas fronteiras, o visto válido apresentado esteja necessariamente aposto num documento de viagem válido.


joi, 4 septembrie 2014

A hora efetiva de chegada de um voo corresponde ao momento em que pelo menos uma porta da aeronave se abre. Com efeito, é apenas nesse momento que a extensão do atraso pode ser determinada para efeitos de uma eventual indemnização.





Tribunal de Justiça  da União  Europeia 

COMUNICADO DE IMPRENSA n.º 116/14 

Luxemburgo, 4 de setembro de 2014 Acórdão no processo C-452/13 Germanwings GmbH / Ronny Henning 

O atraso de um voo da companhia aérea Germanwings de Salzburgo (Áustria) para Colónia/Bona (Alemanha) permitiu ao Tribunal de Justiça precisar o momento que corresponde à hora efetiva de chegada de uma aeronave. Embora o aparelho em questão tenha descolado com um atraso de 3 horas e 10 minutos, as rodas do aparelho tocaram na pista de aterragem do aeroporto de Colónia/Bona com um atraso de 2 horas e 58 minutos. Quando a aeronave chegou à sua posição de estacionamento, o atraso era de 3 horas e 3 minutos. As portas foram abertas pouco depois. 
Um dos passageiros alegou que chegou ao destino final com um atraso de mais de 3 horas em relação à hora programada de chegada e que, por conseguinte, tem direito a uma indemnização de 250 euros, conforme resulta de um acórdão precedente do Tribunal de Justiça1. A Germanwings sustenta que a hora efetiva de chegada é a hora em que as rodas do aparelho tocaram na pista do aeroporto de Colónia/Bona, e que, assim sendo, o atraso em relação à hora programada de chegada é apenas de 2 horas e 58 minutos e que não é devida nenhuma indemnização. 
Por conseguinte, o órgão jurisdicional austríaco ao qual foi submetido o processo que opõe o passageiro à Germanwings colocou ao Tribunal de Justiça a questão de saber a que momento corresponde a hora efetiva de chegada da aeronave. 
No seu acórdão de hoje, o Tribunal considera que o conceito de «hora efetiva de chegada» não pode ser definido pela via contratual, mas deve ser interpretado de forma autónoma e uniforme. 
A este respeito, o Tribunal salienta que, durante o voo, os passageiros permanecem num espaço fechado, sob as instruções e o controlo da transportadora aérea, onde, por razões técnicas e de segurança, as suas possibilidades de comunicação com o mundo exterior são consideravelmente limitadas. Nessas condições, os passageiros não podem conduzir continuadamente os seus assuntos pessoais, familiares, sociais ou profissionais. Se tais contrariedades devem ser consideradas inevitáveis quando o voo não exceda a duração prevista, a situação é diferente em caso de atraso, tendo, nomeadamente, em conta que os passageiros não podem utilizar o «tempo perdido» para realizar os objetivos que os levaram a escolher precisamente esse voo. Daqui decorre que o conceito de «hora efetiva de chegada» deve ser entendido como momento em que tal situação de limitação chega ao fim. 
Ora, a situação dos passageiros de um voo não muda substancialmente quando as rodas da aeronave tocam na pista de aterragem, nem quando a aeronave chega à sua posição de estacionamento, uma vez que os passageiros continuam a estar sujeitos a várias limitações no espaço fechado em que se encontram. Apenas no momento em que são autorizados a sair do aparelho e é dada, para esse efeito, a ordem para abrir as portas da aeronave é que os  passageiros deixam de estar sujeitos a essas limitações e podem, em princípio, retomar as suas atividades habituais. 

O Tribunal conclui que a «hora de chegada» utilizada para determinar a extensão do atraso sofrido pelos passageiros de um voo corresponde ao momento em que pelo menos uma porta da aeronave se abre, considerando-se que, nesse momento, os passageiros são autorizados a sair do aparelho. 


1 Acórdão Sturgeon e o., de 19 de novembro de 2009 (processos apensos C-402/07 e C-432/07, v. também CP n.º 102/09)

luni, 1 septembrie 2014

REGIME JURÍDICO DO ALOJAMENTO LOCAL (RJAL) 1ª parte




1) O REGIME JURÍDICO DO ALOJAMENTO LOCAL (RJAL)

O Decreto-Lei nº 128/2014, de 29 de Agosto, aprovou o regime jurídico dos estabelecimentos de alojamento local (RJAL), instituindo um corpo de normas privativas de um segmento da oferta de alojamento turístico, que vem registando fortíssimas taxas de crescimento. 

Como veremos, boa parte da normação agora aprovada, não tem carácter inovador, mantendo-se as tipologias existentes e o acesso ao mercado assente no simplificador mecanismo de mera comunicação prévia, inspirado na Directiva Bolkestein. Não se compreende, porém, a isenção de taxa da mera comunicação prévia (art.º 6º/6), um privilégio dos estabelecimentos de alojamento local, contrastando com os empreendimentos turísticos, agências de viagens e empresas de animação. E de uma desprotecção do consumidor, se atentarmos na imposição de um fundo de garantia no sector das agências de  viagens, enquanto no alojamento local não existe qualquer mecanismo.


2) A GÉNESE DO ALOJAMENTO LOCAL

A figura do alojamento local foi criada, em 2008, pelo RJET (Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março)  para integrar duas realidades. Em primeiro lugar, o alojamento paralelo, clandestino ou não classificado, há muito existente no terreno, com grande dimensão no nosso maior destino turístico (num estudo da Universidade do Algarve, já em 1998 existiam na região 312 493 camas paralelas, enquanto o alojamento classificado registava apenas 85 100 camas). Em segundo lugar, enquadrar tipologias que o RJET extinguiu (pensões, motéis e estalagens), que não reunissem condições para serem consideradas empreendimentos turísticos.

A maior facilidade associada ao processo de simples registo nas câmaras municipais - em vez do mais exigente licenciamento inerente aos empreendimentos turísticos - e o advento de novas formas de alojamento extra-hoteleiro, designadamente os hostels e os apartamentos nas cidades, levaram a uma grande notoriedade da figura. O aumento descontrolado do fenómeno imobiliário que antes da crise se tinha servido dos empreendimentos turísticos, desloca-se para os apartamentos nos centros das grandes cidades, sobretudo em Lisboa, com a ajuda de poderosas ferramentas digitais b2b ou b2c.


3) O ERRO DA AUTONOMIZAÇÃO DO ALOJAMENTO EXTRA-HOTELEIRO

Vários caminhos poderiam ter sido escolhidos pelo legislador. Aparentemente, como procurarei demonstrar, a escolha não terá sido a mais feliz. Na última alteração ao RJET (Decreto-Lei nº 15/2014, de 23 de Janeiro) criou-se a possibilidade de o alojamento local ser independente dos empreendimentos turísticos e não a ele subordinado, instituindo-se agora um regime pouco exigente no que respeita aos requisitos. 

Ou seja, ao primitivo erro da inédita autonomização do alojamento extra-hoteleiro,  soma-se o da pouca exigência da disciplina do alojamento local. 

Atentando mesmo, como veremos, contra o direito de propriedade dos condóminos ou da vizinhança, ao prescindir da sua autorização para a instalação de um estabelecimento de alojamento turístico, alterando, assim, o uso do imóvel duma utilização habitacional para uma utilização turística.  


4) DEFINIÇÃO LEGAL E O AFASTAMENTO DA OPÇÃO FACILITISTA QUANDO O ESTABELECIMENTO REÚNA CONDIÇÕES PARA EMPREENDIMENTO TURÍSTICO 

Relativamente à noção legal de estabelecimentos de alojamento local, não surgem grandes alterações. Tal como os empreendimentos turísticos, prestam serviços de alojamento temporário a turistas, fazendo-o com carácter remunerado (art.º 2º/1).

De aplaudir a inovadora solução do nº 2 do art.º 2º que pretende obstar  à utilização da  figura do alojamento local  por razões de mero facilitismo, associadas ao simples registo na sequência de mera comunicação prévia, enquanto os empreendimentos turísticos têm  de cumprir um exigente  conjunto de requisitos para o licenciamento. Esta proibição da exploração na modalidade de alojamento local de estabelecimentos que reúnam as os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos, constitui uma norma com grandes potencialidades, a qual vai depender depender da forma como for aplicada, de molde a que não passe de letra morta. 

A solução era destacadamente referida no preâmbulo duma das versões iniciais dos trabalhos preparatórios do RJAL: 

“Assim, o explorador de um estabelecimento terá de optar: ou pretende explorar um empreendimento turístico, e cumpre com os requisitos desses empreendimentos, ou pretende explorar um alojamento local, e nesse caso não poderá instalar e explorar um estabelecimento que reúne os requisitos dos empreendimentos turísticos, assim impedindo a existência de empreendimentos turísticos trasvestidos de estabelecimentos de alojamento local.”.

A circunstância de uma parte do sector associativo ser crítico da solução, justificará a omissão no preâmbulo do RJAL.

No caso de um hostel, em que a unidade de alojamento é caracteristicamente partilhada por diferentes utentes (camarata ou dormitório), o problema fica logo resolvido pelo nº 1 do art.º 7º do RJET que exige um “espaço delimitado destinado ao uso exclusivo e privativo do utente do empreendimento turístico.”.


(Continua)

Carlos Torres, Turisver on-line de 1 de Setembro de 2014