marți, 8 octombrie 2013

Uma significativa vitória da hotelaria francesa perante a Booking, Expedia e outros sites de reservas





Em 16 de Setembro de 2013, a Commission d’Examen des Pratiques Commerciales (CEPC) da Assembleia Nacional francesa, apreciou a queixa apresentada por associações da hotelaria relativamente à violação da lei da concorrência em contratos celebrados entre hoteleiros e empresas que exploram os principais sites de reserva de hotel, vulgarmente designados por OTAs (online travel agents), como a Booking e Expedia.

Enfrentando o conhecido expediente dissuasor de conflitos em que o contraente mais forte remete a resolução dos litígios para um distante tribunal, considerou a CEPC que apesar de nos contratos figurarem tais cláusulas designando não a legislação francesa mas um direito estrangeiro e remetendo inclusivamente a resolução dos conflitos para um tribunal estrangeiro, eram aplicáveis as normas francesas sobre práticas restritivas da concorrência.


 1) Cláusulas de paridade

Os contratos analisados  pela CEPC contêm diferentes cláusulas em que o hoteleiro fica obrigado a garantir que o site de reservas beneficia de tarifas ou condições iguais ou mais favoráveis às tarifas e condições disponíveis junto do hoteleiro (diretamente ou através de seu web site ou call center) bem como as de qualquer concorrente (paridade de tarifas e de condições). Complementarmente os quartos disponíveis para reserva no site da OTA serão de idêntica qualidade aos fornecidos a qualquer concorrente, estendendo-se essa vinculação, por vezes, ao próprio hotel (paridade de disponibilidade).

Ora, uma das práticas restritivas da  concorrência consiste precisamente em «bénéficier automatiquement des conditions plus favorables consenties aux entreprises concurrentes par le cocontractant“, estatuindo-se a nulidade destas cláusulas de paridade, ou seja, do alinhamento automático relativamente a tarifas ou outras condições mais favoráveis  que sejam directamente concedidas pelo hotel  aos seus clientes ou a concorrentes da OTA.
Estas cláusulas foram também analisadas pela CEPC em razão do forte desequilíbrio que introduzem na relação contratual, ou seja, de beneficiarem exclusivamente uma das partes.


2) Cláusulas limitando o hoteleiro na procura de clientes directos 

De harmonia com o princípio da livre concorrência , o hoteleiro, como qualquer empresa  tem o direito de procurar clientes, utilizando na nessa angariação os meios que entenda mais adequados desde que lícitos.

No entanto, várias cláusulas, isolada ou em conjunto, dificultam significativamente a liberdade do hoteleiro para angariar directamente clientes sem que exista qualquer reciprocidade por parte da OTA, contrapartida ou até justificação.

As cláusulas de paridade, disponibilidade e outras condições concebidas para alinhar automaticamente a posição favorável de que a OTA beneficia quando o hotel procede à comercialização directa dos seus serviços e não tem de pagar comissão, não prevêm uma redução da remuneração a pagar a esta última quando actua como um simples intermediária, nem qualquer outra contrapartida.

Da mesma forma, a disposição que proíbe o hoteleiro de entrar em contacto directo com qualquer cliente obtido através das centrais de reserva e, mesmo em alguns casos, apesar de ser o cliente a tomar a iniciativa, apresenta-se claramente desfavorável ao hotel: não existe qualquer reciprocidade relativamente aos clientes anteriores do hotel que não ficam submetidos a qualquer regime específico se vierem a reservar por intermédio da OTA.

 Quando a  OTA actua como um agente de viagens, através da aquisição de allotements, revendendo depois os quartos aos clientes, essa proibição de entrar mais tarde em contacto com eles configura-se como uma cláusula de não- concorrência, devendo por essa razão ser justificada por interesse legítimo e proporcional.


3) Outros aspectos desta importante decisão

Diversas cláusulas contratuais submetem o hoteleiro a condições de pagamento desfavoráveis, reduzem acentuadamente a responsabilidade da OTA, deixando a execução ou a vigência do contrato ao seu livre arbítrio, as quais são desprovidas de qualquer reciprocidade ou contrapartidas.  Figurando em contratos-tipo iguais para todos os hotéis, sem espaço para a negociação, estas disposições criam um desequilíbrio significativo entre os direitos e obrigações das partes. Além disso, a possibilidade estabelecida em favor da OTA de modificar o contrato, sob pena de cancelá-lo, é ilegal.

Estas matérias começam a entrar na ordem do dia, mostrando que associações mais aguerridas ou até mesmo simples grupos de cidadãos organizados podem inflectir situações de grande desequilíbrio contratual, aproveitando as enormes potencialidades do direito europeu da concorrência. Espera-se que outros desequilíbrios contratuais possam ser corrigidos como sucede na flagrante situação de abuso posição dominante que marca a relação da IATA com as agências de viagens.

Carlos Torres, Turisver nº 806, de 5 de Outubro de 2013, pág. 5