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luni, 11 iunie 2007

"Decreto sobre transparência de preços será impossível de cumprir, diz a APAVT"

Segundo o Turisver, "Para além da 'análise crítica' ao Decreto-Lei 173/2007 de 8 de Maio, que obriga à transparência de preços das tarifas aéreas, a APAVT emitiu um comunicado em que torna públicos os 7 pontos que considera poderem ter 'interpretações contraditórias' e que a levaram a solicitar 'os devidos esclarecimentos à Secretaria de Estado do Turismo', a qual, atá à data, não respondeu. A Associação afirma ainda que, tal como está, o decreto é de impossível cumprimento.
Afirmando que a APAVT 'defende o princípio de transparência na comunicação de preços ao consumidor', pelo que sauda a publicação do Decreto, a Associação considera no entanto que o novo diploma 'enferma de erros de natureza jurídica' e demonstra que 'o legislador não tem conhecimento da realidade do mercado'. Este facto, segundo a APAVT, leva a que o Decreto seja 'em boa parte de impossível cumprimento'." (As hiperligações foram acrescentadas)
Este artigo pode ser lido em texto integral.

vineri, 8 iunie 2007

"APAVT divulga 'análise crítica' da lei sobre transparência de preços"

O PressTUR acaba de dar conta que "A APAVT divulgou uma 'análise crítica' do Decreto-Lei 173/2007, sobre transparência dos preços do transporte aéreo, em que aponta 'imprecisões legais', 'falta de conhecimento das práticas do mercado', 'falta de conhecimento dos procedimentos de emissão de bilhetes' e 'falta de certeza, propositada ou por inabilidade, quanto ao objecto da sua aplicação'." (As hiperligações foram acrescentadas)

Esta "análise" é disponibilizada em ficheiro .doc pelo PressTUR.

marți, 8 mai 2007

"Viagens do pacotes turísticos abrangidas por nova legislação sobre preços da aviação"

O pressTUR revela que "Os operadores turísticos vão ter que aplicar as novas regras sobre publicitação de preços do transporte aéreo na parte das viagens dos pacotes turísticos — disse ao PressTUR fonte oficial da Secretaria de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor. 'As novas regras em relação às viagens têm que ser cumpridas', explicitou a Assessoria de Imprensa da Secretaria.
O Decreto-Lei 173/2007, publicado hoje em 'Diário da República' e que entra em vigor no prazo de 30 dias, define transportadoras aéreas e 'seus agentes, agências de viagens e outros operadores turísticos', têm que passar a 'informar os consumidores, de forma clara, sobre o preço total do transporte aéreo, devendo este discriminar de modo inequívoco e detalhado os termos e as condições aplicáveis à tarifa escolhida, assim como sobre quaisquer impostos, taxas ou encargos de serviço aplicáveis'.
O caso dos pacotes turísticos com voos é singular, uma vez que os preços incluem outras componentes além do transporte aéreo, como o alojamento, transferes e seguros e têm variações consoante as épocas do ano.
Em geral, actualmente os operadores divulgam os preços dos pacotes turísticos e apresentam os valores indicativos das taxas aeroportuárias e de segurança, bem como do suplemento de combustível, que acrescem aqueles valores. Esta forma visa acautelar as variações de custos dessas taxas e suplementos no período de vigência dos catálogos que em grande parte dos casos é elaborado para períodos na ordem dos seis meses.
As promoções que são publicitadas praticamente todos os dias e que são afixadas nas montras de muitas agências de viagens seguem também essa fórmula, permitindo aos consumidores ter uma percepção de quanto é o desconto em relação ao preço de brochura.
Contactada pelo PressTUR para esclarecer o entendimento relativamente a estas situações, a Assessoria de Imprensa da Secretaria de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor disse que os operadores deverão explicitar qual o custo total do transporte aéreo ou então indicar o preço total do pacote 'sem mais taxa nenhuma'." (As hiperligações foram acrescentadas)

Regras sobre a publicitação das tarifas de transporte áereo

Acaba de ser publicado o Decreto-Lei n.º 173/2007, D.R. n.º 88, Série I de 2007-05-08, do Ministério da Economia e da Inovação, que estabelece os termos em que a obrigação de indicação das tarifas do transporte aéreo deve ser cumprida, bem como determinados requisitos a que deve obedecer a mensagem publicitária a este serviço.
Destaca-se, no respectivo preâmbulo, que o «preço dos bens e dos serviços é um factor determinante na formação da vontade de contratar dos consumidores» pelo que se estabelece em conformidade um «princípio fundamental de transparência por forma que o consumidor possa avaliar o custo efectivo do bem ou serviço que pretende adquirir e ponderar a sua decisão.»
O legislador constata, por outro lado a falta de uniformidade na indicação dos preços entre as transportadoras aéreas ou seus agentes, isto é, agências de viagens e outros operadores turísticos (expressão com alguma imprecisão porquanto as agências de viagens e operadores turísticos constituem hoje, face ao Decreto-Lei nº 209/97 de 13 de Agosto, a mesma realidade normativa) em que nuns casos incluem as taxas v.g. serviço e de segurança e noutros não.
O diploma legal tem como objectivo, expressamente assumido pelo legislador, acautelar os direitos e interesses económicos dos consumidores.
Fixam-se os termos a que deve obedecer a mensagem publicitária (artº 1º) e aplica-se tal regime tanto às transportadoras aéreas como às agências de viagens / operadores turísticos (artº 2º) .
O artº 3º estabelece a forma de indicação das tarifas: apresentadas em caracteres bem visíveis, claros e perfeitamente legíveis (nº 1), divulgação do preço em euros ou na moeda local, a ser pago pelo transporte dos passageiros e da sua bagagem por meio de serviços aéreos, bem como todas as condições de aplicação desses preços, «incluindo o pagamento e as condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares» (nº 2), informação sobre o preço total e descriminação dos elementos que o integram designadamente impostos (nº 3), obrigação de oferecer ao consumidor a tarifa mais baixa disponível para data, voo e classe de serviços pretendidos (nº 4), informação de que podem existir diferenças tarifárias nos respectivos canais de venda (nº 5), se trata de ida e volta ou só de ida (nº 6).
A normação prossegue mediante a apresentação por extenso e na língua portuguesa das taxas, sobretaxas, impostos e outros encargos (artº 4º), submissão às regras do Código da Publicidade (artº 5º), fiscalização cometida à ASAE (artº 6º), fixando-se coimas entre 5000 e 35000 € quando se trate de pessoas colectivas (artº 7º).
O diploma legal tem uma vacatio legis de 30 dias (artº 10º).