No painel dedicado à distribuição no VI
Encontro Internacional de Turismo serão
debatidos algumas temas como o controverso sistema de reservas proposto pela
IATA (New Distribution Capability),
as propostas de reforço dos
direitos dos passageiros do transporte aéreo, o
alargamento da protecção dos
consumidores às viagens assistidas e, de
forma destacada, a nova legislação das agências de viagens.
O acesso
à actividade é permitido
não só a
sociedades comerciais mas também a
pessoas singulares e assenta na clássica
distinção entre actividades próprias (organização e venda de viagens turísticas,
reservas em empreendimentos turísticos,
bilheteria, transferes e assistência a
turistas) e actividades acessórias (passaportes, organização de
congressos, operações
cambiais, rent-a-car, seguros de viagem e transporte turístico).
O princípio da exclusividade ou monopólio legal determina que apenas as agências de viagens podem licitamente exercer as actividades próprias embora existam excepções: a
reserva de serviços num empreendimento turístico é uma
actividade própria e como tal reservada
legalmente aquelas empresas mas o legislador excepciona naturalmente a
comercialização directa
dos seus serviços pelos empreendimentos turísticos.
O legislador reparte estas empresas
por uma classificação tripartida: 1) agência de
viagens e turismo (podem exercer, em Cabo Verde ou no estrangeiro, todas as
actividades próprias e vendem directamente
ao público); 2) agência
de turismo (confinadas a Cabo Verde, vendem ao público não todas as
actividades próprias - apenas viagens turísticas e reservas em empreendimentos turísticos - e igualmente limitadas a algumas actividade acessórias) e, finalmente; 3) operador
turístico (ao contrário das duas categorias anteriores não podem vender directamente ao público, consistindo a sua actividade na elaboração de pacotes turísticos
dentro ou fora do território
nacional, estando-lhes, no entanto, vedada a actividade própria de recepção, transferência e assistência a
turistas).
Trata-se de uma classificação estanque, não cumulativa, isto é, as
empresas só podem ter uma categoria,
ocorrendo em caso de mudança de
categoria uma nova licença e
substituição do alvará, correspondendo grosso modo à distinção entre grossistas
(os operadores turísticos) e retalhistas (abrangendo as duas
primeiras categorias).
Na linha do princípio da exclusividade as denominações correspondentes às
apontadas três categorias só podem ser utilizadas pelas empresas licenciadas e
inscritas no Sistema Nacional de Turismo (SIT) nessa precisa categoria.
Estabelecem-se seis requisitos de acesso à actividade: 1º) situação regularizada perante o fisco/segurança social; 2º) capital
próprio positivo; 3º) idoneidade comercial (excluída quando
ocorra falência anterior do titular, dos
administradores, gerentes ou directores técnicos); 3º) director técnico; 4º) caução; e, por
fim, 5º) seguro de responsabilidade
civil. Estes dois últimos mecanismos de protecção do
consumidor inspiram-se na exigente disciplina europeia constante da Directiva
90/314/CEE.
Para as pessoas colectivas o capital social mínimo varia: mais elevado para os operadores turísticos (10 000 000,00), metade para as agências de viagens e turismo (5 000 000,00) e substancialmente
reduzido para as agências de
turismo (2 500 000,00).
A exclusividade
das instalações e outros
aspectos constantes do diploma motivarão
certamente o interesse e reflexão dos
participantes no VI EITU.
Carlos Torres, publicado em A SEMANA
(Cabo Verde), de 20 de Outubro de 2013