Novidades e comentários sobre o Direito e as Instituições Turísticas, também órgão da SIDETUR - Sociedade Iberoa-Americana de Direito do Turismo / Novedades y comentarios sobre el Derecho y las Instituciones Turísticas - también órgano de SIDETUR - Sociedad Iberoamericana de Derecho del Turismo.
duminică, 22 septembrie 2013
marți, 17 septembrie 2013
marți, 3 septembrie 2013
A indemnização por férias estragadas
A indemnização do dano moral decorrente de férias estragadas está prevista na
recentemente divulgada proposta da Comissão (COM2013-512) para a substituição
da Directiva 90/314/CEE (viagens organizadas / pacotes turísticos), constituindo
mais uma etapa da progressiva afirmação da autonomia deste dano. Como se refere
no ponto 29 a compensação a atribuir ao viajante “deve também cobrir qualquer dano imaterial, em particular no caso de
férias estragadas”.
De harmonia com o proposto
art.º 12º, sob a epígrafe redução de
preço e compensação por danos, o
nº 2 estatui: “ O viajante terá
direito a receber uma indemnização do organizador por qualquer dano, incluindo
o dano moral, que demonstre ter sofrido em resultado de qualquer desconformidade
com a viagem adquirida”.
Esta consagração decorre, como se refere na proposta da Comissão, da
importante decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) no caso
Simone Leitner contra um operador turístico alemão: “Article 12 contains provisions on price reductions related to lack of
conformity and to alternative arrangements resulting in a package of lower
quality, as well as on damages. In accordance with the Court's ruling in Case
C-168/00 Simone Leitner, paragraph 2 clarifies that also non-material damage
has to be compensated".
O acórdão do TJUE, de
12 de Março de 2002, incidiu sobre
o artº 5º da Directiva 90/314/CEE aplicado a uma viagem, em regime de pensão
completa, da família Leitner durante 14 dias num clube turístico da Turquia.
Decorrida uma semana, a menor Simone Leitner sofreu uma intoxicação por salmonela provocada pela alimentação fornecida pelo
clube, situação que ocorreu com outros clientes. Para além da jovem, os pais que dela tiveram que cuidar,
ficaram com a última semana de férias estragada. Não tendo o operador turístico
atendido a sua reclamação, intentaram uma acção num tribunal austríaco que
apenas concedeu uma indemnização pelo
sofrimento físico associado à intoxicação alimentar - acessos de febre durante vários dias,
perturbações circulatórias, diarreia, vómitos, bem como ansiedade - mas não considerou que o dano
moral decorrente do gozo de férias pudesse ser indemnizado pelo direito
austríaco.
O tribunal de recurso
(Landgericht Linz), embora
concordando com o tribunal de primeira instância quanto ao direito austríaco,
admitiu que o artº 5º da Directiva pudesse impor diferente solução, pelo que
remeteu a questão para o tribunal europeu. O TJUE decidiu que o mencionado preceito deve ser interpretado
no sentido de conferir, em princípio, ao consumidor um direito à reparação do dano moral resultante da não execução ou da
incorrecta execução das prestações incluídas numa viagem organizada.
Também o Codice del Turismo, aprovado em Itália em 2011, estabelece que em
caso de incumprimento ou deficiente execução das prestações que integram o
pacote turístico que não sejam de escassa
importância, o turista pode obter, independentemente da resolução do
contrato, o ressarcimento dos danos relativos ao tempo de férias gasto inutilmente e à irrepetibilidade da ocasião perdida.
Os alemães já alguns anos
consagram no seu Código Civil de forma mais genérica a indemnização por férias
estragadas, referindo-se no § 651f/II do BGB o dano por uso sem utilidade do tempo de férias.
Entre nós, o Tribunal da Relação
de Coimbra (3ª Secção Cível) de 12/6/2011 decidiu o caso de dois casais e os
respectivos filhos que adquiriram uma viagem organizada para a República Dominicana,
incluindo o preço a deslocação, alojamento e alimentação. Chegados ao destino,
depararam-se com uma praia deserta e ao entrarem na água - afinal escura ao invés de límpida e
transparente como surgia na brochura em que haviam formado a sua escolha -
várias pessoas do grupo, incluindo crianças, foram picadas por alforrecas, o
que as obrigou a receber tratamento médico e lhes causou generalizado receio em
reentrar no mar. Considerou o tribunal que a ausência de informação por parte
do operador turístico num “pacote era quase
exclusivamente a praia, há cumprimento defeituoso se, devido à cor escura da
água e à presença de alforrecas, os clientes da agência de viagens ficam
impedidos de usufruir da praia”. Mais especificamente considerou que em virtude do “cumprimento defeituoso, os clientes se sentiram revoltados,
frustrados, desiludidos, emocionalmente desgastados e desgostosos, está-se
perante o já denominado «dano das férias estragadas», de natureza não
patrimonial, mas de gravidade suficiente para merecer a tutela do direito”.
Carlos
Torres, Turisver de 5 de Setembro, pág.6
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