joi, 5 decembrie 2013

O tribunal europeu e o IVA das agências de viagens





O tribunal europeu entende que o regime da margem pode ser aplicado nas vendas b2b e não apenas b2c como sustentava a Comissão. Portugal respeita o quadro europeu enquanto Espanha terá de alterar a sua legislação sobre o IVA das agências de viagens.


Os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), de 26 de Setembro de 2013, foram proferidos na sequência de vários processos instaurados pela Comissão individualmente contra oito Estados-membros, dentre os quais o nosso país: Espanha (processo C-189/11), Polónia (C-193/11), Itália (C-236/11), República Checa (C-269/11), Grécia (C-293/11), França (C-296/11), Finlândia (C-309/11) e Portugal (C-450/11).  A questão central em todos os processos respeita à legalidade do denominado b2b (business to business) suscitada pela Comissão que entendia ser o regime especial de IVA das agências de viagens restrito às relações destas empresas com o consumidor final (b2c).


As agências de viagens encontram-se submetidas a um regime especial de IVA - o denominado regime da margem também conhecido por TOMS (tour operators margin scheme) – que figura actualmente nos artigos 306º a 310º da Directiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (vulgarmente conhecida por Directiva do IVA).



O regime da margem,  à luz do direito comunitário, assenta em dois requisitos fundamentais (art.º 306º):  1º) As agências de viagens / operadores turísticos actuarem em nome próprio perante os clientes, aplicando-se o regime geral do IVA quando surjam nas vestes de intermediárias; 2º) Utilizarem, para a realização da viagem, entregas de bens (mala-brinde, camisolas, pastas do congresso, material desportivo v.g bolas de golfe) e prestações de serviços (avião, autocarro, guia, transferista, hotel etc.) efectuadas por outros sujeitos passivos. Se os bens ou serviços pertencerem à agência de viagens aplica-se o regime geral.



Os vários serviços que a agência de viagens adquire a terceiros, designadamente  à companhia aérea, à transportadora rodoviária, aos profissionais de informação turística e à entidade exploradora do hotel, são consideradas como uma única prestação de serviços realizada pela agência de viagens ao cliente (art.º307º).



Para além do objectivo de simplificação, o sistema da margem visa a neutralidade do imposto no espaço da União Europeia, que o IVA que a agência de viagens pagou aos prestadores de serviços doutros Estados-membros fique nesses países, pelo que correspondentemente se exclui o direito à dedução ou reembolso (art.º  310º). Exemplificando: num pacote dum operador turístico português que tem como destino Espanha, França e Itália, o IVA que os hotéis, restaurantes, museus e espectáculos lhe debitaram fica em cada um desses países e consequentemente não é dedutível nem reembolsável pela empresa portuguesa.



No Estado-membro em que a empresa se encontra sedeada  (art.º 306º),  o IVA não incide sobre a totalidade do serviço, como é comum, mas apenas sobre a margem do operador turístico: a diferença entre o montante total, líquido de IVA, pago pelo cliente e o custo efectivo suportado pela agência de viagens relativo às entregas de bens (brochuras, malas, sacos ou outros brindes oferecidos ao cliente) e às prestações de serviços (alojamento, transporte, alimentação, visitas a monumentos, espectáculos etc.) efectuadas por outros sujeitos passivos exigindo-se que tais operações tenham sido efectuadas em benefício directo do cliente. 
É apenas a base do imposto que é reduzida, sendo aplicável a taxa normal.

O desfecho dos processos era previsível  desde as conclusões da advogada-geral Eleanor Sharpston, apresentadas  em 6 de Junho de 2013 - abrangendo os oito Estados-membros dada a matéria a decidir ser comum a todos - porquanto apesar de não terem natureza vinculativa os juízes acolhem-nas em cerca de 80% dos casos.


As acções foram julgadas improcedentes contra sete Estados membros, incluindo Portugal mas relativamente a Espanha o TJUE acolheu os argumentos avançados pela Comissão.



Em primeiro lugar, a desconformidade com o Direito Comunitário quando a legislação espanhola exclui do regime especial as vendas de viagens organizadas por agências grossistas mas efectuadas por agências retalhistas, exclusão que não se encontra prevista na Directiva.



Em segundo lugar, a lei espanhola permite que agência de viagens, após ter consultado o cliente, mencione na factura «IVA incluído no preço» que se reporta a uma determinada percentagem do preço que é normalmente da responsabilidade do cliente e que este pode deduzir. Para além desta dedução estar expressamente excluída do regime da margem tem a agravante de se restringir aos serviços que são prestados em território espanhol.



Por último, a determinação de forma global da matéria colectável da margem não tem qualquer fundamento na Directiva que se reporta a cada prestação fornecida pelas agências de viagens.

Espanha terá agora de corrigir a sua legislação  erradicando os  aspectos censurados pelo TJUE.

Carlos Torres, Turisver de 5 de Dezembro de 2013, pág.6