vineri, 8 martie 2013

TJUE: o atraso superior a três horas na chegada ao destino deve ser indemnizado




1) TJUE: Apesar do atraso na partida não violar a protecção comunitária dos direitos do passageiro no transporte aéreo a chegada com atraso superior a três horas confere direito a indemnização

Em 26 de Fevereiro último foi proferido o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) no processo C‑11/11 opondo a Air France SA a Heinz‑Gerke Folkerts e Luz‑Tereza Folkerts pronunciando-se os juízes no sentido de os passageiros de um voo com correspondências serem indemnizados quando o seu voo chegar ao destino final com um atraso de três ou mais horas.

Luz‑Tereza Folkerts tinha uma reserva para um voo de Bremen (Alemanha) para Assunção (Paraguai), via Paris (França) e São Paulo (Brasil). O voo inicial de Bremen sofreu um atraso de cerca de duas horas e meia, o que não infringe o art.º 6.º/1/b) do Regulamento (CE) n.° 261/2004 (estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos) que exige um atraso de três horas ou mais em voos intracomunitários. Sucede que L. Folkerts perdeu a sua correspondência de Paris para São Paulo, igualmente assegurada pela Air France que transferiu o passageiro para o voo posterior. Devido à sua chegada tardia a São Paulo perdeu a originária correspondência para Assunção pelo que chegou ao destino final com um atraso de onze horas relativamente à prevista hora inicial. 

O TJUE considerou que o direito a indemnização consagrado no artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 261/2004 deve ser interpretado no sentido de que é devida uma indemnização ao passageiro de um voo com correspondências que sofreu um atraso na partida de uma duração inferior aos limites fixados no artigo 6.° mas que chegou ao seu destino final com um atraso igual ou superior a três horas em relação à hora programada de chegada. Com efeito, de harmonia com o entendimento do tribunal europeu a indemnização não está sujeita à existência de um atraso na partida não dependendo assim  da verificação dos requisitos previstos no artigo 6.º.

2) Orizonia

Na complexa situação vivida pelo grupo Orizonia as maiores dificuldades surgem relativamente aos casos em que a viagem organizada já se havia iniciado e o consumidor, ou a agência em seu nome, teve de pagar o alojamento ou outros serviços aos fornecedores, designadamente ao hotel. Na mesma linha de dificuldade, ou até maior, quando a viagem organizada estava programada para as próximas semanas mas já se sabe que não vai ser realizada. Há naturalmente que informar o consumidor e procurar alternativas mas como recuperar os montantes pagos ao operador se este não puder restituí-los?

Ora, é precisamente neste ponto que importa esclarecer que não constitui uma inevita- bilidade que tenha de ser a agência de viagens que comercializou o pacote turístico a suportar o prejuízo decorrente das quantias pagas ao operador turístico que este não venha a restituir. O consumidor pode accionar o fundo de garantia bastando para o efeito preencher e enviar o formulário disponível do site do Turismo de Portugal, IP – curiosamente retirado nos últimos dias - manifestando inequivocamente a sua opção de accionamento do operador turístico, uma escolha que a Directiva 90/314/CEE lhe assegura.

Ou seja, o consumidor pode optar por accionar o fundo de garantia de forma a que o prejuízo decorrente da não restituição das verbas pagas ao operador turístico não seja suportado pela agência de viagens que comercializou a viagem organizada mas pelo fundo que é alimentado pelas PME’s que pagam proporcionalmente muito mais do que os grandes operadores que estão na origem destas situações de incumprimento.

Carlos Torres, Publituris de 8 de Março de 2013, pág. 6