Despacho do Tribunal de
Justiça da União Europeia (TJUE), publicado em 21 de Novembro de
2014. A indemnização pelo atraso
superior a 3 horas de um voo, não é afastada numa situação de
choque da escada móvel de embarque contra o avião, porquanto não é subsumível
ao conceito de “circunstâncias extraordinárias”.
O despacho respeita ao
processo C-394/14, em que Sandy, Emma e Nele Siewert accionaram a companhia de
aviação Condor, em razão do voo com partida de Antalya (Turquia) com destino a
Frankfurt, ter sofrido um atraso, à chegada, de seis horas e trinta minutos.
Argumentaram que, de harmonia com a alínea b), do nº 1 do art. 7º do
Regulamento (CE) nº 261/2004, tal atraso conferia o direito a uma indemnização
de 400€ por passageiro.
A Condor alegou que esse
atraso se ficou a dever aos danos sofridos pelo avião na véspera, no aeroporto
de Estugarda, pois havia sofrido uma pancada de uma escada móvel de embarque
provocando danos estruturais numa asa e obrigando à substituição do referido
avião. Desta forma, ter-se-iam verificado “circunstâncias extraordinárias” que,
nos termos do Regulamento 261/2004, afastavam a indemnização aos
passageiros.
Tendo a acção sido proposta
em Rüsselsheim, o tribunal alemão perguntou ao TJUE se o referido choque
de uma escada móvel de embarque contra um avião deve ser qualificado de «circunstância
extraordinária», isentando, assim, a transportadora aérea da obrigação de
indemnização à luz do art.º 5º nº 3 do Regulamento 261/2004.
O TJUE considerou que a
questão se reveste de grande simplicidade, pelo que a decidiu através de um simples despacho: tal
acontecimento é inerente ao exercício normal da actividade de transportadora
aérea, pelo que a Condor deve indemnizar os passageiros pelo atraso do voo.