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joi, 14 august 2008

"Licenças de caça à margem da Lei"

Nos termos de um artigo do jornalista Carlos Ferreira, publicado no Correio da Manhã de hoje, "A emissão da licença de caçador através da rede multibanco não respeita a legislação em vigor, na medida em que dispensa a apresentação de um seguro de responsabilidade civil válido, ao contrário do que acontece quando o documento é pedido nos serviços da Direcção-Geral de Recursos Florestais (DGRF).
A denúncia foi feita ontem pela Federação Nacional de Caçadores e Proprietários (FNCP), que enviou uma carta ao procurador-geral da República onde pede a revogação da legislação sobre a emissão das licenças através das caixas multibanco." (As hiperligações foram acrescentadas)
Este texto está acessível na íntegra.

joi, 10 iulie 2008

Prejuízos com cancelamento inesperado de reserva em hotel dão direito a reparação

Para a magistrada, que atua no Distrito Federal, a expectativa natural de qualquer consumidor quando faz uma viagem é de paz e tranqüilidade, assim, a angústia e a perturbação vivenciadas pelos requerentes, diante do cancelamento inesperado de reserva em hotel, lhes dá direito a reparação a danos de ordem extrapatrimonial. Veja mais.

vineri, 27 iunie 2008

VIDEO – Responsabilidade Civil em Viagens e Turismo

Conforme noticiado anteriormente neste Blog, o IPETURIS e o SINDETUR organizaram em São Paulo, na FECOMERCIO – Federação do Comércio do Estado de São Paulo, evento em 17 de junho, sobre Responsabilidade Civil em Viagens e Turismo. A FECOMÉRCIO produziu um vídeo com entrevistas de Tasso Gadzanis, Presidente do Conselho de Turismo da Fecomércio; Ilya Hirsch, Presidente do IPETURIS, o Dr. Marco Morsello, Juiz de Direito e a Dra. Maria Goretti Sanches Lima, membro do Comitê de Tecnologia do IFTTA.
O Dr. Tasso ressaltou as implicações do Código do Consumidor para o setor. O Dr.. Ilya, enfatizou as dificuldades que as agências de viagens enfrentam e a necessidade do judiciário se empenhar na questão. O Dr. Marco lembrou que as excludentes de responsabilidade nem sempre são discutidas com profundidade, e a Dra. Maria Goretti falou das possibilidades de apresentar a candidatura do Brasil para 2009 na próxima assembléia do IFTTA – Fórum Internacional de Viagens e Turismo dando início às conversações.
Fonte: site da FECOMÉRCIO. http://www.fecomercio.com.br/site/videos.asp?id_video=813&id_area=8
Veja também post anterior: http://lexturisticanova.blogspot.com/2008/06/responsabilidades-civil-em-viagens-e.html

miercuri, 18 iunie 2008

Responsabilidades Civil em Viagens e Turismo. Evento realizado na FECOMÉRCIO em São Paulo.

Hoje, 17 de junho, no auditório da Fecomércio em São Paulo, com o apoio e realização do IPETURIS e SINDETUR, os Juízes de Direito Paulo Scartezzini Guimarães e Marco Fábio Morsello proferiram palestra respectivamente sobre Responsabilidade nos Contratos referentes a Serviços turísticos e Responsabilidade no Transporte Aéreo.
O Dr. Paulo abordou tanto os aspectos relacionados ao contrato de consumo em si entre agência e consumidor quanto aspectos relacionados aos contratos entre agência e operadora e/ou companhia aérea, além de selecionar vários julgados que serviram de suporte ao debate.
O Dr. Marco fez ampla abordagem referente aos Sistemas de Varsóvia e ao hoje vigente Sistema de Montreal que majorou os limites fixados para indenizações, antes irrizórios no Sistema de Varsóvia e falou também da questão da antinomia entre o Tratado Internacional, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica.
A Dra. Graciela Güidi, representante do IFTTA-Argentina e Professora na Universidade de Buenos Aires, ressaltou questões da legislação Argentina e colaborou com questões paradigmáticas, além de enfatizar a prospecção do 1º Congreso Iberoamericano de Derecho del Turismo que acontecerá em Buenos Aires no mês de agosto.
Dentre outros que se manifestaram a Dra. Karina Barreiro, também membro do IFTTA-Argentina e o Dr. Luiz Bueno de Aguiar.
Todos os trabalhos foram conduzidos com a moderação do Dr. Joandre Ferraz, professor na FGV - Fundação Getulio Vargas e coordenador do evento, que enfatizou a necessidade de uma reflexão consistente sobre a questão da Responsabilidade da Agência de Viagem se/quando envolver relação com empresa aérea (por tratar-se de relação específica que reclama regulamentação específica).
Também foi divulgada a candidatura para o Brasil referente a 21a. Conferência do IFTTA 2009 cujos detalhes serão apresentados ao Board quando da Assembléia do IFTTA na CHINA em Beijing, no mês de setembro deste ano.

joi, 5 iunie 2008

Convite - Responsabilidade Civil em Viagens e Turismo.

Acontecerá em São Paulo no próximo dia 17 de junho, das 15 às 19 horas na Rua Plinio Barreto, 285, o evento Responsabilidade Civil em Viagens e Turismo realização conjunta do IPETURIS - Instituto de Pesquisas, Estudos e Capacitação em Turismo, SINDETUR - Sindicato das Empresas de Turismo do Estado de São Paulo e FECOMÉRCIO - Federação do Comércio do Estado de São Paulo.
Os juízes de direito Paulo Scartezzini Guimarães e Marco Fábio Morsello, conferencistas convidados, tratarão de assuntos atuais e sensíveis ao tema. A mesa contará também, na qualidade de debatedores, com a presença da Dra. Graciela Güidi professora na Universidade de Buenos Aires e membro do IFTTA Argentina e do Dr. Luiz Bueno de Aguiar cujos debates estarão sob moderação do Dr. Joandre Ferraz, professor na Fundação Getúlio Vargas de São Paulo.
As inscrições são gratuitas e podem ser realizadas pelo site do SINDETUR.

sâmbătă, 31 mai 2008

Breve Cometario del fallo "Lorenzini de Martini y otro c/ Viajes ATI" (más Huracanes en el Caribe)

En "¿Lo público y notorio también hay que informarlo?" comentábamos una noticia española, respecto de que Marsans había sido condenada por no haber actuado diligentemente en ocasión del acaecimiento de un huracán.
Ahora volvemos sobre el tema, esta vez con un muy reciente fallo de nuestros Tribunales: "Lorenzini de Martini Luciana y otro c/Viajes Ati S.A. s/sumario" del 10/MAR/2008.

Del muy completo fallo, destacamos lo siguiente:
DERECHO DEL TURISMO. Contrato de viaje. Paquete turístico. Incumplimiento de prestaciones a cargo de la empresa de viajes. Inconvenientes climáticos en el lugar de destino: presencia de huracanes. Caso fortuito y fuerza mayor. Deber de información y seguridad. Intermediación de la organizadora. Defensa del consumidor. Extensión de la indemnización.
Las argumentaciones principales brindadas por la demandada (Viajes ATI) en la etapa extrajudicial, fueron: a) respecto a su actividad, esta se limitó a una "MERA INTERMEDIACIÓN" entre viajeros y prestadores de servicios integrantes del tour y, b) que el paso del huracán Lenny constituyó un CASO FORTUITO por que el no se encuentra obligada a responder. - Se apoya la primera en que “la cláusula D) de las condiciones generales correspondiente a la ‘Solicitud de Servicios Turísticos’ (fs. 124 vta.) dan cuenta de lo siguiente: “VIAJES ATI S.A. … declara expresamente que actúa en el carácter de intermediaria en la reserva o contratación de los distintos servicios vinculados e incluidos en el tour o reservación de servicios: hoteles, restaurantes, medios de transporte, etc….””
Sin embargo, la Cámara entendió que “…más allá de las diversas teorías esbozadas respecto de la naturaleza jurídica del contrato de autos, ciertos autores son contestes en punto a la obligación de responder que pesa sobre el o los organizadores por la adecuada ejecución de las obligaciones asumidas contractualmente, sea que deban éstos cumplirlas directamente o recaigan sobre otros prestatarios vinculados al negocio”.
Nótese que la Cámara no toma la responsabilidad objetiva y solidaria de la Ley de Defensa del Consumidor, sino que por el contrario, basándose en la Convención Internacional de Contrato de Viaje (Bruselas de 1970), entiende que la “…responsabilidad de la defendida surge por "LA CONTRAVENCIÓN AL PARÁMETRO DE DILIGENCIA que informan las referidas normas y en el deber general de atenerse a los buenos usos en la materia, tratándose entonces de una aplicación más del principio de la buena fe, relevante en todo tipo de relación contractual y especialmente significativo en aquellas en donde la profesionalidad de una de las partes en la prestación de un servicio genera en la otra una legítima confianza basada en la experiencia y aptitud técnica.”
Respecto del carácter de "casus" del Huracán Lenny, la Cámara entiende que “si bien es posible que por las características de un huracán, las previsiones que -en su caso- se adopten podrían en definitiva verse superadas, lo cierto es que la ley no exige que se combata el fenómeno climático en sí mismo, sino que el intermediario adecue su conducta a la previsión o capacidad para reconducir la situación creada (vgr. traslado de pasajeros a otro hotel de similares características).”
“Tampoco puede afirmarse que una tormenta tropical en la actualidad resulte imprevisible, puesto que éstas son totalmente habituales en esa época del año en la zona del Caribe y se cuenta con sistemas de predicción meteorológica en diversos centros regionales que vigilan continuamente su formación, la evolución más probable, la intensidad de viento, las precipitaciones y demás características, emitiendo de modo continuado informaciones y avisos, resultando responsable –en el caso- el Centro Nacional de Huracanes de Miami (Florida), donde incluso hasta el público en general puede tener un acceso rápido y fiable a través de la constante vigilia de una dirección de Internet.”
Por lo tanto, “juzgo en consecuencia que ‘ATI’ resulta responsable por los daños causados a los accionantes tanto en el supuesto de haber tenido conocimiento de que la zona iba a verse afectada por el huracán, cuanto pudiera desconocerlo. Ello, pues en el primer caso –lo más probable en atención a que desarrolla su actividad comercial en el sector turístico- debió abstenerse de organizar el viaje o debió hacerlo avisando a los usuarios antes de contratar, la posibilidad de que el destino se podía modificar o bien adoptar las medidas necesarias para que de no se produjeran los contratiempos en el hotel involucrado. Por el contrario, de haber desconocido que el huracán ‘Lenny’ iba a atravesar la zona de Saint Maarten, de haber actuado con un mínimo de diligencia y con una simple consulta en la web pudo conocer acerca de su existencia, progreso y avance probables.”
“…habida cuenta que la defendida está obligada de acuerdo a la ‘Convención Internacional sobre Contratos de Viajes’ a velar por los derechos e intereses de los viajeros, en la ejecución de las obligaciones resultantes de los contratos que se celebraren, en un todo de acuerdo con los principios generales del derecho y las buenas prácticas en el ámbito de que se trate (art. 3° supra citado) reitero que la encuentro responsable de los daños ocasionados a los accionantes, ya que debió verificar las condiciones de seguridad del hotel y las medidas adoptadas en siniestros del tipo del padecido.”
“Al turista le interesa asegurarse la participación en un viaje que posea las características ofrecidas por el agente o intermediario y a éste, reunir un número de participantes que le permita obtener la utilidad de su iniciativa. La voluntad del turista no se fracciona dirigiéndose simultáneamente a negocios múltiples y heterogéneos. Por el contrario, para él existe un contrato único que resulta de la combinación de diversos esquemas negociales. Es que según la opinión predominante, es un contrato por el cual el viajero adquiere un viaje como si fuese un ‘producto elaborado’; y su interés está en el viaje completo despreocupándose de los contratos que el agente debe celebrar con distintos empresarios para la realización de diversas prestaciones, pues de cualquier modo, él no tiene poder de elección.”

marți, 6 mai 2008

"Study on Safety and Liability Issues Relating to Package Travel"

Considerando a parceria que o "LexTuristicaNova", blog temático idealizado pelo Prof. Manuel David Masseno - Portugal, desenvolve com o IFTTA - International Forum of Travel and Tourism Advocates, partilhamos a informação sobre um estudo publicado recentemente pelo Parlamento Europeu que versa sobre os "Problemas relacionados a Segurança e Responsabilidade nos Pacotes de Viagens" ou "Viagens Organizadas"; entre os co-autores há membros do IFTTA: o Prof. Dr. Klaus Tonner, Mr Marc McDonald e a Dra. Uta Stenzel.
O estudo aborda a atual legislação comunitária e os problemas e as lacunas existentes nessa legislação; traz dados estatísticos relacionados a acidentes e também proporciona uma visão de direito comparado sobre a Legislação Federal nos Estados Unidos referente ao tema. Além disso conta com um rico anexo relacionado às Diretivas Européias sobre Pacotes de Viagens; Regulação Federal e também metodologia de análise de estatísticas.

O trabalho está em inglês e pode ser acessado pelo link disponibilizado pelo Parlamento Europeu:
http://www.europarl.europa.eu/activities/committees/studiesCom/download.do?file=19069

Nossas cordiais saudações aos membros do IFTTA que nos proporcionam esse material.

sâmbătă, 19 aprilie 2008

Empresas de turismo e União devem pagar indenização por morte no naufrágio do Bateau Mouche.

O STJ - Superior Tribunal de Justiça "manteve decisão que condenou duas empresas de turismo, seus sócios e a União a indenizar solidariamente Áurea Janine de Andrade Crossara pelo falecimento do marido e dos pais no naufrágio da embarcação Bateau Mouche IV, ocorrido em 31 de dezembro de 1988. Áurea havia ajuizado ação de indenização por danos morais e materiais contra Bateau Mouche Rio Turismo Ltda., Itatiaia Agência de Viagens e Turismo Ltda., seus sócios e contra a União Federal. Em primeira instância, o juiz julgou o pedido procedente em parte e condenou-os solidariamente ao pagamento de indenização. Em embargos de declaração as empresas alegaram omissão quanto à responsabilidade dos réus pois, segundo eles, os sócios só respondem subsidiariamente perante as sociedades a que pertencem. Os embargos foram rejeitados sob o argumento de que a absolvição na esfera criminal não impede a ação reparatória de danos. Com isso, as partes envolvidas interpuseram recursos especiais. o ministro Ari Pargendler afirma que as circunstâncias do caso desqualificam como simples locação o contrato ajustado entre Bateau Mouche Rio Turismo Ltda. e Itatiaia Agência de Viagens e Turismo Ltda. Segundo ele, só o reexame da prova poderia alterar essa conclusão. Em relação ao recurso da União, o ministro afirma que sua responsabilidade foi amplamente demonstrada com base em elementos fáticos. "

Fonte: Portal online "Ultima Instancia" (texto com adaptações e links acrescentados)

vineri, 11 aprilie 2008

American Airlines ha suspendido más de 2 mil 400 vuelos.

Miles de pasajeros han quedado varados en aeropuertos internacionales al ser obligada la empresa estadunidense a una revisión de seguridad en sus aviones MD-80. Desde el martes la firma realiza verificaciones en los trenes de aterrizaje; ayer canceló 900 vuelos y hoy se espera la suspensión de otros 570. La aerolínea ofreció disculpas a sus clientes y les prometió compensaciones.

Noticia completa: American Airlines ha suspendido más de 2 mil 400 vuelos

miercuri, 2 aprilie 2008

¿Lo público y notorio también hay que informarlo?

Cometario de una noticia sobre Viajeros y Huracanes. (Una agencia de viajes (española) deberá indemnizar con 4.333 euros a unos recién casados sorprendidos por dos huracanes). Por no haber podido acceder aún al fallo (que será bienvenido para subirlo como jurisprudencia extranjera, si algún colega lo quiere aportar).
La noticia no es nueva (data del 20/11/07) y se ocupó de comentarla con la claridad que acostumbra, el colega Ramon Arcarons i Simon en MARSANS DEBERÁ PAGAR A UNA PAREJA y MARSANS DEBERA PAGAR A UNA PAREJA.

Entendemos que de esta se desprenden distintos hechos vinculados al deber de información, que merecen análisis, y que se dan en momentos diferentes de la relación contractual, que recordemos que el contrato de viaje es un contrato de tracto sucesivo (es decir, que su cumplimiento se difiere en el tiempo).
Por un lado, la Sala entendió que al momento de contratar, la agencia no informó que la fecha elegida caía en plena temporada de huracanes, privando de esta manera a los pasajeros, de la posibilidad de una decisión de viajar, debidamente reflexionada, que hubiera implicado una asunción expresa del riesgo que conlleva tal fenómeno climático. No surge del texto, que los dos huracanes hubieran sido detectados al momento de contratar.
Respecto del primero de los hechos expresados nos preguntamos... ¿cuál es el límite del deber de información?
Los especialistas en Derecho del Consumidor, Rubén y Gabriel Stiglitz manifiestan que "de ninguna manera es un derecho ganado a la pasividad..., que el deber de informar se detiene frente al deber de informarse" (Responsabilidad precontractual - Abeledo Perrot - Buenos Aires 1992).
Aunque debemos dejar claro que en la relación de consumo, el deber de informar se basa en el desequilibrio técnico y de conocimiento entre el profesional y el consumidor, por ende, implica para el obligado, "el deber de informarse para informar".
Retomando a los Stiglitz, decimos: el deber de informar por parte del agente de viajes -deber sobre el que no dudamos de su existencia y rigurosidad-, y que es inherente a su condición de profesional y experto (en contraposición con la del pasajero, que es profano y desconocedor), ¿no coexiste con un deber de informarse por parte de este?
Si en esa fecha y lugar (según el fallo citado por la noticia), "sistemáticamente se producen huracanes" ¿no se torna el acaecimiento de ellos en un hecho "público y notorio"?. Nótese que estamos hablndo de un destino donde no sólo que es permanente la recurrencia de estas contingencias meteorológicas, sino también que la mayoría de ellas (por no decir todas) son cubiertas "en tiempo real" por los medios masivos de comunicación.
Entonces ¿no se constituye este hecho en algo "publico y notorio"? ¿Hay desequilibrio técnico entre el agente y el pasajero, cuando se trata de hecho público y notorio? Si esto es así, ¿lo público y notorio también hay que informarlo?
La repetición sistemática de hechos de determinada naturaleza, hace a su previsibilidad. "Y si fue previsible para el pasajero, con más razón lo era para el agente de viajes", se dirá con razón. "El cliente no tiene medios, ni obligación de obtener información por su cuenta y riesgo. Por ello va a viajar por medio de agencia, y no a su riesgo y ventura", afirmó la Audiencia española.
Pero hoy en día, donde acontecimientos de ese tipo se siguen en tiempo real por canales de televisión y sitios de internet, ¿cabe afirmar que el pasajero no tiene los medios para obtener esa información?
Si el pasajero pudo preverlo -por por el carácter de público y notorio que el hecho reviste-, ¿no asume en forma tácita el riesgo de su acaecimiento? y por ende, ¿La responsabilidad en el caso, no es -al menos- concurrente?
Distinto es el caso que se daría si los huracanes fueron detectados con posterioridad a la contratación, pero antes de la partida de los mieleros –porque esto transformaba un riesgo potencial en un riesgo real y actual-, entiendo tal circunstancia debió ser informada a los pasajeros.
Pues si asumimos que puede ser público y notorio la existencia de recurrentes temporadas de huracanes en la zona del Caribe, pero no lo es la fecha en la que ocurrirá cada uno de ellos.
El conjunto combinado de prestaciones, que la agencia de viajes comprometiera, adquirió posteriormente a la contratación, un riesgo actual, que al momento del perfeccionamiento del contrato era sólo potencial. Por ello, cabe haberlo informado al pasajero.
En nuestro derecho del consumidor (argentino), la especie está prevista por el art. 4 del decreto reglamentario a la Ley Nº 24.240, cuando establece que “los proveedores de cosas o servicios que posteriormente a la introducción de ellos en el mercado de consumo, tengan conocimiento de su peligrosidad, deberán comunicar inmediatamente tal circunstancia a los consumidores, mediante anuncios publicitarios suficientes”, anuncio que en el caso no puede ser otro que la comunicación directa con los pasajeros (para lo que se debió haber arbitrado los medios para poder comunicarse con el mismo, recabando sus nº telefónicos y direcciones postal y electrónica).
Por último, también se desprende de la nota, que con los pasajeros en destino, y ante la inminencia de los huracanes y al llegar estos a la zona donde se encontraban los mieleros, la agencia se despreocupó de sus pasajeros sin ofrecerles posibilidades diferentes (tales como volver a España o trasladarlos a otra zona).
Al respecto, la Audiencia recalca que la agencia tiene que ser "diligente" durante el viaje para conocer la evolución de los temporales y huracanes y adoptar medidas. No se trataría, en este último caso, de omisión al deber de información sino de falta de diligencia en lo que hace al cumplimiento de lo contratado. Ya no (sólo) por no haberlo informado, sino porque ante la inminencia del acontecimiento, no actuó de forma tal de minimizar los riesgos y daños que podría haber sufrido el pasajero.

Professor é indenizado por danos morais em razão de atraso de vôo.

O portal "Juristas.com.br" informa que a " 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa aérea a devolver o valor da passagem a um professor e indenizá-lo, por danos morais, no valor de R$7.600, devido ao atraso de um vôo de Belo Horizonte para Uberaba, Triângulo Mineiro, que o impediu de realizar uma palestra na cidade de destino. O professor universitário na área de Direito, foi contratado para realizar uma palestra em um seminário jurídico na cidade de Uberaba, no dia 9 de fevereiro de 2007. Ele então adquiriu uma passagem aérea para um vôo que sairia de Belo Horizonte naquele dia às 16h30, já que a palestra seria realizada às 19 horas. Após efetuar o check in, foi informado de que o vôo iria atrasar, devido a problemas no sistema do ar condicionado da aeronave. Diante do atraso excessivo – o vôo somente foi autorizado às 20h45 – o passageiro desistiu da viagem, uma vez que não poderia mais ministrar a palestra e pediu à empresa a devolução do valor da passagem, o que lhe foi negado. Na contestação a empresa aérea alegou que o avião apresentou defeito em seu sistema de ar condicionado, o que caracterizaria caso fortuito ou força maior, afirmando ainda que o passageiro não sofreu dano que merecesse indenização. (..) No recurso o relator ressaltou que a pane no sistema de ar condicionado do avião, "antes de ser uma atenuante, constitui-se numa agravante, porque demonstra, sem qualquer sombra de dúvida, a falta de manutenção da aeronave, que caracteriza negligência, e a inexistência de aeronave reserva, para partir no horário previsto, em caso de problemas de última hora".Segundo o relator, "por negligência única e exclusiva da empresa aérea, o passageiro não pôde estar presente ao seu compromisso, faltando com sua palavra aos promotores do evento e desrespeitando o público que assistiria à palestra". O desembargador apontou também "o desrespeito e descaso que imperam nos nossos aeroportos, pelas companhias aéreas, que tratam os passageiros como se fossem meros objetos, ou se lhes estivessem prestando um grande favor".Processo nº: 1.0024.07.489053-4/001 "

Fonte: portal online "Juristas.com.br" (texto parcial sem adaptações consideráveis e links acrescentados) (Veja mais informações na fonte)

joi, 27 martie 2008

El que lo pierde lo paga

La empresa Air Madrid Líneas Aéreas deberá indemnizar a una mujer por extraviarle su equipaje. Para los jueces de la Cámara Civil y Comercial Federal, el desagrado por la situación y la preocupación por la pérdida del tiempo útil, ocasionó un daño que debía ser reparado.

joi, 20 martie 2008

Hotel é Condenado a R$ 4 Milhões por Morte de Criança

O "Resort" Salinas de Maragogi, (AL), foi condenado, por sentença da 29a. Vara Cível da Capital de S. Paulo, a danos morais no valor de quatro milhões de reais, como indenização aos pais e irmãos de Victória Basile Zacharias, que faleceu trajicamente em um passeio a cavalo promovido pelo hotel. A menina, em 2002, então com 9 anos, foi montada em um cavalo inadequado, em sela de adulto. Como seus pés não alcançavam o estribo, o monitor "enroscou-os" no "loro" (tira de couro que sustenta o estribo). Em determinado ponto do trajeto, o cavalo disparou, a sela, mal arreada, girou em seu corpo, derrubando Victória que ficou com o pé preso no "loro" e foi arrastada pelo animal, por mais de 300 metros. O monitor, que deveria acompanhar o grupo e, principalmente cuidar das crianças, sequer presenciou o acidente, pois encontrava-se distraído, à distância, com outros hóspedes.
Os pais de Victória, após o acidente, fundaram a ONG ASSOCIAÇÃO FÉRIAS VIVAS , que trabalha em prol da conscientização do setor sobre a importância da adoção de sistemas de gestão de segurança, para evitar trajédias como essa.

marți, 11 martie 2008

Expectativa de Vida de 70 anos é Adotada pelo STF

As decisões de indenização por danos deve sofrer alterações, em face de novo posicionamento do STJ. Interessa-nos o assunto neste fórum, porque nas ações por acidente em turismo, é comum a fixação de obrigação de pensionamento do prestador do serviço (empreendimento hoteleiro, agência de viagem, operadora e outros).
Na fixação do limite temporal da obrigação de pensionamento por danos materiais, a jurisprudência, até agora, havia estabelecido como limite máximo, a idade de 65 anos.
Entretanto, o STJ inovou, aumentando esse limite para 70 anos, considerando a expectativa de vida do brasileiro, indicada pelo IBGE, conforme decisão no RESP 885.126. Segundo o Jornal da Ordem (virtual), de 10/03/2008: " A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, apesar da existência de diversos precedentes do STJ estabelecendo em 65 anos a expectativa de vida para fins de recebimento de pensão, constata-se que muitos desses julgados datam do início da década de 90, ou seja, há mais de 15 anos.
Nancy ressaltou que informações divulgadas pelo portal do IBGE revelam que, entre 1980 e 2006, a expectativa de vida do brasileiro elevou-se em 9,7 anos, atingindo os 72,3 anos e devendo chegar aos 78,3 anos em 2030.
“Na espécie, a vítima completaria 30 anos uma semana após o fatídico acidente, ocorrido em 1996, de sorte que, com base na tabela da Previdência Social, sua expectativa de vida era de aproximadamente 70 anos, refletindo o acerto da decisão recorrida, que deve ser mantida”, afirmou."

duminică, 9 martie 2008

"Inspecção detectou 1,5 milhões de salários por pagar no Turismo"

No Jornal de Notícias de hoje, Isabel Forte denuncia que "A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) apurou 1,5 milhões de euros de salários por pagar aos trabalhadores do sector da hotelaria e da restauração, em 2007. De igual modo, os inspectores contabilizaram mais de 854 mil euros de prestações devidas pelos empregadores à Segurança Social.
Os valores, provisórios, indicam que a sazonalidade é uma preocupação no sector, explicou, ao JN, Paulo Morgado de Carvalho, inspector-geral da ACT 'O Turismo é muito propício às irregularidades, designadamente no âmbito do trabalho temporário e ilegal, porque também é um sector onde a mão-de-obra é bastante sazonal'. Motivo suficiente para haver precariedade laboral: 'As principais infracções detectadas prendem-se, também, com a organização dos tempos de trabalho e descanso, como o trabalho fora dos dias de descanso, com o trabalho não declarado e as falsas justificações para trabalho temporário ou a termo', enumerou." (As hiperligações foram acrescentadas)
Este artigo pode ser lido em texto integral.

marți, 4 martie 2008

Altas indemnizaciones por maletas perdidas

En elPeriódico.com:
• Dos viajeros recibirán 2.900 y 2.650 euros por los "daños morales"

XAVIER ADELL - BARCELONA

Perder la maleta de un pasajero puede empezar a salirle muy caro a las compañías aéreas. Dos sentencias, una del Juzgado Mercantil número 2 de Barcelona y otra de la Audiencia Provincial de Girona, han reconocido por primera vez los "daños morales" producidos por el extravío del equipaje y han fijado indemnizaciones de 2.650 y 2.900 euros, respectivamente. Ambos fallos abren una sólida vía para que los miles de damnificados consigan judicialmente lo que se les niega en los mostradores de reclamaciones de los aeropuertos.
El personal de las compañías aéreas tendrá que ponerse las pilas. Ya no valdrá marear a los pasajeros que pierdan las maletas o escurrir el bulto. En una sentencia que sienta precedente, la Audiencia de Girona ha condenado a Spanair a pagar 2.900 euros a Joan Capdevila, un viajero que perdió su equipaje en el vuelo de vuelta entre Lima y Barcelona, con escala en Madrid, en abril del 2007. La compañía no recurrirá.
El tribunal provincial considera que "la desorganización en la gestión del equipaje puede ser considerada negligencia grave". Además, los jueces estiman "acertado" que Capdevila --que viajó a Perú para asistir al bautizo de un hijo-- sea compensado económicamente "por el desasosiego propio de la situación producido por la incertidumbre".
El segundo caso es el de María Sol León de la Cunza que se quedó sin equipaje en un viaje de Barcelona a Florencia con la compañía Meridiana Air el 3 de agosto del 2007. El Juzgado Mercantil número 2 de Barcelona comprende "la irritación y el enojo" de la mujer, que viajaba con su hija para pasar 15 días en la ciudad italiana y que "vio frustradas en buena medida sus vacaciones". Por ambos motivos, el tribunal condena a Meridiana Air a pagarle 450 euros en concepto de daños morales y otros 2.200 euros --el máximo fijado por la reglamentación internacional-- por el valor de la maleta.
Dan Miró, abogado de ambos viajeros, subrayó ayer que las sentencias "pueden poner en una situación complicada a las compañías aéreas", ya que solo Iberia reconoce haber perdido 500.000 equipajes en el 2006. Si todas las víctimas de extravíos de esta compañía obtuvieran una sentencia como la de Capdevila o León de la Cunza, Iberia tendría que hacer frente a indemnizaciones por más de 100 millones de euros.

duminică, 24 februarie 2008

Empresas aéreas devem fornecer atestados de atraso de vôos.

O portal online "Juristas.com.br", informa que as companhias aéreas Gol, Tam, Webjet, Varig e Ocean Air forneçam certidões ou atestados comprobatórios de atrasos e cancelamentos de vôos. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4a Região, publicada em 14 de fevereiro no Diário Eletrônico da 4ª Região, vale para todos os advogados inscritos juntos à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Rio Grande do Sul. A decisão também determina a não cobrança de multas ou taxas dos advogados referentes a alterações no bilhete aéreo ou dos que preferiram por embarcar em outro vôo oferecido pela companhia, ou que tenham optado pelo reembolso da passagem do vôo atrasado ou cancelado. O documento servirá para que os advogados inscritos na OAB/RS possam comprovar os motivos de atrasos em audiências e julgamentos ou para cumprir prazos judiciais. O mérito do agravo de instrumento deverá ser julgado pela 3ª Turma do TRF4.
Fonte: "Juristas.com.br" (texto com adaptações e links acrescentados)

marți, 12 februarie 2008

Quando o "overbooking" é no hotel......

A matéria de Adriana Moreira, veiculada hoje no jornal impresso "O Estado de São Paulo", trata sobre e tema e diz que a prática não é exclusiva das companhias aéreas. "Hotéis também aceitam reservas além da capacidade, para se prevenir contra o prejuízo de desistências de clientes. Os agentes de viagens sabem que o "overbooking" em hotéis é comum, especialmente para o caso de reservas para grandes grupos. Para minimizar os riscos há agências que reservam um ou dois quartos a mais. A prática não se restringe apenas aos hotéis brasileiros. Para saber mais sobre a idoneidade do estabelecimento escolhido no exterior há alguns sites na internet onde os próprios viajantes avaliam o hotel. Um dos mais conhecidos é o Trip Advisor. (..) O Código do Consumidor prevê reparação integral nesses casos. Evandro Zuliani do Procon-SP explica que mesmo aceitando as condições de compensação imediata, o consumidor pode buscar seus direitos. Se o turista aceitou as condições na hora para evitar prejuízo maior, ainda assim pode pleitear um eventual dano moral. É um contrato tradicional de Prestação de Serviço, explica, a partir do momento em que o fornecedor (hotel) promete algo, está vinculado a essa obrigação e deve cumprir o que prometeu. Marcos Dieguez, gerente jurídico do IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor diz que o hotel tem obrigação de acomodar o turista em outra categoria equivalente à contratada. Segundo ele, o consumidor não poderá pedir ressarcimento correspondente às diárias, já que o hotel resolveu isso, mas pode ser ressarcido por ter se atrasado para um show por conta do ocorrido, por exemplo. "
Fonte: jornal impresso "O Estado de São Paulo", caderno V4, de 12 de fevereiro de 2008.

vineri, 8 februarie 2008

United Airlines é condenada por extravio de bagagem

A United Airlines foi condenada a indenizar uma passageira que teve sua bagagem extraviada em viagem para os Estados Unidos. Em julgamento unânime, a 2ª Turma Cível do TJDFT fixou os danos morais no valor de R$ 10 mil. A empresa aérea terá de pagar ainda R$ 140,64 referentes aos danos materiais, de acordo com a sentença da 17ª Vara Cível de Brasília, da qual a companhia apelou apenas com relação aos danos morais. Segundo os julgadores, no caso de extravio de bagagem ocorrido durante o transporte aéreo, a reparação deve ser calculada nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A autora da ação judicial conta que foi selecionada em rigoroso processo para participar do Programa Jovens Embaixadores 2005, de iniciativa da Embaixada Americana no Brasil, ocorrido de 6 a 23 de janeiro de 2005. A autora afirma que providenciou roupas apropriadas e demais pertences para a participação no evento, mas foi surpreendida com o extravio de sua bagagem logo que desembarcou em Washington. Ressalta que apesar dos esforços de toda a sua família, bem como de pessoas que a acolheram no exterior, sua bagagem somente foi restituída aproximadamente uma semana após seu retorno ao Brasil.
A United Airlines alega que não houve danos morais pelo extravio da bagagem, pois a passageira foi amparada durante toda a viagem e também porque a demora na entrega da bagagem não enseja prejuízo de ordem moral. A empresa contesta também o pedido de danos materiais da autora com ligações telefônicas para resolver o problema. Afirma que houve depósito de R$ 465,00 referentes ao extravio temporário da bagagem e que a passageira foi orientada a adquirir novas roupas a serem pagas pela companhia aérea, de forma que restou eliminado qualquer desconforto com o sumiço da bagagem.
Segundo a juíza que condenou a empresa em primeira instância, o abalo moral se configura diante da angústia enfrentada pela autora da ação durante os dias em que ficou no exterior. A magistrada destaca a vergonha que a autora passou ao ter de usar roupas emprestadas no primeiro dia da viagem e o constrangimento por não ter ofertado as lembranças do Brasil aos seus anfitriões estrangeiros. “Isso sem falar no tratamento dispensado pelos prepostos da ré que, embora tenham tentado resolver a pendenga, não conseguiram oferecer solução compensadora à viajante, que se viu sem a sua bagagem e sem os seus pertences durante todo o período em que ficou fora”, completa.
No recurso, a empresa argumenta que no caso deve ser aplicada a Convenção de Montreal e não o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de transporte aéreo internacional, cuja regulamentação específica, por meio de tratado internacional, é mais recente que a legislação consumerista. Porém, de acordo com os desembargadores, o Código de Defesa do Consumidor não foi revogado pelas disposições limitadoras das Convenções de Montreal e Varsóvia, e os tribunais brasileiros têm firmado entendimento no sentido de que a legislação do consumidor deve ser aplicada nos casos de extravio de bagagem em transporte aéreo.

joi, 7 februarie 2008

Atrasos de vôos são indenizáveis

É possível medir a responsabilidade civil do transportador quando esses incidentes acontecem?
Qual é o dever da empresa de aviação nesses casos?
O Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado?

Quatro julgados do STJ respondem a essas dúvidas:

Vale a pena passar os olhos na matéria publicada no Espaço Vital.