Novidades e comentários sobre o Direito e as Instituições Turísticas, também órgão da SIDETUR - Sociedade Iberoa-Americana de Direito do Turismo / Novedades y comentarios sobre el Derecho y las Instituciones Turísticas - también órgano de SIDETUR - Sociedad Iberoamericana de Derecho del Turismo.
joi, 23 iulie 2015
vineri, 26 iunie 2015
Pressão negocial ou um cavalo de Troia chamado NDC
A oferta mais completa, transparente e neutral de voos das diferentes companhias de que os consumidores podem beneficiar é a que decorre dos GDS. Se no passado se goraram as diferentes tentativas de distribuição directa, a nova plataforma de distribuição da IATA (NDC), associada à iniciativa da Lufthansa de penalizar o canal GDS, constitui um dado novo muito importante.
Em 2
de Junho último, a Lufthansa anunciou
que as reservas de voos do seu grupo através de GDS estarão, a partir de 1 de
Setembro, sujeitas a um acréscimo de 16€. Para evitar este encargo, as reservas
das agências de viagens deverão realizar-se directamente no site da companhia.
É, no fundo, retomar o modelo direct connect,
que a American Airlines tentou sem sucesso implementar em 2011, condicionando as
agências de viagens a reservarem no seu site, sob pena de pagarem entre 12 e 26€
quando utilizassem os GDS.Não se trata, porém, de uma iniciativa inédita da Lufthansa, porquanto em 2008, com a atenção expectante doutras companhias aéreas, como sucede agora com Air France-KLM e British/Iberia a companhia avançou com uma acção semelhante, embora mais limitada geograficamente, no período que antecedeu a renovação do contrato com o GDS. Cobrava então 4,9€ por segmento (9,8€ numa viagem de ida e volta) às agências alemãs, austríacas e suíças, enquanto as reservas directas eram gratuitas, tendo desaparecido tal pressão negocial quando o GDS diminuiu o preço.
Três anos antes, ou seja, em 2005, a
companhia foi uma grande entusiasta dos GDS New Entrants (GNEs),
também designados por GDS low cost, um
modelo que despontou nos Estados Unidos, mas que teve uma existência efémera.
Voltando
à decisão de 2 de Junho, tomada sem qualquer prévia auscultação das agências de
viagens, as quais representam uma parte significativa das vendas da companhia
aérea, sobretudo na Alemanha e Áustria (onde a decisão assume contornos
específicos, ou seja, de um eventual abuso
de posição dominante por parte da Lufthansa) a mesma desencadeou fortes
reacções adversas por essa Europa fora. Existe a consciência que se o grupo
alemão lograr os seus intentos, outras companhias lhe seguirão o exemplo, como
se constatou num recente meeting da
IATA em Miami.
Num alargado
conjunto de reacções destacam-se os reivindicativos gauleses, que certamente em
razão da sua insubmissão desfrutam do excepcional estatuto de pagarem o BSP a
30 dias, propuseram abertamente um boicote
de vendas ao grupo alemão, de que ainda não se conhecem os resultados, mas
cuja aparente ilicitude poderá ser excluída pela figura da acção directa, uma causa de justificação geral que se projecta
igualmente no domínio concorrencial.
Com
efeito, a decisão afecta, para além dos
GDS, os agentes de viagens que terão de consultar várias plataformas para
economizar 16€, vendo o seu trabalho multiplicar-se e perderem a remuneração
decorrente dos segmentos produzidos. Ao eficiente e tecnicamente amistoso canal
GDS que, de forma neutral, liga as companhias aéreas aos agentes de viagens,
sucederia uma complexa relação multicanal
em que teriam de procurar no site das diferentes transportadoras de molde obterem
uma visão tendencialmente aproximada, mas dificilmente exaustiva, da oferta
existente.
Estou
convencido que uma análise mais fina desta problemática, apontará sobretudo para
um maior impacto ao nível dos consumidores,
que deixam de beneficiar de um conhecimento
exaustivo e fidedigno dos voos existentes para determinado destino e
sobretudo da neutralidade dessa
informação. A informação tendencialmente exaustiva de que o consumidor
necessita é possível numa OTA (que se alimenta principalmente nos GDS), só que
o alinhamento das transportadoras já não é neutral, porquanto a posição que as companhias
aéreas figuram no écran está associada à remuneração que atribuem.
Uma das
adversidades que a companhia terá de enfrentar respeita à desigualdade de preços para o mesmo voo no seu site e no GDS . Ou
seja, se o preço é de 500€ no site da Lufthansa, terá de figurar 516€ no GDS
[art.º 23º do Regulamento (CE) Nº 1008/2008]. Uma interrogação e simultaneamente
uma perplexidade: não será esta estratégia prejudicial para a própria companhia,
sobretudo nos destinos onde a concorrência de outras transportadoras seja
significativa? Naturalmente que para obviar a esta situação de menor
competitividade, os 16€ não podem surgir apenas no momento da reserva. Basta lembrar, entre outras, a sanção de 170 000 € imposta pela autoridade
da concorrência italiana à Ryanair pela circunstância de o preço de uma viagem
de ida ser superior em 7,14€ ao anunciado, considerando-se reprovável que tal
condicionalismo fosse revelado pela companhia apenas no momento da reserva e como tal insuficiente para evidenciar ao consumidor as limitações a
que a oferta estava sujeita.
Actualmente
a oferta mais completa, transparente e neutral de voos das diferentes
companhias que os consumidores podem beneficiar é a que decorre dos GDS. Ao
invés, o direct connect induz menor transparência, gera fragmentação e ineficiência na cadeia de
distribuição das viagens, contribuindo para o aumento das tarifas.
Para
além de ter um impacto negativo nas opções dos consumidores, a decisão da
companhia aérea de agravar
artificialmente os preços num dos canais de venda, através da imposição de um
suplemento de 16€, é ilegal do ponto de vista do direito europeu da
concorrência.
Uma
das grandes incógnitas reside no NDC (New Distribution Capability), um sistema de distribuição
directa e global sob a égide da IATA, que a Lufthansa é uma das primeiras
companhias europeias a testar. Não é crível que o sistema, pelo menos nesta
fase, tenha as potencialidades técnicas dos GDS, seria mesmo estranho em razão
dos elevadíssimos investimentos que requeridos por estes últimos. No entanto,
escasseia a informação sobre o novo sistema, não existindo sequer um
representante europeu no grupo de trabalho inicial que acautele as
especificidades do velho continente.
Sendo
certo que no passado as tentativas de exclusão dos GDS se goraram pelas
fragilidades da distribuição directa, existe agora um dado novo que é a plataforma
de distribuição da IATA prestes a ver a luz do dia. Admitindo-se,
embora com fortes dúvidas e para desenvolvimento de raciocínio, que o B2B da
Lufthansa destinado às reservas dos agentes de viagens para não pagarem 16€
exiba, no exemplo acima referido, o valor de 500€ para determinado voo, já o
NDC da IATA terá de apresentar de apresentar
516€ (está sujeito à neutralidade e demais regras dos GDS, constantes do
Regulamento nº 80/2009).
Numa
matéria tão complexa e cheia de variáveis quem arrisca um prognóstico?
PS: A propósito de GDSs, uma palavra de
reconhecimento para a muito meritória actuação de Miguel Quintas, no momento em
que cessa as suas funções na Amadeus Portugal. Apoiado na sua coesa e motivada equipa,
introduziu uma dinâmica de crescimento, ficando também associado à atenuação de
questionáveis bloqueios associativos.
Carlos
Torres, Publituris de 26 de Junho de 2015.
sâmbătă, 23 mai 2015
A nova directiva dos pacotes turísticos
Na União Europeia estão a ser elaborados diplomas com implicações para
as agências de viagens e operadores turísticos, como é o caso da revisão do
Regulamento (CE) nº 261/2004, que estabelece um conjunto de indemnizações
aos passageiros - consoante as distâncias 250€, 400€ ou 600€ - para as
situações de overbooking, cancelamento ou atraso considerável dos voos.
Maior impacto terá certamente uma nova directiva que abrangerá,
para além dos tradicionais pacotes turísticos, a compra directa de férias
pelos consumidores, através da internet, conferindo-lhes uma importante protecção
- recuperação das verbas pagas ou repatriamento - no caso de falência dos
prestadores de serviços, designadamente
hotéis ou companhias de aviação.
Quer isto dizer que os viajantes europeus, crescentemente seduzidos
pela aquisição on line de viagens, terão uma protecção semelhante à que
hoje desfrutam quando compram um pacote turístico elaborado por um tour
operator e comercializado através da rede de agências de viagens.
Com efeito, a iniciativa pioneira da Europa, concebida em finais dos
anos oitenta, consubstanciada na Directiva 90/314/CEE, destinada a proteger um
dos maiores fluxos turísticos mundiais - a deslocação para férias dos povos no
norte para o sul - é agora, decorridos vinte e cinco anos, substancialmente
reforçada para proteger os consumidores da era digital.
Existirão fundamentalmente duas categorias de viagens:
1) Pacote turístico (viagem
organizada): situação clássica que subjaz à Directiva 90/314/CEE, um conjunto
de normas europeia de protecção ao consumidor objecto de transposição nas leis
das agências de viagens, desde 1993 (na actual: artigos 18º a 36º).
2) Viagem assistida (viagem personalizada ou pacote dinâmico);
o viajante contrata directamente com os prestadores de serviços, ainda que a
grande distância, fruto do enorme desenvolvimento proporcionado pela internet.
Como objectivos fundamentais do diploma comunitário encontramos um adequado
funcionamento do mercado interno e a obtenção de um elevado grau de
protecção do consumidor, aproximando aspectos da legislação dos Estados
membros relativamente aos pacotes turísticos e viagens assistidas concluídas
entre os viajantes e os fornecedores (art. 1º).
O critério da duração (mais de 24 horas) ou o do pernoitamento
(incluir uma dormida) continuam a ser essenciais para o conceito de pacote
turístico [art.º 2º/2/a)]. São-no também para a nova categoria das viagens
assistidas.
Desde que não exista carácter lucrativo, as viagens sejam oferecidas a
um grupo limitado de viajantes e de forma ocasional exclui-se a aplicação da
directiva [art.º 2º/2/aa)].
Do âmbito da directiva são também excluídos os contratos de serviços
financeiros em conexão com pacotes ou viagens assistidas [artº 2º/2/b)] e as
viagens oferecidas por agências corporate (operador especializado na
organização de viagens de negócios) a viajantes que se descolam por razões
profissionais [idem. c)]. Neste sentido,
a GEBTA aplaudiu a opção legislativa, destacando que o Package Travel Directive é um importante
instrumento para proteger os consumidores nas suas viagens, constituindo no
entanto legislação do consumidor não adaptada às relações b2b.
Os contratos relativos a uma venda isolada, designadamente um quarto
de hotel ou viagem de avião encontram-se
excluídos do âmbito da directiva.
O conceito de viagem organizada é profundamente alterado.
Desaparecendo a estruturante figura da brochura, elaborada pelo operador
turístico, sobre a qual se formava e moldava a vontade do consumidor, subsiste
tão somente o aspecto da combinação - perdendo-se o carácter prévio - de pelo menos dois tipos de serviços.
Introduz-se um conceito novo, o
reagrupamento por um único operador, incluindo os serviços a pedido ou
segundo a escolha do cliente, antes de ser celebrado um contrato relativo à globalidade dos serviços. Ou seja, a clássica viagem
por medida, em que o hotel, o avião etc. são escolhidos pelo cliente, de
harmonia com as suas necessidades de viagem, são absorvidos pelo package
holiday. A menor responsabilidade da agência de viagens quanto se
trate de viagens por medida - restrita à correcta emissão dos títulos de
alojamento e de transporte e eventualmente à escolha culposa dos prestadores de
serviços - consagrada no nº 5 do art.º 29º LAVT, embora já muito fragilizada
pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, deixará de existir, agravando-se
substancialmente, passando a objectiva, prescindindo da culpa.
O acervo de informação, bastante exigente, que em sede pré-contratual
deve ser disponibilizado ao viajante figura no art.º 4º. Enquanto actualmente o
preço com tudo incluído, constitui um traço identitário do package holiday,
surge agora a proposta de o preço total dever ser apresentado sob a forma de uma factura circunstanciada “especificando todos os custos do
serviço de viagem de forma transparente”.
Outro aspecto importante respeita à informação de que o viajante pode,
de harmonia com o art.º 10º, rescindir o contrato, em qualquer momento, antes da data do início da viagem
organizada suportando o pagamento de uma taxa de rescisão razoável.
Uma solução certamente inspirada na recente jurisprudência alemã.
Uma inovação a reter pelos
operadores turísticos que oferecem destinos mais longínquos é o de
considerar-se alteração contratual significativa a divergência de mais
do que três horas da hora efectiva
da partida ou da chegada. No mesmo
sentido se não ocorrer na parte do dia indicada nas informações pré-contratuais.
Quando o viajante rescinda o contrato por fundadamente não aceitar
alterações na viagem contratada, o organizador deve reembolsar todos os
pagamentos efectuados pelo viajante. O prazo para o reembolso é de 14 dias,
estendendo-se aos pagamentos de serviços conexos, exemplificando-se com os seguros de viagem ou de
cancelamento de viagem ou actividades
adicionais no local oportunamente reservadas.
Consideram-se circunstâncias inevitáveis e excepcionais que obstam à realização
ou continuação de uma viagem organizada a sua afectação de forma significativa
por uma guerra ou catástrofe natural, concretizando-se
com a existência de informações fiáveis e públicas e exemplificando-se com as recomendações emitidas pelas autoridades dos
Estados membros desaconselhando deslocações para esse destino.
Face à impossibilidade de assegurar o regresso atempado do viajante,
mercê circunstâncias inevitáveis e excepcionais, v.g.
um furacão que provocou fortes estragos no aeroporto, introduz-se uma limitação aos custos decorrentes do prolongamento
forçado da estada, a suportar pelo tour operator: 100 € por noite, com o
limite de três noites por viajante (elevado para cinco noites numa proposta
recente).
Os direitos a indemnização
decorrentes do Regulamento n.º 261/2004 e os assegurados
pela nova directiva dos pacotes turísticos são independentes, tendo o
viajante direito de apresentar reclamações ao abrigo dos dois diplomas comunitários. No entanto, não é possível acumular
direitos ao abrigo de ambos relativamente aos mesmos factos “se esses
direitos salvaguardarem o mesmo interesse ou tiverem o mesmo objetivo”. Exemplificando
com o súbito cancelamento do voo que permitiria o viajante ingressar num cruzeiro com partida nas Caraíbas: se o
viajante recebe 600€ pelo cancelamento do voo à luz do Regulamento n.º 261/2004, já não poderá exigir uma indemnização por férias estragadas, um dano moral cujo ressarcimento a nova
directiva expressamente consagra.
Consagra-se também a possibilidade de o viajante contactar o
organizador por intermédio do
retalhista, dirigindo-lhe mensagens, queixas ou reclamações (art.º 13º).
CONCLUSÕES:
1) O significativo grau de protecção que o consumidor passa a
beneficiar na reserva directa de serviços, em meio digital, implica naturalmente a perda de uma vantagem
que estava associada às agências de viagens, ou seja, estas empresas asseguram o repatriamento ou a
recuperação das verbas entregues em caso de insolvência mas o mesmo não sucede
quando o consumidor contrata directamente com o hotel ou a companhia aérea.
2) A Letónia que preside ao Conselho da União Europeia, , durante o
primeiro semestre de 2015, colocou esta
directiva nas suas prioridades, estando agendada uma segunda leitura do texto
para o próximo dia 25 de Maio, podendo ser aprovada nessa ocasião.
3) Entre nós, verifica-se um défice de discussão sobre estas candentes
matérias, contrastando com as activas posições de outros países, designadamente
França, onde importantes organizações como Syndicat des Entreprises du Tour Operating (SETO), Syndicat National des Agents de Voyages (SNAV) e Association Professionnelle de Solidarité du Tourisme (APST),
alertam conjuntamente os poderes públicos para a “inadmissível distorção
da concorrência em matéria de protecção de consumidores” criada pelo projecto da nova directiva.
4) Uma vez aprovada a directiva segue-se a sua transposição para a
nossa lei das agências de viagens. Esse, porém, já não será o momento de
enfrentar as grandes questões mas tão somente de suavizar um ou outro aspecto.
Carlos Torres, PONTO TURISMO nº 18, Abril-Maio 2015, pp 26-27
vineri, 15 mai 2015
Greve da TAP: vale em substituição de reembolso e responsabilidade das despesas de hotel
Ilegal no actual quadro europeu de elevada e crescente protecção do turista, a teoria do caso de força maior - que, no limite, deixaria os clientes sem férias e sem dinheiro - deita fora uma das principais vantagens associadas à contratação com agências de viagens: a segurança jurídica. Comprar um pacote turístico ou reservar directamente na internet teria exactamente a mesma protecção.
A
posição de que a recente greve da TAP
constitui um
caso de força maior,
isentando a companhia aérea de qualquer
responsabilidade, não me parece aceitável. No essencial, se os prestadores de serviços,
designadamente os hotéis, não
procedessem ao reembolso - em regra pouco provável,
sobretudo nos destinos mais longínquos
- os clientes perderiam uma boa parte ou mesmo a totalidade do preço
pago pelas suas férias. Assim
mesmo...
Em
primeiro lugar, os passageiros têm
direitos que devem ser assegurados, designadamente o reembolso do preço total da compra do
bilhete, no prazo de sete dias, pago em numerário,
transferência bancária electrónica,
de ordens de pagamento bancário ou de cheques
bancários [art.º
8º/1
do Regulamento (CE) nº 261/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de
Fevereiro de 2004].
O reembolso só pode
realizar-se através de vales de viagem
e/ou outros serviços com o acordo escrito do passageiro,
sendo ilegal o crédito forçado
para outra viagem desta vez seguido pela companhia aérea, contrastando, aliás,
com a sua tradição de reembolsos
em greves anteriores. Se tivesse sido cumprida a lei, uma boa parte dos
problemas surgidos por viagens marcadas antes do pré-aviso
de greve teriam sido resolvidos, com maior facilidade, pelos operadores turísticos
e agências
de viagens, transferido os voos dos seus
clientes para outras companhias aéreas.
Em
segundo lugar, também não
parece aceitável que os
viajantes afectados no voo de regresso
pela concretização da greve não
tenham direitos. Desde logo, o art.º 9º
do citado regulamento assegura-lhes, a expensas da
companhia aérea, o alojamento em hotel caso
se torne necessária a sua estadia
forçada por uma ou mais noites.
No
Regulamento nº 261/2004,
tal como na Convenção de Montreal, as
greves que afectam o funcionamento das companhias aéreas
podem constituir circunstâncias
extraordinárias. No entanto,
como decidiu o Tribunal de Justiça
da União Europeia (TJUE) “o
legislador comunitário não considerou que
esses eventos, cuja lista, aliás,
é apenas exemplificativa, constituem em
si mesmos circunstâncias extraordinárias,
mas apenas que são susceptíveis
de produzir semelhantes circunstâncias. Daí resulta
que todas as circunstâncias que
rodeiam esses eventos não são
necessariamente causas de isenção
da obrigação de indemnizar
prevista no artigo 5.°, n.° 1,
alínea c), desse regulamento.” (Processo C-549/07, Friederike Wallentin-Hermann contra Alitalia).
Greve
não equivale
automaticamente a circunstâncias extraordinárias.
Uma coisa será uma greve de
controladores aéreos
que encerra um aeroporto, outra totalmente diferente a afectação
dos passageiros provir dos funcionários
da companhia aérea,
como sucedeu nesta situação delicada em que
pilotos pretendem apropriar-se duma parte do capital da transportadora aquando
da sua privatização (pode
inclusivamente motivar uma acção desta última
contra o sindicato em ordem ao ressarcimento dos prejuízos
decorrente do abuso do direito de greve).
Pelas razões
apontadas, o prolongamento forçado da estada não
tinha de ser custeado pelos clientes da agência de viagens, mas pelo operador
turístico que elaborou o package holiday,
pela simples circunstância deste último
ser o responsável pela escolha
dos diferentes prestadores de serviços,
no caso vertente, a companhia aérea. É o campo da responsabilidade objectiva.
Uma lógica que enforma a Directiva 90/314/CEE, há muito
concebida para proteger um dos maiores
fluxos turísticos mundiais e transposta para as
legislações dos Estados membros, entre nós
actualmente nos artigos 18º a 36º da Lei das Agências de Viagens. Não
é
o cliente que tem de procurar a solução
e suportar os custos decorrentes dos problemas criados por um grupo de
trabalhadores da companhia aérea, mas o
operador que a escolheu para transportar os seus clientes.
Os custos em que operador turístico incorra são
depois recuperados através do denominado direito
de regresso, isto é, o direito do
operador turístico que
indemniza ou suporta despesas do cliente, ilicitamente causadas pelos
prestadores de serviços, ser
reembolsado das quantias que a esse título
despendeu (artigos 29º/2
da LAVT e 5º/1
da Directiva nº 90/314/CEE).
Estando neste momento em adiantado estado de revisão
a Directiva 90/314/CEE, nem as propostas mais restritivas avançadas
na Europa vão tão
longe quanto esta teoria da desresponsabilização.
Face à impossibilidade
de assegurar o regresso atempado do viajante, mercê circunstâncias inevitáveis
e excepcionais, como sucederá no
caso de um furacão
provocando fortes estragos no aeroporto, está em
discussão introduzir uma limitação
aos custos decorrentes do prolongamento forçado
da estada, a suportar pelo tour operator: 100 € por
noite, com o limite de três
noites por viajante (elevado para cinco noites noutra proposta). Ou seja, mesmo
que esta limitação venha a ser
introduzida no texto final da nova directiva, contrasta com o fundamentalismo pátrio
que pretende excluir toda e qualquer responsabilidade relativamente ao turista
que fica retido no destino por o seu voo ter sido cancelado.
Por outro lado, tal posição,
para além de ilegal no actual quadro europeu
- Directiva nº 90/314/CEE e Regulamento nº 261/2004
–
deita fora uma das principais vantagens associadas à contratação
com agências
de viagens: a segurança. Para quê contratar
com as agências
de viagens se o viajante fica, neste domínio,
tão desprotegido como quando compra
directamente a sua viagem aos prestadores de serviços
(transportadora aérea, hotel,
transferes, restaurantes etc.)?
Pode, eventualmente, esta tentativa de desresponsabilização
beneficiar uma ou outra empresa, mas compromete a base de confiança
que o viajante deposita globalmente nos agentes de viagens, um tecido económico, que à semelhança
das demais empresas do turismo, é dominado
por PMEs que vivem duma relação de proximidade
com a sua clientela.
Carlos Torres, Publituris de 15 de Maio
de 2015.
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