1) TJUE: Apesar do atraso
na partida não violar a protecção comunitária dos direitos do passageiro no
transporte aéreo a chegada com atraso superior a três horas confere direito a
indemnização
Em 26 de Fevereiro último foi proferido o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) no processo C‑11/11 opondo a Air France SA a Heinz‑Gerke Folkerts e Luz‑Tereza Folkerts pronunciando-se os juízes no sentido de os passageiros de um voo com correspondências serem indemnizados quando o seu voo chegar ao destino final com um atraso de três ou mais horas.
Em 26 de Fevereiro último foi proferido o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) no processo C‑11/11 opondo a Air France SA a Heinz‑Gerke Folkerts e Luz‑Tereza Folkerts pronunciando-se os juízes no sentido de os passageiros de um voo com correspondências serem indemnizados quando o seu voo chegar ao destino final com um atraso de três ou mais horas.
Luz‑Tereza
Folkerts tinha uma reserva para um voo de Bremen (Alemanha) para Assunção
(Paraguai), via Paris (França) e São Paulo (Brasil). O voo inicial de Bremen
sofreu um atraso de cerca de duas horas e meia, o que não infringe o art.º
6.º/1/b) do Regulamento (CE) n.° 261/2004 (estabelece regras comuns para a
indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de
recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos) que exige
um atraso de três horas ou mais em voos
intracomunitários. Sucede que L. Folkerts perdeu a sua correspondência de
Paris para São Paulo, igualmente assegurada pela Air France que transferiu o passageiro
para o voo posterior. Devido à sua chegada tardia a São Paulo perdeu a
originária correspondência para Assunção pelo que chegou ao destino final com um atraso de onze horas relativamente à
prevista hora inicial.
O TJUE considerou que o direito a indemnização consagrado no artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 261/2004 deve ser interpretado no sentido de que é devida uma indemnização ao passageiro de um voo com correspondências que sofreu um atraso na partida de uma duração inferior aos limites fixados no artigo 6.° mas que chegou ao seu destino final com um atraso igual ou superior a três horas em relação à hora programada de chegada. Com efeito, de harmonia com o entendimento do tribunal europeu a indemnização não está sujeita à existência de um atraso na partida não dependendo assim da verificação dos requisitos previstos no artigo 6.º.
2) Orizonia
O TJUE considerou que o direito a indemnização consagrado no artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 261/2004 deve ser interpretado no sentido de que é devida uma indemnização ao passageiro de um voo com correspondências que sofreu um atraso na partida de uma duração inferior aos limites fixados no artigo 6.° mas que chegou ao seu destino final com um atraso igual ou superior a três horas em relação à hora programada de chegada. Com efeito, de harmonia com o entendimento do tribunal europeu a indemnização não está sujeita à existência de um atraso na partida não dependendo assim da verificação dos requisitos previstos no artigo 6.º.
2) Orizonia
Na complexa situação vivida
pelo grupo Orizonia as maiores dificuldades surgem relativamente aos casos em
que a viagem organizada já se havia iniciado e o consumidor, ou a agência em
seu nome, teve de pagar o alojamento ou outros serviços aos fornecedores,
designadamente ao hotel. Na mesma linha de dificuldade, ou até maior, quando a
viagem organizada estava programada para as próximas semanas mas já se sabe que
não vai ser realizada. Há naturalmente que informar o consumidor e procurar
alternativas mas como recuperar os
montantes pagos ao operador se este não puder restituí-los?
Ora, é precisamente neste
ponto que importa esclarecer que não constitui uma inevita- bilidade que tenha de ser a agência de viagens que
comercializou o pacote turístico a suportar o prejuízo decorrente das quantias
pagas ao operador turístico que este não venha a restituir. O consumidor pode
accionar o fundo de garantia bastando para o efeito preencher e enviar o
formulário disponível do site do Turismo de Portugal, IP – curiosamente
retirado nos últimos dias - manifestando
inequivocamente a sua opção de accionamento do operador turístico, uma escolha que a Directiva 90/314/CEE lhe
assegura.
Ou seja, o consumidor pode optar por accionar o fundo de garantia
de forma a que o prejuízo decorrente da não restituição das verbas pagas ao
operador turístico não seja suportado pela agência de viagens que comercializou
a viagem organizada mas pelo fundo que é alimentado pelas PME’s que pagam
proporcionalmente muito mais do que os grandes operadores que estão na origem
destas situações de incumprimento.
Carlos Torres, Publituris de 8
de Março de 2013, pág. 6