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vineri, 4 iunie 2010

Indemnizan a una pasajera que quedó varada en Roma

DiarioJudicial.Com - LA ACTUALIDAD DESDE EL DERECHO - Viernes, 04 de Junio de 2010
http://www.diariojudicial.com/nota.asp?IDNoticia=40205

La Cámara en lo Civil y Comercial Federal condenó a la empresa Alitalia pagarle 396 euros, por daño material, y 10 mil pesos, por daño moral, a una mujer que debió permanecer cinco días en Roma por la demora que experimentó en recibir su equipaje. Tenía previsto recorre otros países.

La Sala III de la Cámara en lo Civil y Comercial Federal condenó a Alitalia a indemnizar en 396,40 euros en concepto de daño material y 10 mil pesos en concepto de daño moral a una pasajera cuyo equipaje le fue entregado 5 días después de su llegada a Roma.
En la sentencia, los camaristas Guillermo Antelo y Ricardo Recondo –la tercera integrante del tribunal, Graciela Medina, no suscribió el fallo- hicieron lugar al planteo de la mujer, que apeló el fallo de primera instancia que le había regulado 250 euros en concepto de daño material y 4 mil por el daño moral.
En la sentencia, el tribunal cuestionó el manejo que hizo Alitalia de la prueba y expresó que “el demandado tiene la obligación de expedirse en forma clara y precisa sobre la prueba documental
de su oponente, so pena de tenerla por reconocida ante respuestas evasivas o negativas genéricas
(art. 356, punto 1, del Código Procesal)”.
El camarista Antelo –a cuyo voto adhirió Recondo- enfatizó que “existe otra razón que sustenta el reconocimiento ficto de la documentación en cuestión, cual es, el silencio guardado por Alitalia frente a la intimación judicial para subsanar el error. En efecto, el magistrado la intimó a que identificara con exactitud la instrumental que había sido objeto de desconocimiento, sin obtener respuesta alguna”.
“Encuentro que los extremos de hecho invocados en la demanda –expresó Antelo- han sido demostrados por la prueba informativa y testimonial producida en autos”. Respecto de la primera, el camarista valoró el reconocimiento por parte de Alitalia de la autenticidad de los tickets de viaje emitidos y en relación con la segunda, tuvo en cuenta las declaraciones de tres testigos que ilustraron sobre el retraso en la entrega del equipaje y las complicaciones que ello le generó a la mujer.
Al hacer lugar al planteo de la actora, el camarista Antelo evaluó que “el carácter integral del resarcimiento exige atender a las consecuencias previsibles de la conducta antijurídica” y en ese sentido apuntó que la estadía de la joven durante 5 días en Roma no estaba prevista.
Para aumentar de 4 a 10 mil pesos la indemnización por daño moral, el juez valoró que “la actora
tenía previsto visitar otras ciudades de Europa, como ser Zurich o Praga, y que, como consecuencia de lo ocurrido, no pudo hacerlo, medió una sustitución de su voluntad, ya que es como si Alitalia hubiera decidido por ella dónde debía pasar su tiempo de descanso”.
“La frustración de un momento tan esperado en el año como son las vacaciones –añadió-, genera un trastorno de mayor entidad que aquél derivado de la falta de las valijas, sobre todo si se repara en que el inconveniente duró un tercio del lapso pensado inicialmente para esparcimiento”.

duminică, 1 martie 2009

TAM condenada por deixar advogado gaúcho "sem roupas" em congresso internacional

A 1ª Turma Recursal Cível do TJRS confirmou a condenação da Tam Linhas Aéreas por falhas de serviço, consistentes em "atraso de voo de conexão de mais de três horas e extravio de bagagem durante viagem de estudos de profissional que participou de Congresso Mundial de Direito". A reparação moral que tinha sido deferida em primeiro grau na cifra de R$ 8 mil foi reduzida para R$ 5 mil.
O advogado e professor universitário Ricardo Hermany adquiriu passagem áerea para viajar no dia 9 de junho de 2007, a fim de participar de congresso mundial de Direito Constitucional, na cidade de Atenas, Grécia, onde apresentaria seu trabalho de doutorado. Na data prevista, em razão do atraso na decolagem em Porto Alegre e de outros problemas operacionais da Tam, o passageiro chegou a Congonhas em um vôo (diferentemente do contratado: Guarulhos) e as malas em outro vôo. Em seguida foi transportado de um a outro aeroporto e embarcado no vôo internacional. Com isso, o passageiro chegou a Atenas, no dia 10, mas sem as malas.
Uma delas chegou ao destino somente no dia 15, já após o término do congresso; a segunda mala chegou a Atenas só no dia 17, data em que o passageiro estava regressando. Com isso, houve novo desencontro. O professor conseguiu reaver a segunda mala - contendo os livros que usaria no congresso - somente após o retorno ao Brasil, no dia 20, já de volta à sua cidade (Santa Cruz do Sul).
O julgado reconhece que o embrulho causado pela Tam resultou na dificuldade, pelo consumidor gaúcho, na aquisição de roupas adequadas à participação em congresso mundial, "pela peculiaridade física do autor, que atinge 2,07m de altura". O acórdão admite ter ocorrido "desrespeito com a pessoa do consumidor, que é submetido à angústia para realização do embarque, culminando no extravio de suas bagagens".
Atuou em nome do autor da ação o advogado Neimar Santos da Silva. (Proc. nº 71001895747).
www.espacovital.com.br

Empresa aérea condenada por deixar cliente esperando demais ao telefone

Uma sentença do 3º Juizado Especial Cível do Foro Central de Porto Alegre promete ser um alento a milhares de consumidores submetidos a torturantes esperas enquanto buscam atendimento telefônico por empresas aéreas. Na essência, porém, o julgado pode servir de referência a ações contra outras prestadoras de serviço, como telefonia, tevê a cabo, instituições financeiras etc.
O julgamento - sem dúvida um precedente na defesa dos direitos do consumidor - foi proferido pelo juiz leigo Samir Hofmeister Nassif e homologado pela juíza de Direito Marilei Lacerda Menna. Para o julgador, o consumidor passou por um "calvário" para marcar a viagem por telefone.
O servidor público Dionísio Renz Birnfeld, autor da ação, possuía milhagens (bônus) do programa Smiles, que lhe davam o direito de obter passagens aéreas gratuitas. O primeiro problema enfrentado é que o procedimento só podia ser realizado por telefone.O autor tentou contato telefônico com a central de atendimento dezenas de vezes. Muitas vezes as ligações sequer se completavam. Em outros, ninguém o atendia. Para ser atendido por um funcionário da central Smiles, o consumidor passou cerca de quatro horas ao telefone.
E não foi só: enquanto fazia as tentativas, Dionísio buscou amparo da Gol (proprietária do programa de milhagem) e da central Smiles por e-mail e chat, recebendo sempre a mesma instrução: "emissões de bilhetes aéreos do programa Smiles devem ser feitas por telefone". Nem mesmo nas lojas da empresa poderia fazê-lo.
A sentença reconheceu a má prestação do serviço e a ocorrência de "inegáveis abalos morais sofridos pelo autor que merece ser indenizado". Para tanto, o juiz leigo Samir Hofmeister Nassif visou a reparação do abalo psicológico e "evitar que o mal não seja novamente cometido".
A VRG Linhas Linhas Aéreas S.A. (que opera sob a marca Varig) - pertencente ao grupo econômico da Gol e administradora do programa Smiles - foi condenada a pagar R$ 3.000,00 pelo dano moral e R$ 18,36 pelo custo das chamadas telefônicas. Os valores terão a incidência de correção monetária e juros. (Proc. nº 001/3.08.00528679). - www.espacovital.com.br

Guarda de animal - morte de cão em hospedagem gera dano moral de R$ 2 mil

Dono de cão morto em hospedagem será indenizado em R$ 2 mil. O dano moral foi estimado pela 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais, revertendo decisão de ação contra Centro de Saúde Animal, de São Leopoldo/RS.
Contou o recorrente que ao viajar no feriado natalino de 2007 deixou o seu Husky Siberiano sob a guarda do estabelecimento. Na volta, dois dias depois, foi informado de que o cão havia morrido. A causa mortis, conforme laudo da necropsia, foi "doença aguda de origem indeterminada".
Para o Juiz de Direito Afif Jorge Simões Neto, relator, a clínica prestou com defeito o serviço de guarda, já que não mantinha funcionários à noite. Também agiu com negligência ao não exigir atestado de vacinação quando da entrada do animal e ao atrasar a verificação da morte, prejudicando o exame cadavérico.
O magistrado destacou o depoimento de testemunha, dando conta que "os animais ficam em gaiolas, uma em cima da outra (...) sendo difícil para o animal até para se virar". Disse o Juiz Afif: "De prevalecer, assim, a conclusão no sentido de que houve, à evidência, inobservância do dever de guarda assumido pela ré. E essa falha foi determinante para a morte do animal pertencente à autora".
Para conceder o dano moral, considerou o fim da convivência de dois anos da dona com o animal de estimação, fato que gera "dor e sofrimento que superam os meros dissabores do cotidiano". O valor da indenização levou em conta o valor do cão, o potencial econômico das partes e gravidade dos danos.
Participaram do julgamento os Juízes de Direito Ricardo Torres Hermann e Eduardo Kraemer.
Autor: ASCOM-TJ/RS
Jornal Carta Forense, quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009 - www.cartaforense.com.br

vineri, 30 ianuarie 2009

TJMG condena empresa aérea e agência de turismo a ressarcir danos a consumidor

A 12ª Câmara Cível do TJMG condenou uma empresa aérea e uma agência de turismo a indenizar um casal de Uberaba em R$ 5 mil para cada cônjuge por danos morais, além de R$ 306 para restituir despesas extras. O motivo foi a alteração do horário de um voo sem que eles fossem avisados.
No dia 27 de outubro de 2006, o casal chegou ao aeroporto de Guarulhos (SP) para embarcar para o México, onde passaria as férias. O voo iria sair às 11h25 e os dois chegaram com três horas de antecedência. Entretanto, foram surpreendidos com a informação de que houve uma antecipação no horário e que o avião já estava de partida. Impedidos de embarcar, restou a eles a opção de se hospedarem em um hotel, o que implicou gastos extras. No dia seguinte, eles voltaram ao aeroporto para embarcar, mas só conseguiram após pagarem uma taxa de R$ 219,19. No retorno das férias, também tiveram transtornos. Em Bogotá, local da conexão, seus nomes não estavam na lista e por isso tiveram que esperar até que houvesse uma desistência para embarcar para São Paulo.
Ao regressar, o casal ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e ressarcimento dos gastos extras. A empresa aérea contestou, argumentando que a alteração foi realizada em virtude da malha aérea e que a responsabilidade de avisar sobre a mudança de horário do voo era da agência de viagens. Esta última, por sua vez, negou a responsabilidade.
O juiz de primeira instância entendeu que ambas deveriam indenizar o casal por danos morais em R$ 10 mil, solidariamente, mais R$ 306 pelas despesas extras e ainda indenizar em R$ 10 mil uma instituição de caridade.
No recurso ao TJMG, o relator Domingos Coelho e os desembargadores José Flávio de Almeida e Nilo Lacerda mantiveram a indenização de R$ 10 mil para o casal e o ressarcimento dos gastos, mas retiraram o valor de R$ 10 mil para instituição de caridade. Ao analisar o recurso da empresa aérea, o relator fundamentou que ela tem responsabilidade objetiva, e isso implica a necessidade de indenizar independentemente de culpa, pois é concessionária de um serviço público. Ele ressaltou que se o bilhete de passagem contém o horário de voo, obriga-se a empresa aérea a cumpri-lo, sob pena de responsabilizar-se pelos danos oriundos de sua inobservância, não lhe se servindo de escusa a mera possibilidade de atraso ou cancelamento do voo por questões técnicas, climáticas, etc. Quanto à indenização à instituição de caridade, o relator ponderou que o juiz de primeira instância foi além do pedido inicial, condenando as empresas a indenizar também uma instituição que não figura na relação jurídica material, tampouco no processo. (Proc. 1.0701.07.187775-0/001). Fonte: STJ

luni, 29 septembrie 2008

União é condenada a indenizar passageiro por apagão aéreo

A Justiça Federal condenou a União a pagar indenização por danos morais e materiais a um passageiro em razão do chamado "apagão aéreo", ocorrido em dezembro de 2006. Pela decisão, o passageiro deve receber R$ 178,50 atualizados por danos materiais e dez salários mínimos por danos morais, mais juros.
O passageiro ajuizou a ação por ter chegado a Florianópolis com 22 horas de atraso, após sair de São Paulo. Disse que sofreu "enorme desconforto, transtorno, aborrecimento, sentimentos agravados pelo descaso e falta de assistência e informações". O passageiro afirmou ainda que foi obrigado a cobrir despesas de hospedagem e transporte em razão da demora.
O juiz Cláudio Roberto da Silva, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, considerou que a TAM e a Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) não foram culpadas. Ele afirmou que a empresa aérea é impedida de levantar vôo sem autorização do órgão responsável e a Anac não tem atribuição de fiscalização do controle do tráfego aéreo.
No entanto, o magistrado condenou a União a pagar as indenizações. Ele alegou que o dano se deu porque o Cindacta-1 [Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo] realizou mal o serviço que se encontrava sob sua responsabilidade, não há como eximir sua obrigação de responder pelo evento.
(Fonte: Jornal da Ordem OAB/RS de 29/09/2008)

miercuri, 20 august 2008

Advogado não consegue ganhar indenização de agência de viagens

Está mantida a decisão que isenta a agência de viagens CVC de pagar indenização por danos morais e materiais ao advogado Renato Luiz Harmi Hinor por problemas ocorridos numa excursão aos Estados Unidos. O recurso ajuizado pelo advogado foi negado pelos ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A viagem contratada foi a excursão Miami & Disney -Tour Florida Plus, em dezembro de 1998. Ao retornar, o advogado entrou na Justiça com uma ação de reparação de danos. Ele afirmou ter enfrentado os mais diversos problemas - como falta de higiene no quarto do hotel, atrasos em deslocamentos rodoviários, não cumprimento do programa previsto e baixa velocidade do motorista do ônibus nas viagens pela Flórida.
Pediu, então, R$ 4 mil de indenização por danos materiais e US$ 9,1 por danos morais, além de inversão no ônus da prova. Na primeira instância, o pedido foi acolhido parcialmente. A CVC foi condenada a pagar R$ 1,9 mil por danos materiais e 30 salários mínimos pelos danos morais suportados pelo advogado e por sua família.
Ambos apelaram. O então Tribunal de Alçada do Paraná, hoje extinto, negou o apelo do advogado e acolheu o recurso da empresa para afastar a condenação. Para os desembargadores, não foram provadas as alegações de maus serviços e não cumprimento do contrato. "Não é qualquer incômodo que dá direito à indenização", registrou a decisão.
No recurso para o STJ, o advogado alegou contrariedade ao Código de Processo Civil e Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial. Pediu, entre outras coisas, o reconhecimento de que vários fatos alegados na inicial não foram contestados, a declaração de sua posição como hipossuficiente, a inversão do ônus da prova e a necessidade de recebimento de indenização por não ter sido prestado o serviço da maneira contratada.
O recurso não foi conhecido. "Como facilmente se pode observar, a apreciação de tais pontos pelo STJ envolveria obrigatoriamente a análise dos fatos e provas juntadas as autos, esbarrando na Súmula 7 desta Corte", afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi. Ela afastou também a alegação de divergência jurisprudencial, já que as decisões de outros tribunais sobre os alguns artigos do Código de Processo Civil, não se aplicam ao caso.
Ainda segundo a ministra, não houve êxito do advogado em provar a ocorrência de vícios que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais. "Com efeito, em que pese advogar em causa própria, sua pretensão se limitou às extensas alegações de má prestação de serviço, que, contudo, não restaram provadas durante a instrução processual, o que exime a recorrida do dever de indenizar", concluiu Nancy Andrighi.
REsp 741.393
Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2008

joi, 10 iulie 2008

Prejuízos com cancelamento inesperado de reserva em hotel dão direito a reparação

Para a magistrada, que atua no Distrito Federal, a expectativa natural de qualquer consumidor quando faz uma viagem é de paz e tranqüilidade, assim, a angústia e a perturbação vivenciadas pelos requerentes, diante do cancelamento inesperado de reserva em hotel, lhes dá direito a reparação a danos de ordem extrapatrimonial. Veja mais.

marți, 24 iunie 2008

Prática de overbooking obriga empresa aérea a reparar passageiros

Autores da ação tiveram que esperar 32h para embarcar no vôo. Para TJDFT, a demora equivale à alteração unilateral do contrato de transporte por parte da empresa e constitui ato apto a gerar prejuízo de ordem moral para os demandantes. Leia mais

sâmbătă, 19 aprilie 2008

Empresas de turismo e União devem pagar indenização por morte no naufrágio do Bateau Mouche.

O STJ - Superior Tribunal de Justiça "manteve decisão que condenou duas empresas de turismo, seus sócios e a União a indenizar solidariamente Áurea Janine de Andrade Crossara pelo falecimento do marido e dos pais no naufrágio da embarcação Bateau Mouche IV, ocorrido em 31 de dezembro de 1988. Áurea havia ajuizado ação de indenização por danos morais e materiais contra Bateau Mouche Rio Turismo Ltda., Itatiaia Agência de Viagens e Turismo Ltda., seus sócios e contra a União Federal. Em primeira instância, o juiz julgou o pedido procedente em parte e condenou-os solidariamente ao pagamento de indenização. Em embargos de declaração as empresas alegaram omissão quanto à responsabilidade dos réus pois, segundo eles, os sócios só respondem subsidiariamente perante as sociedades a que pertencem. Os embargos foram rejeitados sob o argumento de que a absolvição na esfera criminal não impede a ação reparatória de danos. Com isso, as partes envolvidas interpuseram recursos especiais. o ministro Ari Pargendler afirma que as circunstâncias do caso desqualificam como simples locação o contrato ajustado entre Bateau Mouche Rio Turismo Ltda. e Itatiaia Agência de Viagens e Turismo Ltda. Segundo ele, só o reexame da prova poderia alterar essa conclusão. Em relação ao recurso da União, o ministro afirma que sua responsabilidade foi amplamente demonstrada com base em elementos fáticos. "

Fonte: Portal online "Ultima Instancia" (texto com adaptações e links acrescentados)

miercuri, 2 aprilie 2008

Professor é indenizado por danos morais em razão de atraso de vôo.

O portal "Juristas.com.br" informa que a " 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa aérea a devolver o valor da passagem a um professor e indenizá-lo, por danos morais, no valor de R$7.600, devido ao atraso de um vôo de Belo Horizonte para Uberaba, Triângulo Mineiro, que o impediu de realizar uma palestra na cidade de destino. O professor universitário na área de Direito, foi contratado para realizar uma palestra em um seminário jurídico na cidade de Uberaba, no dia 9 de fevereiro de 2007. Ele então adquiriu uma passagem aérea para um vôo que sairia de Belo Horizonte naquele dia às 16h30, já que a palestra seria realizada às 19 horas. Após efetuar o check in, foi informado de que o vôo iria atrasar, devido a problemas no sistema do ar condicionado da aeronave. Diante do atraso excessivo – o vôo somente foi autorizado às 20h45 – o passageiro desistiu da viagem, uma vez que não poderia mais ministrar a palestra e pediu à empresa a devolução do valor da passagem, o que lhe foi negado. Na contestação a empresa aérea alegou que o avião apresentou defeito em seu sistema de ar condicionado, o que caracterizaria caso fortuito ou força maior, afirmando ainda que o passageiro não sofreu dano que merecesse indenização. (..) No recurso o relator ressaltou que a pane no sistema de ar condicionado do avião, "antes de ser uma atenuante, constitui-se numa agravante, porque demonstra, sem qualquer sombra de dúvida, a falta de manutenção da aeronave, que caracteriza negligência, e a inexistência de aeronave reserva, para partir no horário previsto, em caso de problemas de última hora".Segundo o relator, "por negligência única e exclusiva da empresa aérea, o passageiro não pôde estar presente ao seu compromisso, faltando com sua palavra aos promotores do evento e desrespeitando o público que assistiria à palestra". O desembargador apontou também "o desrespeito e descaso que imperam nos nossos aeroportos, pelas companhias aéreas, que tratam os passageiros como se fossem meros objetos, ou se lhes estivessem prestando um grande favor".Processo nº: 1.0024.07.489053-4/001 "

Fonte: portal online "Juristas.com.br" (texto parcial sem adaptações consideráveis e links acrescentados) (Veja mais informações na fonte)

joi, 27 martie 2008

El que lo pierde lo paga

La empresa Air Madrid Líneas Aéreas deberá indemnizar a una mujer por extraviarle su equipaje. Para los jueces de la Cámara Civil y Comercial Federal, el desagrado por la situación y la preocupación por la pérdida del tiempo útil, ocasionó un daño que debía ser reparado.

joi, 20 martie 2008

Hotel é Condenado a R$ 4 Milhões por Morte de Criança

O "Resort" Salinas de Maragogi, (AL), foi condenado, por sentença da 29a. Vara Cível da Capital de S. Paulo, a danos morais no valor de quatro milhões de reais, como indenização aos pais e irmãos de Victória Basile Zacharias, que faleceu trajicamente em um passeio a cavalo promovido pelo hotel. A menina, em 2002, então com 9 anos, foi montada em um cavalo inadequado, em sela de adulto. Como seus pés não alcançavam o estribo, o monitor "enroscou-os" no "loro" (tira de couro que sustenta o estribo). Em determinado ponto do trajeto, o cavalo disparou, a sela, mal arreada, girou em seu corpo, derrubando Victória que ficou com o pé preso no "loro" e foi arrastada pelo animal, por mais de 300 metros. O monitor, que deveria acompanhar o grupo e, principalmente cuidar das crianças, sequer presenciou o acidente, pois encontrava-se distraído, à distância, com outros hóspedes.
Os pais de Victória, após o acidente, fundaram a ONG ASSOCIAÇÃO FÉRIAS VIVAS , que trabalha em prol da conscientização do setor sobre a importância da adoção de sistemas de gestão de segurança, para evitar trajédias como essa.

marți, 4 martie 2008

Altas indemnizaciones por maletas perdidas

En elPeriódico.com:
• Dos viajeros recibirán 2.900 y 2.650 euros por los "daños morales"

XAVIER ADELL - BARCELONA

Perder la maleta de un pasajero puede empezar a salirle muy caro a las compañías aéreas. Dos sentencias, una del Juzgado Mercantil número 2 de Barcelona y otra de la Audiencia Provincial de Girona, han reconocido por primera vez los "daños morales" producidos por el extravío del equipaje y han fijado indemnizaciones de 2.650 y 2.900 euros, respectivamente. Ambos fallos abren una sólida vía para que los miles de damnificados consigan judicialmente lo que se les niega en los mostradores de reclamaciones de los aeropuertos.
El personal de las compañías aéreas tendrá que ponerse las pilas. Ya no valdrá marear a los pasajeros que pierdan las maletas o escurrir el bulto. En una sentencia que sienta precedente, la Audiencia de Girona ha condenado a Spanair a pagar 2.900 euros a Joan Capdevila, un viajero que perdió su equipaje en el vuelo de vuelta entre Lima y Barcelona, con escala en Madrid, en abril del 2007. La compañía no recurrirá.
El tribunal provincial considera que "la desorganización en la gestión del equipaje puede ser considerada negligencia grave". Además, los jueces estiman "acertado" que Capdevila --que viajó a Perú para asistir al bautizo de un hijo-- sea compensado económicamente "por el desasosiego propio de la situación producido por la incertidumbre".
El segundo caso es el de María Sol León de la Cunza que se quedó sin equipaje en un viaje de Barcelona a Florencia con la compañía Meridiana Air el 3 de agosto del 2007. El Juzgado Mercantil número 2 de Barcelona comprende "la irritación y el enojo" de la mujer, que viajaba con su hija para pasar 15 días en la ciudad italiana y que "vio frustradas en buena medida sus vacaciones". Por ambos motivos, el tribunal condena a Meridiana Air a pagarle 450 euros en concepto de daños morales y otros 2.200 euros --el máximo fijado por la reglamentación internacional-- por el valor de la maleta.
Dan Miró, abogado de ambos viajeros, subrayó ayer que las sentencias "pueden poner en una situación complicada a las compañías aéreas", ya que solo Iberia reconoce haber perdido 500.000 equipajes en el 2006. Si todas las víctimas de extravíos de esta compañía obtuvieran una sentencia como la de Capdevila o León de la Cunza, Iberia tendría que hacer frente a indemnizaciones por más de 100 millones de euros.

marți, 12 februarie 2008

Quando o "overbooking" é no hotel......

A matéria de Adriana Moreira, veiculada hoje no jornal impresso "O Estado de São Paulo", trata sobre e tema e diz que a prática não é exclusiva das companhias aéreas. "Hotéis também aceitam reservas além da capacidade, para se prevenir contra o prejuízo de desistências de clientes. Os agentes de viagens sabem que o "overbooking" em hotéis é comum, especialmente para o caso de reservas para grandes grupos. Para minimizar os riscos há agências que reservam um ou dois quartos a mais. A prática não se restringe apenas aos hotéis brasileiros. Para saber mais sobre a idoneidade do estabelecimento escolhido no exterior há alguns sites na internet onde os próprios viajantes avaliam o hotel. Um dos mais conhecidos é o Trip Advisor. (..) O Código do Consumidor prevê reparação integral nesses casos. Evandro Zuliani do Procon-SP explica que mesmo aceitando as condições de compensação imediata, o consumidor pode buscar seus direitos. Se o turista aceitou as condições na hora para evitar prejuízo maior, ainda assim pode pleitear um eventual dano moral. É um contrato tradicional de Prestação de Serviço, explica, a partir do momento em que o fornecedor (hotel) promete algo, está vinculado a essa obrigação e deve cumprir o que prometeu. Marcos Dieguez, gerente jurídico do IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor diz que o hotel tem obrigação de acomodar o turista em outra categoria equivalente à contratada. Segundo ele, o consumidor não poderá pedir ressarcimento correspondente às diárias, já que o hotel resolveu isso, mas pode ser ressarcido por ter se atrasado para um show por conta do ocorrido, por exemplo. "
Fonte: jornal impresso "O Estado de São Paulo", caderno V4, de 12 de fevereiro de 2008.

vineri, 8 februarie 2008

United Airlines é condenada por extravio de bagagem

A United Airlines foi condenada a indenizar uma passageira que teve sua bagagem extraviada em viagem para os Estados Unidos. Em julgamento unânime, a 2ª Turma Cível do TJDFT fixou os danos morais no valor de R$ 10 mil. A empresa aérea terá de pagar ainda R$ 140,64 referentes aos danos materiais, de acordo com a sentença da 17ª Vara Cível de Brasília, da qual a companhia apelou apenas com relação aos danos morais. Segundo os julgadores, no caso de extravio de bagagem ocorrido durante o transporte aéreo, a reparação deve ser calculada nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A autora da ação judicial conta que foi selecionada em rigoroso processo para participar do Programa Jovens Embaixadores 2005, de iniciativa da Embaixada Americana no Brasil, ocorrido de 6 a 23 de janeiro de 2005. A autora afirma que providenciou roupas apropriadas e demais pertences para a participação no evento, mas foi surpreendida com o extravio de sua bagagem logo que desembarcou em Washington. Ressalta que apesar dos esforços de toda a sua família, bem como de pessoas que a acolheram no exterior, sua bagagem somente foi restituída aproximadamente uma semana após seu retorno ao Brasil.
A United Airlines alega que não houve danos morais pelo extravio da bagagem, pois a passageira foi amparada durante toda a viagem e também porque a demora na entrega da bagagem não enseja prejuízo de ordem moral. A empresa contesta também o pedido de danos materiais da autora com ligações telefônicas para resolver o problema. Afirma que houve depósito de R$ 465,00 referentes ao extravio temporário da bagagem e que a passageira foi orientada a adquirir novas roupas a serem pagas pela companhia aérea, de forma que restou eliminado qualquer desconforto com o sumiço da bagagem.
Segundo a juíza que condenou a empresa em primeira instância, o abalo moral se configura diante da angústia enfrentada pela autora da ação durante os dias em que ficou no exterior. A magistrada destaca a vergonha que a autora passou ao ter de usar roupas emprestadas no primeiro dia da viagem e o constrangimento por não ter ofertado as lembranças do Brasil aos seus anfitriões estrangeiros. “Isso sem falar no tratamento dispensado pelos prepostos da ré que, embora tenham tentado resolver a pendenga, não conseguiram oferecer solução compensadora à viajante, que se viu sem a sua bagagem e sem os seus pertences durante todo o período em que ficou fora”, completa.
No recurso, a empresa argumenta que no caso deve ser aplicada a Convenção de Montreal e não o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de transporte aéreo internacional, cuja regulamentação específica, por meio de tratado internacional, é mais recente que a legislação consumerista. Porém, de acordo com os desembargadores, o Código de Defesa do Consumidor não foi revogado pelas disposições limitadoras das Convenções de Montreal e Varsóvia, e os tribunais brasileiros têm firmado entendimento no sentido de que a legislação do consumidor deve ser aplicada nos casos de extravio de bagagem em transporte aéreo.

sâmbătă, 2 februarie 2008

Empresa de viagens deve assumir danos

A juíza da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, Mônica Libânio Rocha Bretas, condenou uma empresa de viagens a pagar o valor de R$3 mil por danos morais.
Ela constatou que a empresa atuou de forma indevida e contribuiu para o resultado lesivo, devendo responder pela reparação. “Essa reparação deve constituir em sanção, de forma a alertar o prestador de serviços para o respeito aos direitos dos consumidores e proceder com os devidos cuidados ao contratar, ao contrário do que foi feito, sem as cautelas necessárias, gerando prejuízos materiais e morais para terceiros”, completou. Uma estudante havia contratado os serviços da empresa numa viagem para Brasília. Já havia comprado as passagens de ida e volta. Ela lembra que, ao ler o contrato, considerou “abusiva” uma cláusula que excluía a responsabilidade da empresa em caso de atraso por falha mecânica. A estudante relatou que, além dos atrasos, os ônibus apresentaram pane na ida e na volta, sendo que na volta, os passageiros ficaram quase toda a madrugada na estrada à espera de socorro, sem água, sem comida e sem banheiro. Diante de todo o desgaste, a estudante requereu indenização por danos morais. “A empresa não é capaz de prestar um serviço eficiente, adequado e seguro”, observou.
Em sua defesa, a empresa afirmou que os ônibus tiveram manutenção preventiva e que a pane elétrica é fato imprevisível.
Mas, o argumento não foi acolhido pela juíza. “Tudo leva a crer que não houve a devida e necessária manutenção preventiva”, ponderou ela. Para a magistrada, a empresa mostrou falta de preparo em sua atividade comercial. Ela ainda avaliou que a cláusula contratual que exclui a responsabilidade em caso de falha mecânica é arbitrária. Essa decisão está sujeita a recurso.
02/02/2008 - http://www.tjmg.gov.br

miercuri, 16 ianuarie 2008

Mulher cai de ponte suspensa e deve ser indenizada por organizadora de passeio ecológico.

A notícia é do portal "Juristas.com.br" que informa sobre a condenação da empresa Quinta da Estância Grande Sítio Educacional Ltda, localizada em Viamão, Rio Grande do Sul , que deverá pagar R$10 mil referente a danos morais à autora do processo. Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação que inicialmente era de R$3,8 mil. A mulher sofreu acidente durante passeio ecológico organizado pela ré. A autora da ação sofreu fratura exposta na perna direita ao cair de uma “pinguela” – espécie de escada de corda com degraus de madeira – com três metros de altura. "Na avaliação da relatora, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, a lesão causou à apelante inúmeros dissabores. Relacionou a dor física, o longo período de recuperação, série de alterações na rotina diária e grande abalo psicológico. - Além disso, a autora teve prejudicada a sua programação de férias, eis que não pode viajar.”
Fonte: mídia online "Juristas.com.br" (texto com adaptações e links acrescentados)

luni, 14 ianuarie 2008

"Reclamante condenada em tribunal por 'pôr em causa o prestígio' do restaurante "

Como relata o Público Última Hora, "Uma mulher que em 2005 pediu o Livro de Reclamações num restaurante de Matosinhos aguarda ainda o resultado da queixa, mas já foi condenada em tribunal por 'pôr em causa o prestígio, crédito e confiança' do estabelecimento.
Fonte conhecedora do processo disse hoje que o Tribunal de Matosinhos condenou a mulher a indemnizar a dona do restaurante em 300 euros e a pagar uma multa de 15 euros por dia, para remir uma pena de 75 dias de prisão.
De acordo com a sentença do caso, a arguida foi condenada porque 'disse repetidamente, em tom exaltado e de modo audível para as demais pessoas que se encontravam no restaurante àquela hora, nomeadamente que a comida não prestara e que nunca tinha sido tão mal servida'.
Os factos remontam a Julho de 2005, durante um jantar de um grupo de médicos e enfermeiros de um centro de saúde, para assinalar a despedida de um colega de trabalho. Perto do final do repasto, uma das participantes considerou ter sido tratada de forma indelicada por um dos funcionários, e pediu o Livro de Reclamações.

Câmara não avaliou ainda queixa com mais de dois anos
Segundo a fonte, o Livro de Reclamações só foi fornecido depois do pagamento das refeições e após a chamada da PSP.
Na sequência desta queixa, a reclamante foi notificada pelo tribunal, em Fevereiro de 2006, de uma queixa-crime que lhe tinha sido movida pela proprietária do restaurante que viria a resultar na sua condenação.
As expressões desprimorosas para o restaurante que determinaram a condenação terão sido proferidas pela arguida no intervalo de cerca de hora e meia que mediou entre o pedido do Livro de Reclamações e a sua apresentação.
A fonte afirmou que em Dezembro do ano passado, cerca de dois anos e meio após a ocorrência, a reclamação continuava em análise nos serviços camarários. Contactada pela Lusa, fonte da Câmara de Matosinhos disse que está a avaliar o caso, prometendo esclarecimentos em breve" (As hiperligações foram acrescentadas)

Nota: À época dos factos descritos, vigorava o Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, tal como alterado pelo Decreto-Lei n.º 57/2002, de 11 de Março, em cujos termos, "Em todos os estabelecimentos de restauração ou de bebidas deve existir um livro destinado aos utentes para que estes possam formular observações e reclamações sobre o estado e a apresentação das instalações e do equipamento, bem como sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados.' (Art.º 37.º, n.º 1)". Hoje, o
Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, entretanto ampliado no seu objecto pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro, tornou obrigatório o Livro de Reclamações a todos os estabelecimentos de fornecimento de bens e prestação de serviços.

sâmbătă, 15 decembrie 2007

Hotel vai ter de indenizar hóspede que quebrou a perna no futebol.

É o que destaca o portal online "Ultima Instância" informando que "O Hotel Sesc Porto Cercado, localizado no Pantanal mato-grossense, foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um hóspede que sofreu uma fratura na perna direita devido aos buracos existentes no campo de futebol do estabelecimento. De acordo com a decisão da juíza Serly Marcondes Alves, titular do 1º Juizado Especial Cível de Cuiabá (MT), o hotel também não possuía profissional de saúde para prestar os primeiros atendimentos ao hóspede. Para a magistrada, é inegável a presença dos danos morais. Segundo depoimento de um funcionário do hotel, o hóspede se machucou sozinho, pois não houve contato físico com outro jogador. Além disso, a empresa não efetuou o translado do hóspede para Cuiabá com as acomodações necessárias ao tipo de trauma sofrido." ... "A advogada do hotel, Rubia Salah Ayoub, informou que o estabelecimento ainda não foi notificado sobre a decisão, mas que, assim que isso acontecer, entrará com recurso a ser julgado por uma Turma Recursal."
Mais detalhes no site "Ultima instância"