marți, 22 octombrie 2013

A nova legislação das agências de viagens de Cabo Verde




No painel dedicado à distribuição no VI Encontro Internacional de Turismo serão debatidos algumas temas como o controverso sistema de reservas proposto pela IATA (New Distribution Capability), as propostas de reforço dos direitos dos passageiros do transporte aéreo, o alargamento da protecção dos consumidores às viagens assistidas e, de forma destacada, a nova legislação das agências de viagens.

O acesso à actividade é permitido não só a sociedades comerciais mas também a pessoas singulares e assenta na clássica distinção entre actividades próprias (organização e venda de viagens turísticas, reservas em empreendimentos turísticos, bilheteria, transferes e assistência a turistas) e actividades acessórias (passaportes, organização de congressos, operações cambiais, rent-a-car, seguros de viagem e transporte turístico).

O princípio da exclusividade ou monopólio legal determina que apenas as agências de viagens podem licitamente exercer as actividades próprias embora existam excepções: a reserva de serviços num empreendimento turístico é uma actividade própria e como tal reservada legalmente aquelas empresas mas o legislador excepciona naturalmente a comercialização directa dos seus serviços pelos empreendimentos turísticos.

O legislador reparte estas empresas por uma classificação tripartida: 1) agência de viagens e turismo (podem exercer, em Cabo Verde ou no estrangeiro, todas as actividades próprias e vendem directamente ao público); 2) agência de turismo (confinadas a Cabo Verde, vendem ao público não todas as actividades próprias - apenas viagens turísticas e reservas em empreendimentos turísticos - e igualmente limitadas a algumas actividade acessórias) e, finalmente; 3) operador turístico (ao contrário das duas categorias anteriores não podem vender directamente ao público, consistindo a sua actividade na elaboração de pacotes turísticos dentro ou fora do território nacional, estando-lhes, no entanto, vedada a actividade própria de recepção, transferência e assistência a turistas).

Trata-se de uma classificação estanque, não cumulativa, isto é, as empresas só podem ter uma categoria, ocorrendo em caso de mudança de categoria uma nova licença e substituição do alvará, correspondendo grosso modo à distinção entre grossistas (os operadores turísticos) e retalhistas (abrangendo as duas primeiras categorias).      

Na linha do princípio da exclusividade as denominações correspondentes às apontadas três categorias só podem ser utilizadas pelas empresas licenciadas e inscritas no Sistema Nacional de Turismo (SIT) nessa precisa categoria.

Estabelecem-se seis requisitos de acesso à actividade: 1º) situação regularizada perante o fisco/segurança social; 2º) capital próprio positivo; 3º) idoneidade comercial (excluída quando ocorra falência anterior do titular, dos administradores, gerentes ou directores técnicos); 3º) director técnico; 4º) caução; e, por fim, 5º) seguro de responsabilidade civil.  Estes dois últimos mecanismos de protecção do consumidor inspiram-se na exigente disciplina europeia constante da Directiva 90/314/CEE.

Para as pessoas colectivas o capital social mínimo varia: mais elevado para os operadores turísticos (10 000 000,00), metade para as agências de viagens e turismo (5 000 000,00) e substancialmente reduzido para as agências de turismo (2 500 000,00).

A exclusividade das instalações e outros aspectos constantes do diploma motivarão certamente o interesse e reflexão dos participantes no VI EITU. 


Carlos Torres, publicado em A SEMANA (Cabo Verde), de 20 de Outubro de 2013