luni, 24 noiembrie 2014

CHOQUE DA ESCADA MÓVEL DE EMBARQUE CONTRA O AVIÃO




Despacho do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE),  publicado em  21 de Novembro de 2014.  A indemnização pelo atraso superior a 3 horas de um voo, não é afastada  numa situação de choque da escada móvel de embarque contra o avião, porquanto não é subsumível ao conceito de “circunstâncias extraordinárias”.

O despacho respeita ao processo C-394/14, em que Sandy, Emma e Nele Siewert accionaram a companhia de aviação Condor, em razão do voo com partida de Antalya (Turquia) com destino a Frankfurt, ter sofrido um atraso, à chegada, de seis horas e trinta minutos. Argumentaram que, de harmonia com a alínea b), do nº 1 do art. 7º do Regulamento (CE) nº 261/2004, tal atraso conferia o direito a uma indemnização de 400€ por passageiro.

A Condor alegou que esse atraso se ficou a dever aos danos sofridos pelo avião na véspera, no aeroporto de Estugarda, pois havia sofrido uma pancada de uma escada móvel de embarque provocando danos estruturais numa asa e obrigando à substituição do referido avião. Desta forma, ter-se-iam verificado “circunstâncias extraordinárias” que, nos termos do Regulamento 261/2004, afastavam a indemnização aos passageiros. 

Tendo a acção sido proposta em Rüsselsheim, o tribunal alemão perguntou ao TJUE se o referido choque de uma escada móvel de embarque contra um avião deve ser qualificado de «circunstância extraordinária», isentando, assim, a transportadora aérea da obrigação de indemnização à luz do art.º 5º nº 3 do Regulamento  261/2004.


O TJUE considerou que a questão se reveste de grande simplicidade, pelo que a decidiu através de um simples despacho: tal  acontecimento é inerente ao exercício normal da actividade de transportadora aérea, pelo que a Condor deve indemnizar os passageiros pelo atraso do voo.