Novidades e comentários sobre o Direito e as Instituições Turísticas, também órgão da SIDETUR - Sociedade Iberoa-Americana de Direito do Turismo / Novedades y comentarios sobre el Derecho y las Instituciones Turísticas - también órgano de SIDETUR - Sociedad Iberoamericana de Derecho del Turismo.
miercuri, 31 iulie 2013
luni, 29 iulie 2013
Committee to Reduce Consumer Disputes in Tourism
Brazilian Proposal – April 2013
Draft Convention on Co-operation in respect of Tourists and Visitors Abroad
English Version and Complaint
Form in English, French, Spanish and Portuguese French and Spanish Versions
- Complaint Forms in Chinese, Russian and Japanese
http://www.iaclsydney2013.com/downloads/brazil/01.%20Brazilian%20Proposal%20(Eng).pdf
vineri, 26 iulie 2013
Publituris - artigo sobre revisão da Directiva 90/314/CEE
Europa
quer mais protecção do consumidor
……..
A Publituris foi falar com alguns players do mercado e perceber como é que
eles acolhem esta proposta. Falámos, também, com Carlos Torres, advogado
especializado em Turismo, que faz o enquadramento jurídico das alterações
propostas.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
“Uma das mais importantes Directivas europeias no sector do turismo a dos
pacotes turísticos aprovada em 1990 – pretendeu-se então proteger os povos do
norte da Europa que viajavam para o sul - e que inspira muitos dos artigos da
nossa lei das agências de viagens vai em breve ser substituída por outra”,
começa por dizer Carlos Torres, advogado especializado em Turismo. “O conceito
de pacote é muito alargado ao ponto de abranger as próprias viagens por medida
em que o cliente, em vez de aderir à tradicional brochura ou programa,
confecciona a sua própria viagem escolhendo presencialmente no estabelecimento ou
on-line os diferentes prestadores de serviços. As caixas-prenda contendo
viagens também serão incluídas no conceito.
Além do pacote, agora bem mais abrangente e assente basicamente no mesmo processo de reserva e
preço global, surge-nos a viagem assistida que
decorre de reservas separadas na mesma visita
ao estabelecimento ou de reservas
direccionadas a partir da primeira. Diferentemente do
pacote em que o organizador responde pelo desempenho
dos diferentes prestadores de serviços (hotelaria, aviação,
restauração, rent a car), nas viagens assistidas cada
fornecedor responderá pelo seu serviço e o viajante só é protegido parcialmente
pela directiva: ocorrendo insolvência do hotel ou da companhia de aviação é garantido o reembolso das quantias que pagou
e se já tiver iniciado a viagem o repatriamento”, explica o causídico.
“Já
a compra de um único serviço como a reserva de hotel ou de transporte aéreo não
é protegida pela nova directiva bem como as viagens de curta duração (inferior
a 24 horas) que não incluam alojamento”, continua Carlos Torres, advogando que
“como os direitos dos viajantes são diferentes consoante se trate de um pacote
ou de uma viagem assistida, estabelece-se agora a obrigatoriedade
de
indicar a natureza do acordo. Na falta dessa indicação pelo operador turístico
a agência que vende o pacote é também considerada como organizador.”
A proposta confere que “passa a referir-se viajantes em vez de
consumidores. O objectivo é estender a protecção de elevado nível conferida aos
consumidores aos representantes de pequenas empresas e profissionais que
reservam viagens ligadas à sua actividade profissional. Ou seja, nem todas as
viagens de negócios estarão excluídas.
Permite-se,
também, que o viajante possa cancelar o pacote antes de o mesmo se iniciar o
que equivale a dizer na véspera ou pouco horas antes, mediante a adequada
compensação a qual se não for previamente estabelecida corresponderá à
diferença do preço do pacote menos as despesas que o operador economize. Uma
guerra num país ou nas suas imediações ou um desastre natural permitem o
cancelamento por parte do viajante sem qualquer indemnização”, indica o
advogado, precisando: “Com grande clareza surge a possibilidade de o viajante,
no âmbito de um pacote, ter direito à indemnização entre 250 a 600 euros em
caso de recusa de embarque, cancelamento ou atraso considerável de voos. Já no
caso de uma tempestade que impede o regresso fica limitado a um máximo de 100
euros por noite suportado pelo organizador até ao limite de três noites.”
“É
nos mecanismos de protecção contra a insolvência que com grande latitude cada
Estado membro deve assegurar – e que os outros devem reconhecer - seja no caso
dos pacotes ou das viagens assistidas que reside uma das maiores dificuldades
da nova disciplina. Tanto mais que os viajantes beneficiam da protecção
independentemente do seu local de residência, do ponto de partida ou onde o
pacote ou a viagem assistida é vendida”, conclui Carlos Torres.
......
joi, 25 iulie 2013
Requiem pela organização regional do turismo português: um primeiro comentário à Lei n.º 33/2013, de 16 de Maio
1)
Introdução
A
Lei n.º 33/2013, de 16 de Maio que aprova o novo regime jurídico das áreas
regionais de turismo é um exemplo gritante da instabilidade legislativa que vem marcando a actividade económica
do turismo no nosso país.
Decorridos
apenas quatro anos da publicação do anterior quadro legal – Decreto-Lei n.º
67/2008, de 10 de Abril, agora revogado (art.º 45.º) – e sem que tal estivesse
identificado nos programas eleitorais do PSD, do CDS ou no Programa do Governo é
derrubado o edifício normativo acabado de construir voltando tudo à estaca
zero: novos estatutos, eleições, sensibilização dos municípios para o ingresso,
etc.
Num
país em que o peso do turismo no PIB à escala europeia só atinge proporções
idênticas em Espanha, não paramos de dar
tiros no pé desviando a nossa atenção do essencial. Instabilidade
legislativa e estagnação ou mesmo a diminuição dos fluxos turísticos têm sido,
infelizmente, as notas dominantes da nossa política de turismo nos últimos anos.
Desde
as comissões de iniciativas até às entidades regionais de turismo, criadas
em 2008, sempre houve períodos de pelo menos dez anos para estabilizar e
consolidar as soluções legislativas. Ao invés, os últimos anos têm sido
consumidos nestas permanentes alterações do plano regional do turismo que se
interpõe entre os planos local e nacional.

É
também original o processo legislativo: o Governo elaborou a proposta e
enviou-a à Assembleia da República. Apesar de dispor de competência legislativa – as regiões de turismo (1982, 1993 e 2008)
foram criadas no actual quadro constitucional por decreto-lei – esta terá sido a
forma de os governantes do turismo desviarem o coro de críticas que praticamente
em uníssono, se abatiam sobre si.
2) Critérios
de natureza estatística e eliminação dos pólos de desenvolvimento turístico
As
áreas regionais de turismo não decorrem de qualquer critério de natureza
turística, correspondendo simplesmente à área das NUTSII, ou seja, ao nível II
da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (art.º 2.º).

A
alteração mais significativa do novo quadro legal é a eliminação dos pólos de desenvolvimento turístico (art.º
37.º) previstos no PENT que deixam de ter qualquer relevância para efeitos da
organização regional do turismo português. Ou seja, deixa de existir qualquer
critério turístico na base da nova lei a qual tem uma génese de natureza exclusivamente
estatística. O PENT pressupõe um modelo territorial substancialmente diferente
da nova organização regional do turismo, harmonização que é essencial, o mesmo
sucedendo com os planos regionais de ordenamento do território.

Desaparece
igualmente a possibilidade de individualizada contratualização que destacadamente
figurava no n.º 2 do art.º 2.º da anterior LART relativamente às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto
com associação de direito privado. Tal possibilidade é alargada genericamente a
qualquer associação de direito privado com o escopo do turismo, dependendo,
porém, de prévia consulta ao órgão
deliberativo, isto é, a assembleia geral da ERT (n.º 4). Acresce,
cumulativamente, um duplo requisito: existência de verbas no Orçamento de
Estado, as quais estejam confiadas à autoridade turística nacional (art.º 43.º).
3)
Dualismo área regional e entidade regional de turismo. Atribuições
A
cada área regional de turismo
circunscrita às NUTSII (art.º 2.º) corresponde uma entidade regional de turismo cuja designação e sede será definida
no plano estatutário (art.º 3.º) tratando-se de pessoas colectivas públicas, de natureza associativa, dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial (art.º 4.º).
No
que respeita às atribuições, a
enumeração é mais vasta e reforçada em termos de conteúdo comparativamente à
lei anterior consagrando os avanços que naquela se haviam registado ao nível
estatutário. Porém, inexplicavelmente, não se consagra qualquer intervenção
destas entidades no domínio de pareceres relativos a empreendimentos turísticos ou até à respectiva fiscalização. Ou
seja, na importante componente do alojamento
turístico as entidades regionais de turismo não têm qualquer intervenção
mesmo que num plano confinado ao turismo
no espaço rural ou noutras tipologias em que não existe intervenção do
Turismo de Portugal, IP, faltando, assim, um parecer de carácter vinculativo de
entidades públicas vocacionadas para o turismo que avaliem a sua adequação à
oferta turística regional. Tudo fica confinado às câmaras municipais quando
poderia perfeitamente intervir, à luz do interesse público, o ente colectivo
público especializado nesse domínio.
4) A
surpreendente e descaracterizadora solução da tutela. Composição tripartida
O
art.º 6.º referente à tutela constitui uma inovação porquanto não se confina a
uma tutela de legalidade carecendo, assim, de ulterior reflexão e desenvolvimento.
Suscita muitas dúvidas a necessidade de autorização
do Secretário de Estado do Turismo prevista na alínea c) do n.º 3. Ou a
aprovação prévia pelo membro do Governo do plano anual e plurianual de
actividades ou do orçamento (n.º 4). Poderá existir um verdadeiro e próprio
poder regional com uma desajustada escala macro-regional decorrente de meros
critérios estatísticos e com ingerência tão acentuada por parte do poder
central? Que independência têm estes órgãos regionais perante o Secretário de
Estado do Turismo?
No
art.º 7.º assegura-se a tradicional composição
tripartida da pessoa colectiva: Estado,
municípios que deverão consubstanciar
a sua força dominante (ver n.º 4 do art.º 12.º) e o reconhecimento do princípio
quase secular de participação das entidades
privadas com interesse no desenvolvimento e valorização das áreas
territoriais correspondentes que remonta às comissões de iniciativas.
Também
sem alteração relativamente ao regime anterior o art.º 8.º consagra um princípio da estabilidade na composição
da pessoa colectiva pública determinando que as entidades, maxime os municípios que ingressam nas entidades regionais de
turismo, ficam adstritas a um período de permanência mínima de 5 anos.
Os
estatutos são aprovados pela assembleia da entidade regional de turismo
mediante proposta do seu órgão executivo e homologados pelo membro do Governo,
sendo ainda publicados na folha oficial (art.º 9.º).
5) Os
órgãos das novas entidades regionais de turismo

No
plano dos órgãos da pessoa colectiva a novidade é a criação do Conselho de Marketing.
Em
primeiro lugar, surge o órgão do tipo assembleia ou das entidades regionais de
turismo, precisamente denominado assembleia
geral no qual estão representados o Estado, os municípios e as entidades
privadas (arts. 10.º/1/a) e 11.º).
Depois
o órgão de governo, anteriormente designado por Direcção e agora Comissão Executiva.
No
Conselho de Marketing dominam os
representantes do tecido empresarial regional os quais devem ser reconhecidos
pela Confederação do Turismo Português. No entanto, a solução pode colidir com o princípio da supremacia municipal nos órgãos das entidades regionais de turismo.
E se os representantes tiverem notoriedade e plena aceitação no plano regional do turismo mas não forem
reconhecidos pela CTP?
(Continua)
Carlos
Torres, Jornal Planeamento e Cidades Edição nº 29 Julho / Agosto
luni, 22 iulie 2013
ALTERAÇÕES À LEI DA ANIMAÇÃO TURÍSTICA APROVADAS PELO DECRETO-LEI N.º 95/2013, DE 19 DE JULHO
1) Alterações
inspiradas pela Directiva Bolkestein
A Lei da Animação Turística (LAT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho é alterada, pela primeira
vez, através do Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de Julho, estando
fundamentalmente na origem das modificações a Directiva Bolkestein ou dos Serviços que já havia inspirado em 2011
a nova legislação das agências de viagens e da restauração e bebidas. Dada a
extensão das alterações – 32 artigos num universo de 42 - podia ter-se optado
por uma nova lei mas manteve-se o diploma originário. A vacatio legis
é de 15 dias, entrando as alterações em vigor no dia 3 de Agosto (art.º 9º).
Quando actual LAT foi publicada em 2009 já era conhecida
a Directiva Bolkestein - Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro de 2006 - mas a sua transposição
para a ordem jurídica interna só ocorreu no ano seguinte através do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho,
pelo que haveria necessariamente que introduzir algumas alterações.
De qualquer modo, tal como se reconhece no preâmbulo a LAT foi precursora
de um regime simplificado de acesso à actividade de animação turística e apesar
de ainda não se impor um sistema de mera
comunicação prévia já não se referia a licença
como condição do exercício da actividade de animação turística mas a simples inscrição no RNAAT.
Sucede que esse trabalho de adaptação da legislação da animação turística à
transposição da Directiva Bolkestein já se encontrava praticamente concluído
pelo anterior Governo mas só agora são publicadas. Alegadamente algumas
exigências da Troika justificarão este considerável atraso.
2) Pessoas
singulares podem aceder à actividade
Deixa de referir-se no art.º 2º a noção de empresa que compreendia o
empresário em nome individual, o estabelecimento individual de responsabilidade
limitada, a cooperativa e qualquer um dos tipos de sociedade comercial. A
eliminação é claramente inspirada em Bolkestein, permitindo que as pessoas
singulares tal como as colectivas
também possam aceder à actividade de animação turística.
Introduzem-se no art. 2º duas alíneas: na a)
refere-se a empresa de animação turística
enquanto na b) se alude ao operador
marítimo turístico. As primeiras, que podem agora assumir a natureza de
pessoas singulares ou colectivas, desenvolvem com carácter comercial uma ou
várias actividades elencadas no art.º 3º.
Os operadores marítimo-turísticos
observam o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística (RAMT), prosseguindo
alguma das actividades previstas no nº 2 do art.º 4º.
Uma particularidade digna de realce é a de apesar
de as duas alíneas operarem uma clara distinção
entre empresa de animação turística e operador marítimo-turístico, a
primeira realidade compreende a segunda de harmonia com a definição do
legislador [art.º 2º/1/a)].
O nº 2 procede a uma mera actualização do organismo em consequência das alterações
introduzidas pelo sucessivos governos. Em lugar do Instituto dos Museus e da
Conservação passa a figurar a Direcção-Geral do Património Cultural ou as
Direcções Regionais de Cultura.
O nº 3 é novo e, de algum modo, inspirado no nº 2,
excluindo também do âmbito de aplicação da LAT as actividades de informação, visitação, educação e sensibilização das populações, dos agentes e das organizações na área da conservação da natureza e da biodiversidade com
objectivo de criarem uma consciência colectiva relativamente à importância dos valores naturais. Devem naturalmente ser organizadas pelos
competentes organismos públicos.
3) Nova definição de animação turística. Tipo de actividades
Surge no art. 3º uma nova definição de actividades de actividades de animação turística como as actividades lúdicas de natureza
recreativa, desportiva ou cultural, as quais se apresentam numa dupla
tipologia: actividades de turismo de ar
livre ou de turismo cultural.
Ambas as tipologias ou modalidades devem revestir-se de interesse turístico para a região em que se desenvolvam,
remetendo-se para uma listagem com
carácter meramente exemplificativo plasmada num anexo que integra a LAT.
Explicita o legislador em que consiste cada uma das
tipologias.
As actividades de turismo de ar livre – o
legislador avança em sinonímia actividades outdoor,
turismo activo ou turismo de aventura – devem obedecer a três requisitos de
carácter cumulativo:
1º) Desenvolverem-se pelos menos de forma
maioritária em espaços naturais, o que significa que numa parte podem ocorrer
em espaços urbanos.
2º) O prestador organiza tais actividades e ou supervisiona-as.
3º) Existe uma interacção física dos
participantes com o meio ambiente.
As actividades
de turismo cultural promovem o contacto dos clientes com o património cultural ou natural, podendo
desenvolver-se em simples percursos pedestres ou implicar o uso de transportes.
A quase totalidade das anteriormente denominadas actividades acessórias são excluídas das
actividades de animação turística. Em primeiro lugar, a organização de campos
de férias e similares (Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de Março) depois a organização
de espectáculos, feiras e congressos e, por fim, o aluguer de equipamentos de
animação, excepcionando-se com os previstos no nº 2 do art.º 4º.
Eliminada a distinção entre actividades próprias e acessórias que era claramente inspirada no
modelo da lei das agências de viagens, a grande distinção é agora entre actividades de turismo de ar livre e actividades de turismo cultural (art.º 3º/2). Acrescem as actividades de turismo de natureza e as actividades marítimo turísticas (art.º 4º). As diferentes
tipologias acarretam, como veremos, taxas diferenciadas que se apresentam agora
substancialmente reduzidas.
Para além da distinção entre actividades de
turismo de ar livre e actividades de turismo cultural referidas no art.º 3º há
que atentar na dupla divisão operada pelo art.º 4º entre actividades de turismo
de natureza e actividades marítimo-turísticas.
Quanto às actividades de turismo de natureza a sua
caracterização decorre de dois elementos:
1º) o local onde se desenvolvem: áreas
classificadas ou outras com valores naturais.
2º) o reconhecimento dessas actividades de animação
turística pelo ICNF.
As actividades marítimo-turísticas caracterizam-se
pela utilização de embarcações com fins lucrativos, surgindo uma extensa
listagem de modalidades.
4) O acesso à actividade
O art.º 5º corporiza uma substancial alteração
deixando de referir-se o princípio da
exclusividade, importado da legislação das agências de viagens, que moldou claramente
a primeira disciplina da animação turística, o Decreto-Lei 204/2000, de 1 de
Setembro e influenciou a actual. Como
se referiu, no art.º 3º eliminou-se a distinção entre actividades próprias e
actividades acessórias.
O acesso à actividade de harmonia
com o novo figurino ditado transposição da Directiva Bolkestein, tal como sucede no domínio das agências
de viagens e dos estabelecimentos de restauração e bebidas, depende agora de mera comunicação prévia efectuada num
registo público, o Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT).
Quando a actividade de animação turística
pretenda desenvolver-se em áreas classificadas ou outras com valores naturais, terá de ser
reconhecida pelo ICNF como turismo de
natureza, impondo-se então a comunicação prévia com
prazo (art.º 13º).
Se pretenderem exercer com carácter exclusivo actividades marítimo-turísticas, deve
ter lugar a inscrição no RNAAT como operador
marítimo-turístico, desenvolvendo tão somente as actividades enumeradas no
nº 2 do art.º 4º.
Quando nos empreendimentos
turísticos, em qualquer das oito tipologias previstas no art.º 4º do RJET, se
desenvolverem actividades de animação turística, deve também proceder-se à mera comunicação prévia, excluindo-se
tão somente o pagamento da correspondente taxa de acesso à actividade (nº3). No
caso de um hotel que realize passeios pedestres ou de btt para os seus hóspedes
em áreas classificadas impõe-se a comunicação prévia com prazo.
O exercício da actividade de animação turística por parte associações, clubes desportivos,
misericórdias, mutualidades, instituições privadas de solidariedade social e
entidades análogas sem inscrição no RNAAT é permitido desde que cumpram um conjunto de
requisitos de cariz cumulativo, designadamente não terem finalidade lucrativa e
as actividades dirigirem-se exclusivamente aos membros (nº 4). Devem ainda celebrar um seguro de
responsabilidade civil e de acidentes pessoais (nº 5).
5) Entrada gratuita
em museus e outros locais no âmbito das actividades
O nº 6 do art.º 5º consagra o direito à entrada
livre da pessoa singular ou do representante da pessoa colectiva inscrita
no RNAAT aquando do exercício da sua actividade em edifícios ou locais com ela
relacionados. As empresas de animação turística que desenvolvam percursos pedestres urbanos ou visitas
guiadas a museus, palácios, monumentos e sítios históricos, incluindo
arqueológicos, têm direito a entrada
gratuita durante o horário de abertura ao público nos recintos, palácios, museus, monumentos, sítios históricos
e arqueológicos, do Estado e das autarquias locais bastando exibir documento
comprovativo da sua inscrição no RNAAT e encontrarem-se a exercer as suas
funções.
Permite-se ainda naqueles casos em que a actividade de visita guiada não
seja desenvolvida directamente pela pessoa ou representante que figura no RNAAT,
mas por um seu trabalhador ou colaborador independente, manter o livre acesso ou gratuitidade, bastando para o efeito uma
declaração da empresa contendo a identificação do profissional em exercício de
funções complementada com documento de identificação civil (nº 7).
Naturalmente que a gratuitidade é apenas para o
representante ou profissional da empresa de animação turística e não para os
clientes que integram o grupo da visita guiada.
6) Taxas devidas pelo acesso à actividade
A redução muito significativa do valor das taxas
devidas pelo acesso à actividade é um dos aspectos mais significativos do
diploma (art.º 16º). Antes da alterações vigoravam 950€ para microempresas e
1500€ para as restantes. Para os operadores marítimo-turísticos 245€.
Os montantes são agora substancialmente inferiores: 135€ para empresas de
animação turística e operadores marítimo-turísticos sendo elevadas para 240€
quando pretenderem desenvolver actividades de turismo de natureza. Será de apenas 90€ para as empresas cuja actividade consista exclusivamente no
desenvolvimento, em ambiente urbano, de percursos pedestres e visitas a museus,
palácios e monumentos. Exige-se, cumulativamente, que se encontrem isentas da
obrigação de contratação dos seguros previstos no artigo 27.º, nos termos da
alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º.
Quando se trate de microempresas
os valores são ainda mais diminutos: 90€ em geral para animação e operadores
marítimo-turísticos, elevada para 160€ quando prossigam actividades de turismo
de natureza e 20€ para o desenvolvimento em ambiente urbano de percursos
pedestres e visitas museus.
Já os prestadores de serviços doutro Estado membro pagam 75€ quando
pretendam prosseguir actividades de turismo
de natureza sendo reduzida para 45€ no caso de microempresas. Tratando-se
de simples actividades de animação turística ou de operadores
marítimo-turísticos ou o desenvolvimento em ambiente urbano de percursos pedestres
e visitas museus não é devida qualquer taxa.
7) Seguros
Enumeram-se agora no art.º 27º três
tipos de seguros cuja cobertura, capitais mínimos e demais aspectos
relevantes, ao invés do que sucedia na versão inicial da lei, serão posteriormente fixados em sede
regulamentar:
a) seguro de acidentes
pessoais protegendo os destinatários dos serviços;
b) seguro de assistência
quando os destinatários dos serviços viajem para o estrangeiro;
c) seguro de responsabilidade
civil cobrindo os danos (patrimoniais e não patrimoniais) causados por
sinistros ocorridos no âmbito dos serviços.
Tal
como decorre da transposição da Directiva Bolkestein, as empresas doutro
Estado-membro podem fazê-lo também através de garantia
financeira ou instrumento equivalente aos seguros
anteriormente referidos.
As empresas não podem iniciar a sua actividade sem fazerem prova da sua
contratação junto da autoridade turística nacional, devendo também informar da
sua revalidação.
Prevêem-se significativas isenções gerais no art.º 28º. Em primeiro lugar,
evitando a duplicação, quando as actividades mercê da sua disciplina especial
imponham a contratação do mesmo tipo de seguros, depois a realização em
ambiente urbano de percursos pedestres e visitas a museus, palácios ou
monumentos e, por fim, quando no âmbito da subcontratação a empresa disponha
desses seguros.
Abre-se ainda a possibilidade de em
sede regulamentar se isentarem mais actividades que não apresentem riscos
significativos para a saúde e segurança dos destinatários dos serviços ou de
terceiros a menos que pela concreta forma de prestação do serviço assuma
natureza notoriamente perigosa.
8) Empresas doutro Estado-membro
Opera-se no art.º 29º uma
distinção entre a livre prestação de
serviços por parte de empresas de animação turística doutro Estado-membro desde que com carácter ocasional e
esporádico (nº1) e o seu estabelecimento
em Portugal (nº2).
Na primeira situação as
empresas doutro Estado-membro não estão sujeitas a qualquer formalismo,
enquanto na segunda, ou seja, quando pretendam exercer
a sua actividade em Portugal devem efectuar mera comunicação prévia.
Carlos Torres, Turisver on-line de 22 de Julho de 2013
joi, 11 iulie 2013
Uma nova directiva europeia protege agora as compras de viagens feitas na Internet. As alterações propostas por Bruxelas visaram uma maior protecção do consumidor.
Segundo o Fórum Turismo 2.1: “Com o objectivo de alcançar uma elevada protecção do consumidor a Directiva de 1990 relativa aos pacotes turísticos assente nos operadores turísticos e nas agências de viagens vai passar a abranger a comercialização directa de serviços pela Internet em especial os pacotes dinâmicos como foi divulgado pela Comissão em 9 de Julho.”
“Em caso de falência da cadeia hoteleira ou da companhia aérea o consumidor que contratou directamente com os prestadores de serviços passa a desfrutar de idênticas garantias quanto à recuperação do seu dinheiro ou de repatriamento”, explica o Fórum 2.1 em comunicado.
“Esta adaptação da Directiva 90/314/CEE à era digital tem ainda outras importantes alterações como o reconhecimento do direito à indemnização pelo dano moral de férias estragadas, maiores deveres de informação, a limitação das alterações a 10% do preço, o cancelamento sem qualquer encargo quando ocorram desastres naturais ou as embaixadas desaconselhem viagens para o destino”, pode ler-se na nota, segundo a qual o Fórum Turismo 21 “promoverá brevemente algumas iniciativas que permitam melhor perspectivar esta importante modificação na protecção dos consumidores e dos deveres dos profissionais do sector.”
Abonați-vă la:
Postări (Atom)