joi, 4 septembrie 2014

A hora efetiva de chegada de um voo corresponde ao momento em que pelo menos uma porta da aeronave se abre. Com efeito, é apenas nesse momento que a extensão do atraso pode ser determinada para efeitos de uma eventual indemnização.





Tribunal de Justiça  da União  Europeia 

COMUNICADO DE IMPRENSA n.º 116/14 

Luxemburgo, 4 de setembro de 2014 Acórdão no processo C-452/13 Germanwings GmbH / Ronny Henning 

O atraso de um voo da companhia aérea Germanwings de Salzburgo (Áustria) para Colónia/Bona (Alemanha) permitiu ao Tribunal de Justiça precisar o momento que corresponde à hora efetiva de chegada de uma aeronave. Embora o aparelho em questão tenha descolado com um atraso de 3 horas e 10 minutos, as rodas do aparelho tocaram na pista de aterragem do aeroporto de Colónia/Bona com um atraso de 2 horas e 58 minutos. Quando a aeronave chegou à sua posição de estacionamento, o atraso era de 3 horas e 3 minutos. As portas foram abertas pouco depois. 
Um dos passageiros alegou que chegou ao destino final com um atraso de mais de 3 horas em relação à hora programada de chegada e que, por conseguinte, tem direito a uma indemnização de 250 euros, conforme resulta de um acórdão precedente do Tribunal de Justiça1. A Germanwings sustenta que a hora efetiva de chegada é a hora em que as rodas do aparelho tocaram na pista do aeroporto de Colónia/Bona, e que, assim sendo, o atraso em relação à hora programada de chegada é apenas de 2 horas e 58 minutos e que não é devida nenhuma indemnização. 
Por conseguinte, o órgão jurisdicional austríaco ao qual foi submetido o processo que opõe o passageiro à Germanwings colocou ao Tribunal de Justiça a questão de saber a que momento corresponde a hora efetiva de chegada da aeronave. 
No seu acórdão de hoje, o Tribunal considera que o conceito de «hora efetiva de chegada» não pode ser definido pela via contratual, mas deve ser interpretado de forma autónoma e uniforme. 
A este respeito, o Tribunal salienta que, durante o voo, os passageiros permanecem num espaço fechado, sob as instruções e o controlo da transportadora aérea, onde, por razões técnicas e de segurança, as suas possibilidades de comunicação com o mundo exterior são consideravelmente limitadas. Nessas condições, os passageiros não podem conduzir continuadamente os seus assuntos pessoais, familiares, sociais ou profissionais. Se tais contrariedades devem ser consideradas inevitáveis quando o voo não exceda a duração prevista, a situação é diferente em caso de atraso, tendo, nomeadamente, em conta que os passageiros não podem utilizar o «tempo perdido» para realizar os objetivos que os levaram a escolher precisamente esse voo. Daqui decorre que o conceito de «hora efetiva de chegada» deve ser entendido como momento em que tal situação de limitação chega ao fim. 
Ora, a situação dos passageiros de um voo não muda substancialmente quando as rodas da aeronave tocam na pista de aterragem, nem quando a aeronave chega à sua posição de estacionamento, uma vez que os passageiros continuam a estar sujeitos a várias limitações no espaço fechado em que se encontram. Apenas no momento em que são autorizados a sair do aparelho e é dada, para esse efeito, a ordem para abrir as portas da aeronave é que os  passageiros deixam de estar sujeitos a essas limitações e podem, em princípio, retomar as suas atividades habituais. 

O Tribunal conclui que a «hora de chegada» utilizada para determinar a extensão do atraso sofrido pelos passageiros de um voo corresponde ao momento em que pelo menos uma porta da aeronave se abre, considerando-se que, nesse momento, os passageiros são autorizados a sair do aparelho. 


1 Acórdão Sturgeon e o., de 19 de novembro de 2009 (processos apensos C-402/07 e C-432/07, v. também CP n.º 102/09)