miercuri, 30 mai 2007

Dúvidas relativas à aplicação das regras sobre a publicidade das tarifas de transporte aéreo aos pacotes turísticos

A aplicação do Decreto-Lei nº 173/2007, de 8 de Maio, aos pacotes turísticos, legalmente designados por viagens organizadas, tem vindo a suscitar algumas dúvidas.
O preço com tudo incluído, que constitui um dos requisitos da viagem organizada (artº 17º, nº 2 do Decreto-Lei nº 209/97, de 13 de Agosto, abreviadamente LAVT), ou seja, a não discriminação dos elementos da viagem designadamente o custo do alojamento e do transporte aéreo, levaria a que, numa primeira abordagem, o problema não se colocasse.
O preço de pacotes turísticos, tal como o das tarifas de transporte aéreo, seria global, não havendo lugar, para além dessa atribuição patrimonial unitária, a quaisquer quantias extra relacionadas com o serviço prestado a serem suportadas pelo consumidor, pelo que o desiderato legislativo reflectir-se-ia nos dois casos. Não haveria, assim, que cuidar do âmbito de aplicação dos diplomas legais.
No entanto, permite-se, na sequência da Directiva 90/314/CEE, a autonomização no aludido preço com tudo concluído, os impostos e taxas devidos em função da viagem organizada, ou seja, que estes podem na sequência do direito comunitário adaptado pelo legislador português, ser apresentados separadamente (artº 22º, nº 1, al. c) LAVT).
Por outro lado, os direitos, impostos ou taxas podem, em certas condições conduzir à alteração do preço da viagem organizada (artº 26º, nº 2, al. b) LAVT).
Parece-me correcto o entendimento de que não tendo o legislador do Decreto-Lei n.º 173/2007, de 8 de Maio, tomado posição expressa ou implícita sobre esta matéria e revestindo-se as respectivas normas de um âmbito de aplicação diferente, restrito naquele diploma legal à divulgação das tarifas de transporte aéreo, manter-se-á inalterada a disciplina das viagens organizadas gizada pelo legislador comunitário, a qual se encontra vertida na LAVT.
Um argumento importante, porventura decisivo, será o das normas acima referidas subsistirem incólumes nas alterações à lei das agências de viagens de que se aguarda, a todo o momento, a respectiva publicação no Diário da República.
Há, assim, que aguardar pela publicação na folha oficial para corroborar estes argumentos e desenvolver outros com maior segurança e ponderação. Ou inflectir o entendimento tendencial acima expresso, o que teria importantes consequências económicas para as agências de viagens (designadamente a retirada de milhares de programas do mercado) mas também para os consumidores, porquanto a agência organizadora da viagem não deixaria, por exemplo, de colocar o valor de uma taxa de combustível a um nível de segurança tão alto que isso teria um efeito perverso para o adquirente do package holiday.
Tratando-se, ainda para mais, de diplomas emanados ambos do Ministério da Economia e Inovação, seria incompreensível a não ponderação e acertada solução de dúvidas desta natureza e a sua incorporação nos textos legais cuja aprovação foi praticamente coeva.

Conclusão:
A publicação das alterações à lei das agências de viagens, reveste-se de grande interesse para corroborar o entendimento da inaplicabilidade das novas regras sobre a publicidade das tarifas de transporte aéreo aos pacotes turísticos.

(Excerto de artigo a publicar no próximo número do Turisver)