joi, 10 noiembrie 2011

O turismo internacional em 2010 e 2011



Expansão e diversificação são duas linhas constantes do turismo, um dos sectores de maior crescimento à escala mundial no qual a China vai subindo em todos os rankings (número de turistas internacionais recebidos, receitas e turismo emissor).

Em 2010, apesar da profunda crise económica mundial e contrariando as previsões negativas dos especialistas, o turismo internacional atingiu, segundo a OMT, o impressionante número de 940 milhões de turistas, mais 23 milhões do que no excelente ano de 2008. Um aumento anual de turistas internacionais que praticamente equivale ao número registado por esta poderosa actividade económica no final da primeira metade século XX (em 1950 existiam 25 milhões de turistas).

A recuperação do turismo internacional em 2010 ocorreu, porém, em diferentes velocidades: Ásia e Pacífico (+13%); África (+7%); Médio Oriente (+14%); Américas (+6%) e Europa (+3%).

As receitas do turismo internacional são igualmente impressionantes: 919.000 milhões de dólares (693.000 milhões de euros) crescendo em tempos reais 4,7% relativamente ao ano anterior, registando-se um maior crescimento nas economias emergentes (+8%) comparativamente às avançadas (+5%).

A recuperação das receitas do turismo internacional (+4,7%) é, porém, menor comparativamente ao número de chegadas (+ 6,6%) um comportamento típico dos períodos de recuperação em que a forte concorrência induz uma contenção nos preços e simultaneamente os turistas a viajar para locais mais próximos e por períodos mais curtos.

A Europa constitui a excepção ao crescimento positivo (-0,4%) contrastando com o forte crescimento do Médio Oriente (+14%), Ásia e Pacífico (+13%) e mais moderadamente das Américas (+5%) e África (+3%).

Apesar da perturbação decorrente da crise do norte de África e do tsunami que devastou o Japão em Março último, a OMT prevê que o número de turistas internacionais aumente cerca de 4% a 5% em 2011.

Esta tendência é confirmada pela muito recente informação da OMT da qual decorre que o movimento de recuperação da Europa iniciado em Janeiro de 2010 - deixando para trás 19 meses de crescimento negativo - se consolidou nos primeiros oito meses de 2011 sendo a região do mundo onde o turismo mais cresceu, com as chegadas de turistas internacionais a registarem uma subida homóloga de +6% num quadro de crescimento global de 4,5%.

Principais destinos turísticos no mundo

Chegadas de turistas estrangeiros

Lugar

1950

Parte do mercado

1970

Parte do mercado

1990

Parte do mercado

2000

Parte do mercado

2010

1

EUA

Itália

França

França

França

2

Canadá

Canadá

EUA

EUA

EUA

3

Itália

71%

França

43%

Espanha

38%

Espanha

35%

China

4

França

Espanha

Itália

Itália

Espanha

5

Suíça

EUA

Hungria

China

Itália

6

Irlanda

Áustria

Áustria

R. Unido

R. Unido

7

Áustria

Alemanha

R. Unido

Fed. Russa

Turquia

8

Espanha

17%

Suíça

22%

México

19%

México

15%

Alemanha

9

Alemanha

Jugoslávia

Alemanha

Canadá

Malásia

10

R. Unido

R. Unido

Canadá

Alemanha

México

11

Noruega

Hungria

Suíça

Áustria

12

Argentina

Checoslováquia

China

Polónia

13

México

9%

Bélgica

10%

Grécia

11%

Hungria

11%

14

Holanda

Bulgária

Portugal

Hong-Kong (China)

15

Dinamarca

Roménia

Malásia

Grécia

Outros

3%

Outros

25%

Outros

33%

Outros

38%

Total

25

milhões

166 milhões

457 milhões

699 milhões

940 milhões

Receitas do turismo internacional

(mil milhões de euros)

206

515

693

Fonte: OMT

A China constitui a mais significativa alteração em 2010 ascendendo ao 3.º lugar do ranking mundial de chegadas (55,7 milhões de turistas estrangeiros) destronando a Espanha (nos últimos anos havia ultrapassado o Reino Unido e a Itália). No outro indicador chave dos destinos turísticos – o das receitas geradas pelo turismo internacional – um aumento de 15%, ou seja, uma receita de 45,8 mil milhões de € permitiu que a China subisse para o 4.º lugar ultrapassando a Itália.

Verifica-se, por outro lado, uma maior taxa de crescimento nos países emergentes e em desenvolvimento (31% em 1990 e 47% em 2010).

No plano do turismo emissor é também a China, com uma despesa de 54,9 mil milhões de €, que regista uma subida no ranking mundial para o 3.º lugar ultrapassando o Reino Unido. A lista dos 10 países que mais gastaram no turismo internacional é liderada pela Alemanha (77,7), seguindo-se os Estados Unidos (75,5), China (54,9), Reino Unido (48,6), França (39,4), Canadá (29,5), Japão (27,9), Itália (27,1), Federação Russa (26,5).

Em 2010 a maioria dos turistas internacionais viajou de avião (51%) – confirmando a tendência de crescimento ao longo dos tempos deste meio de transporte – ou por estrada (41%) tendo a via marítima (6%) ou o comboio (2%) uma expressão menos significativa. A motivação da maioria das deslocações prende-se com lazer e férias (51%) seguindo-se as visitas a parentes e amigos, por razões de religião ou de saúde (27%) e por negócios ou motivos profissionais (15%).


Carlos Torres, Publituris de 11 de Novembro de 2011, p. 4


miercuri, 2 noiembrie 2011

A liberdade de acesso aos empreendimentos turísticos




“A liberdade de acesso é uma regra estruturante do alojamento turístico”



Uma das traves mestras da legislação turística é a da liberdade de acesso aos empreendimentos turísticos. Ou seja, todos os cidadãos podem aceder livremente aos empreendimentos turísticos (art.º 48.º do RJET) pelo que restrições como “reservado o direito de admissão” são incompatíveis com esta regra estruturante do alojamento turístico.


A recusa de acesso ou de permanência só pode ter lugar quando a pessoa perturbar o funcionamento normal do empreendimento turístico.


No entanto, diversamente da Lei dos Empreendimentos Turísticos de 1997 (LET), o RJET não enumera com carácter exemplificativo algumas dessas situações mas podemos obviamente aproveitar tal enumeração por forma a concretizar o conceito.


Tal enumeração decorria das quatro alíneas do n.º 2 do art.º 50.º da LET. A primeira situação respeitava à não utilização dos serviços prestados no empreendimento turístico. Tratar-se-á da recusa de permanência, mercê do utente revelar no seu comportamento de forma concludente não pretender utilizar os serviços prestados no empreendimento turístico, o que não é aceitável, atenta a sua natureza comercial e o vultoso investimento nele realizado. Não são, porém, todos os serviços prestados no empreendimento turístico mas apenas aqueles que caracterizam o seu tipo. Assim, num estabelecimento hoteleiro apenas a não utilização dos serviços de alojamento motivará a recusa de permanência, já que não será lícito ao director de um hotel não permitir a continuação da estada de um cliente pela circunstância de este não utilizar o restaurante, a discoteca ou o bar. Quando o utente não se encontre hospedado no hotel e pretenda utilizar a discoteca, apenas o não consumo de bebidas legitimará a recusa de permanência.


A recusa do cumprimento das normas de funcionamento privativas do empreendimento constitui a segunda situação que a LET tipifica como perturbadora do funcionamento normal do empreendimento. Ponto é que as mesmas se encontrem devidamente publicitadas, isto é, por qualquer forma idónea levadas ao conhecimento dos utentes. Não basta, porém, uma falta involuntária do cliente, é necessária uma atitude de obstinação, de recusa, segundo a terminologia legal, da observância da conduta imposta pela normação de natureza privada do estabelecimento.


O alojamento indevido de terceiros constitui a terceira causa tipificada na lei como integradora do conceito de perturbação do funcionamento normal do empreendimento. No contrato de hotelaria, a utilização das unidades de alojamento é restrita às pessoas que figuram no registo de entrada, ou, quando este não seja exaustivo em termos de identificação dos ocupantes, ao tipo de aposento, v.g. quarto individual, duplo, suite, apartamento. Assim, constituirá violação do preceito em análise a utilização de um single por um casal ou uma família de oito pessoas numa villa, cujo limite de utentes é de seis.


A penetração nas áreas de serviços constitui uma situação manifestamente perturbadora do funcionamento do empreendimento. O comando tem, porém, de ser entendido com sensatez. A entrada inadvertida de um casal de turistas numa zona de serviço, v.g. lavandaria que se encontra mal sinalizada, não pode gerar automaticamente a recusa de permanência. Já o mesmo não se pode defender perante uma situação de penetração num dispensário ou sala de bagagens ostensivamente sinalizados.


A regra da liberdade de acesso aos empreendimentos é ainda compatível com a sua afectação total ou parcial à utilização exclusiva dos associados ou beneficiários do proprietário ou da entidade exploradora, desde que tal limitação seja objecto de adequada publicitação.


De igual modo, é compatível com a regra da liberdade de acesso aos empreendimentos que estes, v.g. em razão de um congresso ou de uma visita oficial, se encontrem temporariamente reservados, parcialmente, ou até abrangendo a sua capacidade máxima, desde que, uma vez mais, exista adequada publicitação.

Aliás, todas as normas de funcionamento e acesso aos empreendimentos turísticos carecem de devida publicitação por parte da entidade exploradora.


Finalmente, a entidade exploradora pode determinar que o acesso e a utilização dos equipamentos, instalações e serviços do empreendimento v.g. restaurantes, discotecas, campo de golfe, seja restrita aos utentes e respectivos acompanhantes, sendo consequentemente vedada ao público em geral.


Publituris nº 1187, de 14 de Outubro de 2011, pág. 4