A matéria da livre concorrência tem vindo a
assumir crescente importância no sector das viagens e turismo surgindo
destacadamente o transporte aéreo e em particular as companhias low cost.
Um dos aspectos concorrenciais mais controvertidos
das low cost reside na circunstância
de para a criação de novos voos ou para a sua manutenção o modelo de negócio
depender fortemente de subsídios públicos ou semipúblicos designadamente de
câmaras de comércio que são muitas vezes as entidades gestoras dos aeroportos
locais. Ora, essas práticas podem constituir um auxílio de Estado proibido pela UE (art.º 107.º TFUE) decorrendo
investigações aos aeroportos de Nimes e Carcassone.
Outro aspecto é o da postura comercial de firme exclusão dos intermediários (agências de
viagens / operadores turísticos), ou seja, a companhia low cost visa contratar directamente com o consumidor final e,
portanto, não se limita a excluir a remuneração dos serviços da agência de
viagens pretendendo ir, mais além, proibindo a comercialização dos seus voos.
Neste particular assume grande interesse o
conflito que desde há alguns anos vem decorrendo nos tribunais franceses opondo
a companhia low cost Ryanair e a agência de viagens on-line Opodo
que opera um serviço on-line dedicado
à venda de pacotes, hotéis, bilhetes e outros produtos turísticos disponíveis
em França a partir dos endereços www.opodo.fr
e www.vivacances.fr.
O primeiro argumento da Ryanair é o de que o seu site de reservas www.bookryanair.com
constitui uma base de dados
beneficiando da protecção relativa à propriedade intelectual. Sucede que os
juízes franceses não a consideram protegida ao abrigo do art.º L 112-3 do Code de la propriété
intellectuelle e, por
outro lado, não foi feita a prova de investimentos substanciais. Poderiam
também ter-se socorrido da teoria do
spin-off desenvolvida nos tribunais holandeses que exclui do regime
especial de protecção das bases de dados o acervo informativo que se relaciona
directamente com a actividade económica daquele que a criou. Tal como a
entidade que organiza uma prova desportiva não pode proteger a base de dados
com os resultados das provas o mesmo se passa com uma companhia de aviação,
pois esta tem necessariamente de disponibilizar on-line uma listagem dos
voos que realiza e respectivos preços.
O segundo argumento avançado pela companhia
aérea de contrafacção da marca Ryanair também foi afastado prontamente: Opodo
deve, no interesse dos consumidores, mencionar o nome da companhia aérea que
assegura o voo.
Por último, consideraram os juízes que a técnica
de screen scraping usada pela Opodo
não só não prejudica como até favorece a companhia aérea ao aumentar o número
de internautas que podem ter conhecimento dos seus voos, obtendo-se as
informações na fonte e reservando directamente os bilhetes dos clientes.
Deste modo, recentemente a Cour d’appel de Paris manteve a decisão do tribunal de grande
instância proferida em 2010, reconhecendo à Opodo o direito de sem limitações –
para além naturalmente da observância dos direitos do consumidores – inserir no
seu site os voos da Ryanair e de os comercializar individualmente ou
conjuntamente com outros serviços complementares (alojamento, seguros, rent-a-car).
Carlos Torres, Publituris
de 8 de Fevereiro de 2013.