Europa
quer mais protecção do consumidor
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A Publituris foi falar com alguns players do mercado e perceber como é que
eles acolhem esta proposta. Falámos, também, com Carlos Torres, advogado
especializado em Turismo, que faz o enquadramento jurídico das alterações
propostas.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
“Uma das mais importantes Directivas europeias no sector do turismo a dos
pacotes turísticos aprovada em 1990 – pretendeu-se então proteger os povos do
norte da Europa que viajavam para o sul - e que inspira muitos dos artigos da
nossa lei das agências de viagens vai em breve ser substituída por outra”,
começa por dizer Carlos Torres, advogado especializado em Turismo. “O conceito
de pacote é muito alargado ao ponto de abranger as próprias viagens por medida
em que o cliente, em vez de aderir à tradicional brochura ou programa,
confecciona a sua própria viagem escolhendo presencialmente no estabelecimento ou
on-line os diferentes prestadores de serviços. As caixas-prenda contendo
viagens também serão incluídas no conceito.
Além do pacote, agora bem mais abrangente e assente basicamente no mesmo processo de reserva e
preço global, surge-nos a viagem assistida que
decorre de reservas separadas na mesma visita
ao estabelecimento ou de reservas
direccionadas a partir da primeira. Diferentemente do
pacote em que o organizador responde pelo desempenho
dos diferentes prestadores de serviços (hotelaria, aviação,
restauração, rent a car), nas viagens assistidas cada
fornecedor responderá pelo seu serviço e o viajante só é protegido parcialmente
pela directiva: ocorrendo insolvência do hotel ou da companhia de aviação é garantido o reembolso das quantias que pagou
e se já tiver iniciado a viagem o repatriamento”, explica o causídico.
“Já
a compra de um único serviço como a reserva de hotel ou de transporte aéreo não
é protegida pela nova directiva bem como as viagens de curta duração (inferior
a 24 horas) que não incluam alojamento”, continua Carlos Torres, advogando que
“como os direitos dos viajantes são diferentes consoante se trate de um pacote
ou de uma viagem assistida, estabelece-se agora a obrigatoriedade
de
indicar a natureza do acordo. Na falta dessa indicação pelo operador turístico
a agência que vende o pacote é também considerada como organizador.”
A proposta confere que “passa a referir-se viajantes em vez de
consumidores. O objectivo é estender a protecção de elevado nível conferida aos
consumidores aos representantes de pequenas empresas e profissionais que
reservam viagens ligadas à sua actividade profissional. Ou seja, nem todas as
viagens de negócios estarão excluídas.
Permite-se,
também, que o viajante possa cancelar o pacote antes de o mesmo se iniciar o
que equivale a dizer na véspera ou pouco horas antes, mediante a adequada
compensação a qual se não for previamente estabelecida corresponderá à
diferença do preço do pacote menos as despesas que o operador economize. Uma
guerra num país ou nas suas imediações ou um desastre natural permitem o
cancelamento por parte do viajante sem qualquer indemnização”, indica o
advogado, precisando: “Com grande clareza surge a possibilidade de o viajante,
no âmbito de um pacote, ter direito à indemnização entre 250 a 600 euros em
caso de recusa de embarque, cancelamento ou atraso considerável de voos. Já no
caso de uma tempestade que impede o regresso fica limitado a um máximo de 100
euros por noite suportado pelo organizador até ao limite de três noites.”
“É
nos mecanismos de protecção contra a insolvência que com grande latitude cada
Estado membro deve assegurar – e que os outros devem reconhecer - seja no caso
dos pacotes ou das viagens assistidas que reside uma das maiores dificuldades
da nova disciplina. Tanto mais que os viajantes beneficiam da protecção
independentemente do seu local de residência, do ponto de partida ou onde o
pacote ou a viagem assistida é vendida”, conclui Carlos Torres.
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