vineri, 26 iulie 2013

Publituris - artigo sobre revisão da Directiva 90/314/CEE


Europa quer mais protecção do consumidor

Patrícia Afonso pafonso@publituris.pt

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A Publituris foi falar com alguns players do mercado e perceber como é que eles acolhem esta proposta. Falámos, também, com Carlos Torres, advogado especializado em Turismo, que faz o enquadramento jurídico das alterações propostas.

ENQUADRAMENTO JURÍDICO

“Uma das mais importantes Directivas europeias no sector do turismo a dos pacotes turísticos aprovada em 1990 – pretendeu-se então proteger os povos do norte da Europa que viajavam para o sul - e que inspira muitos dos artigos da nossa lei das agências de viagens vai em breve ser substituída por outra”, começa por dizer Carlos Torres, advogado especializado em Turismo. “O conceito de pacote é muito alargado ao ponto de abranger as próprias viagens por medida em que o cliente, em vez de aderir à tradicional brochura ou programa, confecciona a sua própria viagem escolhendo presencialmente no estabelecimento ou on-line os diferentes prestadores de serviços. As caixas-prenda contendo viagens também serão incluídas no conceito.
Além do pacote, agora bem mais abrangente e assente basicamente no mesmo processo de reserva e preço global, surge-nos a viagem assistida que decorre de reservas separadas na mesma visita ao estabelecimento ou de reservas direccionadas a partir da primeira. Diferentemente do pacote em que o organizador responde pelo desempenho dos diferentes prestadores de serviços (hotelaria, aviação, restauração, rent a car), nas viagens assistidas cada fornecedor responderá pelo seu serviço e o viajante só é protegido parcialmente pela directiva: ocorrendo insolvência do hotel ou da companhia de aviação é garantido o reembolso das quantias que pagou e se já tiver iniciado a viagem o repatriamento”, explica o causídico.
“Já a compra de um único serviço como a reserva de hotel ou de transporte aéreo não é protegida pela nova directiva bem como as viagens de curta duração (inferior a 24 horas) que não incluam alojamento”, continua Carlos Torres, advogando que “como os direitos dos viajantes são diferentes consoante se trate de um pacote ou de uma viagem assistida, estabelece-se agora a obrigatoriedade
de indicar a natureza do acordo. Na falta dessa indicação pelo operador turístico a agência que vende o pacote é também considerada como organizador.”
A proposta confere que “passa a referir-se viajantes em vez de consumidores. O objectivo é estender a protecção de elevado nível conferida aos consumidores aos representantes de pequenas empresas e profissionais que reservam viagens ligadas à sua actividade profissional. Ou seja, nem todas as viagens de negócios estarão excluídas.
Permite-se, também, que o viajante possa cancelar o pacote antes de o mesmo se iniciar o que equivale a dizer na véspera ou pouco horas antes, mediante a adequada compensação a qual se não for previamente estabelecida corresponderá à diferença do preço do pacote menos as despesas que o operador economize. Uma guerra num país ou nas suas imediações ou um desastre natural permitem o cancelamento por parte do viajante sem qualquer indemnização”, indica o advogado, precisando: “Com grande clareza surge a possibilidade de o viajante, no âmbito de um pacote, ter direito à indemnização entre 250 a 600 euros em caso de recusa de embarque, cancelamento ou atraso considerável de voos. Já no caso de uma tempestade que impede o regresso fica limitado a um máximo de 100 euros por noite suportado pelo organizador até ao limite de três noites.”
“É nos mecanismos de protecção contra a insolvência que com grande latitude cada Estado membro deve assegurar – e que os outros devem reconhecer - seja no caso dos pacotes ou das viagens assistidas que reside uma das maiores dificuldades da nova disciplina. Tanto mais que os viajantes beneficiam da protecção independentemente do seu local de residência, do ponto de partida ou onde o pacote ou a viagem assistida é vendida”, conclui Carlos Torres.
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