Novidades e comentários sobre o Direito e as Instituições Turísticas, também órgão da SIDETUR - Sociedade Iberoa-Americana de Direito do Turismo / Novedades y comentarios sobre el Derecho y las Instituciones Turísticas - también órgano de SIDETUR - Sociedad Iberoamericana de Derecho del Turismo.
miercuri, 29 aprilie 2015
sâmbătă, 25 aprilie 2015
GREVE DA TAP: REEMBOLSO EM VEZ DE CRÉDITO PARA VIAGEM FUTURA E PAGAMENTO DO HOTEL PELA TRANSPORTADORA DECORRENTE DO PROLONGAMENTO FORÇADO DA ESTADA
A posição que tem estado a ser
defendida de que a greve da TAP constitui um caso de força maior,
isentando a companhia aérea de qualquer responsabilidade, não me parece aceitável.
Em primeiro lugar, os passageiros
têm direitos que devem ser assegurados, designadamente o reembolso do preço
total da compra do bilhete, no prazo de sete dias, devendo ser pago em numerário,
transferência bancária electrónica, de ordens de pagamento bancário ou de
cheques bancários (art.º 8º/1 do Regulamento (CE) nº 261/2004 do Parlamento
Europeu e do Conselho de 11 de Fevereiro de 2004).
O reembolso só pode realizar-se
através de vales de viagem e/ou outro serviços com o acordo escrito do
passageiro, sendo ilegal o crédito forçado para outra viagem agora
imposto pela companhia aérea, contrastando, aliás, com a sua tradição de
reembolsos em greves anteriores.
Se tivesse sido observado este
aspecto, uma boa parte dos problemas surgidos por viagens marcadas antes do pré-aviso
de greve poderiam já estar resolvidos. As agências de viagens em diálogo com os
seus clientes, teriam transferido os voos para outras companhias aéreas.
Em segundo lugar, também não
parece aceitável que os viajantes afectados no voo de regresso pela eventual greve não tenham
direitos. Desde logo, o art.º 9º assegura-lhes, a expensas da companhia aérea,
o alojamento em hotel caso se torne necessária a sua estadia forçada por
uma ou mais noites.
No Regulamento 261/2004, tal como
na Convenção de Montreal, as greves que afectam o funcionamento das companhias
aéreas podem constituir circunstâncias extraordinárias. No entanto, como
decidiu o Tribunal de Justiça da União Europeia “o legislador comunitário não considerou que esses eventos,
cuja lista, aliás, é apenas exemplificativa, constituem em si mesmos circunstâncias
extraordinárias, mas apenas que são susceptíveis de produzir semelhantes
circunstâncias. Daí resulta que todas as circunstâncias que rodeiam esses
eventos não são necessariamente causas de isenção da obrigação de indemnizar
prevista no artigo 5.°, n.° 1, alínea c), desse regulamento.” (Processo Friederike
Wallentin‐Hermann
contra Alitalia). Uma coisa será uma greve de controladores aéreos outra
totalmente diferente a afectação dos passageiros provir dos funcionários da
companhia aérea, como sucede nesta situação extrema e muito delicada em que
pilotos que se pretendem apropriar duma parte do capital da transportadora
aquando da sua privatização (pode inclusivamente motivar uma acção desta última
contra o sindicato em ordem ao ressarcimento dos prejuízos decorrente do abuso
do direito de greve).
Neste momento complicado para
muitos clientes das agências de viagens, o que importa referir é que não se
pode distorcer tão grosseiramente o quadro legal de protecção dos consumidores.
Nuns casos há que cumprir as regras do reembolso permitindo a opção por outras
transportadoras aéreas de molde a concretizar-se a projectada viagem, noutros a
TAP tem que assegurar o pagamento dos hotéis aos clientes apanhados no destino pela concretização da
greve. Existem outros direitos mas estes são básicos e não podem ser
postergados!
Estando em revisão na União
Europeia o Regulamento nº 261/2004
bem como a Directiva 90/314/CEE relativa aos pacotes turísticos, no sentido de
maximizar a protecção do consumidor é, no mínimo estranho, que entre nós se
veiculem, ao mais alto nível, posições de desresponsalização dos prestadores de
serviços, sem qualquer suporte legal desde, pelo menos, a década de noventa.
Carlos
Torres, 25 de Abril de 2015
joi, 23 aprilie 2015
ALTERAÇÕES AO REGIME DO ALOJAMENTO LOCAL. A DISCIPLINA DOS HOSTELS
1)
INTRODUÇÃO
Foi hoje
publicado o Decreto-Lei nº 63/2015, de 23 de Abril, que introduz, decorridos
escassos meses da entrada em vigor, alterações ao RJAL, o que afecta a
indispensável estabilidade legislativa, um princípio estruturante amiúde
sacrificado na legislação do turismo.
Estando
prevista a portaria para a regulamentação dos requisitos adicionais dos hostels
(art.º 14º/4), o argumento da necessidade de decreto-lei para evitar
a dispersão de instrumentos normativos é, no mínimo, falacioso. Com
efeito, introduz-se a possibilidade de contornar a proibição da exploração de
mais de nove apartamentos por edifício (art.º 11º/2), aí residindo uma
das principais razões para alterar o RJAL.
Percorramos,
de seguida, as alterações ao RJAL , umas de fundo, algumas meramente
formais, outras manifestamente dispensáveis. Omissão, no mínimo estranha, é a
referente ao Registo Nacional do Alojamento Local (RNAL), um
importante instrumento abandonado nos trabalhos preparatórios do RJAL,
mas que foi, entretanto, bem recuperado.
2)
DOCUMENTO LEGITIMADOR DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL E REFORÇO DO PAPEL DO BALCÃO
ÚNICO ELECTRÓNICO
No art.º
6º/2/d), aditou-se a possibilidade de outro título - para além do
contrato de arrendamento - que legitime o titular da exploração ao exercício da
actividade de alojamento local. Será o caso de um contrato de comodato
(art.º 1129º e segs. do Código Civil).
As
alterações dos números 3 e 4 do art.º 6º, prendem-se com as comunicações
de actualização de elementos ou de cessação da actividade serem
doravante realizadas, não por qualquer meio legalmente admissível ou ao
presidente da câmara municipal, mas no Balcão Único Electrónico,
mantendo-se os prazos assinalados para o efeito (10 e 60 dias respectivamente).
Dado que as comunicações passam a ter um único destinatário digital, o
nº 6 é alterado prevendo a comunicação automática do Balcão Único
Electrónico à autoridade turística nacional.
Tal como o
Balcão Único Electrónico, o novo nº 7 é claramente inspirado na Directiva
Bolkestein ou dos Serviços. Dispensa-se o titular da exploração do
estabelecimento da apresentação de documentos previstos no art.º 6º/2 do RJAL,
quando os mesmos estejam na posse de qualquer serviço e organismo da
Administração Pública, sendo obtidos através da Plataforma de
Interoperabilidade da Administração Pública.
O nº 1 do
art.º 10º comporta uma inócua alteração formal, aparentemente dispensável, a
simples substituição da expressão requerente por declarante.
3) LIMITES À
EXPLORAÇÃO DE APARTAMENTOS
A limitação
imposta à modalidade de apartamento de o proprietário / titular da exploração
não poder explorar mais de nove estabelecimentos, em cada edifício, foi
suavizada, ou seja, só se aplica se ultrapassar 75% do número de fracções
existentes no edifício (art.º 11º/2). Um facilitismo - mais um no pouco
exigente RJAL - que não constava do anteprojecto restritamente divulgado.
Mais de
nove estabelecimentos de alojamento local, independentemente da modalidade,
isto é, apartamento ou estabelecimento de hospedagem (nestes se incluindo os hostels),
podem motivar uma vistoria da autoridade turística nacional para
verificar se reúnem requisitos para serem considerados empreendimentos
turísticos (art.º 11º/3).
Todavia não
se entende a razão de o Turismo de Portugal, I.P., poder - a expressão “pode”
utilizada pelo legislador indicia uma mera faculdade em vez de um dever -
realizar uma vistoria quando sejam mais de nove estabelecimentos no
mesmo edifício quando, em bom rigor, o deve fazer a partir de um único estabelecimento
que reúna os requisitos para ser considerado empreendimento turístico, mas que
por razões de mero facilitismo - irresponsavelmente criadas e agora reforçadas
pelo legislador - opte pelo alojamento local.
O nº 4 do
art. 11º corresponde ao nº 3 do mesmo preceito na versão originária do RJAL.
No art.º
13º/2 as menos exigentes normas de segurança gizadas para
estabelecimentos com capacidade até 9 utentes, passam a aplicar-se a 10
utentes.
4) HOSTELS
Relativamente
aos hostels, o nº 1 do art.º 14º é objecto de uma alteração passando a falar-se
em vez de unidade de alojamento “única ou maioritária” em predominante,
explicitando-se este último conceito: o número de utentes em dormitório é
superior ao número de utentes em quarto. No anteprojecto considerava-se
predominante sempre que o número de camas por dormitório fosse superior ao de
camas por quarto. A unidade de alojamento predominante não consta da
versão primitiva do RJAL, sendo referida num estudo do Fórum Turismo 2.1 sobre
a matéria (pág. 7).
Assim
sendo, num hostel híbrido que possua um amplo dormitório com capacidade
para 20 utentes (em cama ou beliche), poderá ter 19 utentes em quartos,
ou seja, muitos quartos e um só dormitório. Sendo que um hotel está impedido
(art.º 7º/1 RJET) de ter uma unidade de alojamento com essas características.
Os
requisitos adicionais dos hostels que o RJAL estatuiu que figurassem em
portaria, constam dos números 4 a 8 do art.º 11º. O legislador é, no entanto,
pouco exigente.
No nº 4, os
dormitórios devem dispor de ventilação e iluminação directa com o exterior.
Refere-se janela na letra da lei, mas por interpretação extensiva
chegaremos sem dificuldade à portada. No entanto, pode suscitar-se a
dúvida se num hostel os quartos ou suites podem ser interiores, pois a
necessidade de comunicação directa com o exterior é imposta apenas para os
dormitórios e não para todas as unidades de alojamento.
No nº 5
exige-se um compartimento individual, com fecho, embora o legislador não
indique a respectiva finalidade (guarda das roupas e objectos pessoais). Não
seria melhor falar-se em cacifo pois compartimento e fecho sugerem-nos,
de algum modo, a figura do hostel cápsula?
Já no nº 6
surgem-nos os espaços sociais comuns, cozinha e área de
refeição de utilização e acesso livre pelos hóspedes, instalações que
constituem o traço identitário dos hostels a par do dormitório ou
camarata. No entanto, não se define a área mínima de cada um deles (nem sequer
a proporcionalidade relativamente à respectiva capacidade), os equipamentos e
utensílios que devem dispor.
A pouca
exigência do legislador relativamente às instalações sanitárias dos
hostels, a raiar a promiscuidade, figura no nº 7: podem ser comuns a vários
quartos e dormitórios e serem mistas ou separadas por género.
Quando as
instalações sanitárias forem comuns a vários quartos - não se estabelece
qualquer regra de proporcionalidade podendo por hipótese ser uma casa de banho
para trinta quartos ou dormitórios - os chuveiros devem configurar espaços
autónomos separados por portas com fecho interior (nº 8).
Fica-nos a
interrogação: sendo a regulamentação dos hostels tão rudimentar não poderia ter
sido logo incorporada no RJAL na primitiva versão? Tanto tempo para tão pouca
exigência!
marți, 21 aprilie 2015
Booking - Cláusulas de paridade - Autoridade da concorrência francesa, italiana e sueca
Comunicado do Fórum Turismo 2.1
A autoridade da concorrência francesa, actuando conjuntamente com a Comissão europeia
e as suas congéneres italiana e sueca, obteve da Booking.com extensos
compromissos - a partir de 1 de Julho e pelo prazo de 5 anos - para estimular a concorrência entre
plataformas de reservas on line e restituir aos hotéis liberdade em matéria
comercial e de fixação de preços.
Na sequência de um processo aberto pelas denúncias
das principais associações hoteleiras francesas e pela Accor, a Booking.com
comprometeu-se hoje a modificar as cláusulas de paridade tarifária bem como a
suprimir qualquer cláusula que imponha
obrigações de paridade em termos de disponibilidade de quartos ou de
condições comerciais.
A eliminação das cláusulas não se restringe às plataformas concorrentes, mas também a canais
directos off line de hotéis e alguns de seus canais on line. Assim, podem os
hotéis praticar livremente preços mais baixos e / ou melhores condições de
negociação em plataformas concorrentes
da Booking.com, inclusivamente alocar-lhes um maior número de noites.
De igual modo, os hotéis podem oferecer preços mais
baixos no seu canal de vendas off-line (reserva na recepção, por telefone, fax,
e-mail, mensagens instantâneas ou nas instalações das agências de viagens etc.) na condição de esses preços
não serem publicados no site do hotel.
Os preços inferiores aos da Booking podem também
ser oferecidos aos clientes do hotel com programas de fidelização.
miercuri, 8 aprilie 2015
SEA - CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO MILÃO LINATE ALVO DE PESADA MULTA APLICADA PELA AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA ITALIANA
A sanção de 3,365
milhões €, aplicada
pela autoridade da concorrência
italiana à sociedade SEA - Società Esercizi Aeroportuali S.p.A., por abuso
de posição
dominante, de harmonia com o art.º 102º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia,
deve ser paga nos próximos
trinta dias.
A investigação teve por
base o processo de liquidação
da empresa Società Acqua Pia Antica
Marcia
(SAPAM), que detinha uma participação de 98,3% em duas empresas - ATA Ali Trasporti Aerei e ATA Ali Servizi - as quais
operavam como subconcessionárias
do aeroporto de Linate.
A SEA
actuando como o único
gestor da infra-estrutura do aeroporto de Milão - Linate, a qual havia firmado sub-concessão com as
empresas ATA, prejudicou fortemente o processo de venda das participações sociais,
impedindo a entrada de CEDICOR - uma holding uruguaia pertencente à família Eurnekian -, que desenvolve
actividade de gestão
operacional comercial de aeroportos, fuelling, carga e outros serviços
associados, presente em 49 aeroportos.
A SEA
adoptou três
diferentes tipos de comportamento. Em primeiro lugar, tentou anular a
venda das participações
sociais, alegando falta de informação e vários vícios de forma, questionando a condução do
processo de liquidação
judicial. Em segundo lugar, quando tomou conhecimento da adjudicação à CEDICOR, que tinha apresentado a
melhor proposta - 25% superior à oferta
da SEA - resolveu o contrato de
subconcessão com a
ATA, alegadamente por esta não
ter realizado obras que figuravam no contrato. Com tais dificuldades e dúvidas no âmbito do
processo de liquidação
judicial da SAPAM, a SEA acabou apor adquirir as subconcessionárias ATA,
fazendo uma nova oferta superior à da CEDICOR.
A
autoridade da concorrência
italiana entendeu tratar-se de um abuso muito grave, que alterou de forma
irrevogável a
concorrência no
mercado da gestão de infra-estruturas aeroportuárias, impedindo
a entrada de um concorrente bastante eficiente e capaz de oferecer um serviço de alta
qualidade.
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