vineri, 30 martie 2012

PE insta Comissão a reforçar direitos dos passageiros aéreos

As companhias aéreas devem fornecer informações claras e auxílio imediato aos passageiros, em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos, defende uma proposta de resolução que os eurodeputados irão votar no dia 29 de março. O texto sugere, entre outras medidas, o repatriamento gratuito dos passageiros aéreos de companhias que abram falência.


Destaques da sessão plenária, 28 e 29 de Março de 2012


joi, 29 martie 2012

Tribunal de Justiça (UE): accionamento da garantia numa situação de fraude do operador turístico, informação transparente, assistência nuvem vulcânica

Tribunal de Justiça (UE): accionamento da garantia numa situação de fraude do operador turístico, informação transparente, assistência devida pela transportadora aérea no caso da nuvem vulcânica


Diferentemente do tribunal alemão nenhumas dúvidas se suscitaram entre nós num caso semelhante (Marsans) que, em razão do comportamento fraudulento da agência de viagens, a sua caução não pudesse ser accionada.

A efectiva protecção dos consumidores passa pela criação de manuais de boas práticas para situações de insolvência das companhias aéreas porquanto os modelos de supervisão adoptados pelos Estados-membros não estão vocacionados para esta vertente como recentemente foi destacado pelo Parlamento Europeu.





A actividade do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) bem como dos tribunais dos Estados-membros em matéria de protecção dos consumidores no domínio das viagens tem sido particularmente intensa nos últimos meses. Abordarei, de forma sucinta, três recentes decisões do TJUE com bastante interesse.


1) TJUE: Insolvência fraudulenta de operador turístico (16 de Fevereiro de 2012; processo n.º C-134/11)

O art.º 7.º da Directiva 90/314 – que está na origem do nosso sistema de caução e ultimamente do fundo de garantia – estabelece: “O operador e/ou agência que sejam partes no contrato devem comprovar possuir meios de garantia suficientes para assegurar, em caso de insolvência ou de falência, o reembolso dos fundos depositados e o repatriamento do consumidor.”.

Em Agosto de 2009 um casal alemão (Blödel-Pawlik) reservou e pagou uma viagem organizada junto de um operador turístico (Rhein Reisen) que não se efectuou, decorrendo da análise da conta bancária deste último que nunca teve a intenção de a realizar revelando um comportamento fraudulento de desvio das verbas dos consumidores.

A seguradora (HanseMerkur) com a qual o operador turístico havia contratado um seguro de insolvência – à semelhança do nosso sistema de caução – negou o reembolso das quantias entregues pelo casal pela circunstância de a não realização da viagem se dever exclusivamente ao comportamento fraudulento do operador não estando, do seu ponto de vista, abrangida pelo artigo 7.º da Directiva 90/314.

Na mesma linha, também o Tribunal de Hamburgo duvidou que a Directiva 90/314 proteja os consumidores contra as manobras fraudulentas dos operadores turísticos pelo que submeteu ao TJUE a seguinte questão: “O artigo 7.º da (Directiva 90/314) é também aplicável aos casos em que o operador se torne insolvente por, desde o início, ter recebido o dinheiro dos clientes com intenção fraudulenta, utilizando-o na totalidade para fins estranhos à viagem, que nunca tencionou organizar?”.

O TJUE elege um conjunto de fundamentos, designadamente que o preceito não faz depender a garantia financeira de nenhuma condição específica relativamente às causas de insolvência do operador turístico e o objectivo de a referida normação comunitária garantir um elevado nível de protecção dos consumidores pelo que o mencionado art.º 7.º da Directiva 90/314 “deve ser interpretado no sentido de que é abrangida pelo seu âmbito de aplicação uma situação em que a insolvência do operador turístico se deve a um comportamento fraudulento deste.”.


2) TJUE: Comparação das tarifas (3 de Março de 2012; processo n.º C-112/11)

De harmonia com as conclusões do advogado-geral Ján Mazák, tomando em consideração o Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008 sobre normas comuns para a exploração de serviços aéreos na comunidade, o qual tem por finalidade proporcionar uma maior transparência nas tarifas para os voos com partida na União Europeia, as agências não podem incluir de forma automática os seguros de viagem na venda de bilhetes de avião.

Com efeito, um dos objectivos do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 é o de que os clientes possam comparar de forma efectiva os preços dos serviços aéreos das diferentes companhias aéreas. Assim, o preço final a suportar pelo cliente pelos serviços aéreos prestados com partida na Comunidade deverão ser sempre indicados, incluindo todos os impostos, encargos e taxas (art.º 23.º e 16.º considerando).

Ainda, de harmonia com o preceito, os suplementos de preço opcionais, devem ser comunicados de forma clara, transparente e não dúbia no início de qualquer processo de reserva. A sua aceitação deve resultar de uma opção deliberada do passageiro.

Complementarmente, as transportadoras aéreas comunitárias são também incentivadas a indicar os preços finais dos serviços aéreos prestados de países terceiros para a Comunidade.

O ebookers.com é um portal on line de viagens que oferece bilhetes de avião, indicando na parte superior direita os custos da viagem, surgindo junto à tarifa um item referindo os impostos e taxas e outro relativo ao seguro de anulação.

Uma associação alemã de consumidores interpôs no Oberlandsgericht de Colónia uma acção contra esta prática de inclusão automática do seguro de viagem na tarifa aérea.

O tribunal alemão no âmbito de um pedido de decisão a título prejudicial (o Tribunal Nacional dirige-se ao Tribunal de Justiça para que esclareça a interpretação de um elemento do direito da UE) questionou se tais serviços prestados por terceiros – a companhia de seguros é jurídica e economicamente independente da companhia aérea – incluídos no preço global da tarifa aérea constituem suplementos opcionais do preço que deverão ser oferecidos numa perspectiva de opção do consumidor e não de inclusão automática.

Segundo as conclusões do advogado-geral as agências não podem incluir automaticamente os seguros de viagem na venda de bilhetes de avião. Em qualquer processo de reserva os serviços extras devem apresentar-se de uma forma clara. A sua aceitação por parte do cliente deve resultar de uma opção deste e não de uma inclusão automática no preço.


3) TJUE: Assistência pela transportadora no caso da nuvem vulcânica (22 de Março de 2012; processo n.º C-12/11)

O processo foi despoletado num tribunal de Dublin e prende-se com o cancelamento de voos na sequência do vulcão irlandês Eyjafjalljökull. M. McDonagh integrou o conjunto de passageiros cujo voo entre Faro e Dublin foi cancelado em 17 de Abril de 2010. Só tendo regressado à Irlanda em 24 de Abril, dois dias depois da retoma dos voos, considerou o passageiro que a Ryanair não lhe forneceu a assistência necessária.

O TJUE é, assim, levado a precisar o alcance da obrigação de prestar assistência aos passageiros dos transportes aéreos que incide sobre as transportadoras aéreas por força dos artigos 5.° e 9.° do Regulamento (CE) n.° 261/2004.

Com efeito, na alínea b) do nº 1 do artigo 5º prevê-se que, em caso de cancelamento de um voo, os passageiros em causa têm direito a receber da transportadora aérea operadora assistência nos termos do artigo 9.°.

A questão consiste em saber se a transportadora aérea deve ser exonerada da obrigação de prestar assistência aos passageiros quando o voo destes foi cancelado em consequência do encerramento do espaço aéreo devido à erupção de um vulcão.

Ora, segundo as conclusões do advogado-geral, Y. Bor, as transportadoras aéreas devem prestar assistência aos passageiros cujo voo foi cancelado em razão de circunstâncias extraordinárias como o encerramento do espaço aéreo decorrente da erupção de um vulcão, ou seja, tal factualidade é enquadrável no conceito de “circunstâncias extraordinárias” a que se reporta o Regulamento n.° 261/2004.


Carlos Torres, Publituris de 30 de Março de 2012, p. 4

sâmbătă, 3 martie 2012

Tribunal de Justiça: As agências de viagens não podem incluir automaticamente os seguros de viagem na venda de bilhetes de avião

Tribunal de Justiça (UE), 01/03/2012 (conclusões do advogado-geral): As agências não podem incluir automaticamente os seguros de viagem na venda de bilhetes de avião. Em qualquer processo de reserva os serviços extras devem apresentar-se de uma forma clara. A sua aceitação por parte do cliente deve resultar de uma opção deste e não de uma inclusão automática no preço.



O ebookers.com é um portal alemão on line de viagens que oferece bilhetes de avião, indicando na parte superior direita os custos da viagem surgindo junto à tarifa um item referindo os impostos e taxas e outro relativo ao seguro de anulação.

Uma associação alemã de consumidores interpôs no Oberlandsgericht de Colónia uma acção contra a prática de inclusão automática do seguro de viagem na tarifa aérea.

O tribunal alemão no âmbito de um pedido de decisão a título prejudicial (o tribunal nacional dirige-se ao Tribunal de Justiça para que esclareça a interpretação de um elemento do direito da UE) questionou se tais serviços prestados por terceiros - a companhia de seguros é jurídica e economicamente independente da companhia aérea - incluídos no preço global da tarifa aérea constituem suplementos opcionais do preço que deverão ser oferecidos numa perspectiva de opção do consumidor e não de inclusão automática.

De harmonia com as conclusões do advogado-geral Ján Mazák, no processo C-112/11, tomando em consideração o Regulamento (CE) nº 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, sobre normas comuns para a exploração de serviços aéreos na comunidade, o qual tem por finalidade proporcionar uma maior transparência nas tarifas para os voos com partida na União Europeia, as agências não podem de forma automática os seguros de viagem na venda de bilhetes de avião.

Com efeito, um dos objectivos do Regulamento (CE) nº 1008/2008 é o de que os clientes possam comparar de forma efectiva os preços dos serviços aéreos das diferentes companhias aéreas. De molde a permitir esta comparação o preço final a suportar pelo cliente pelos serviços aéreos prestados com partida na Comunidade deverão ser sempre indicados, incluindo todos os impostos, encargos e taxas (art.º 23º e 16º considerando).

Ainda de harmonia com o preceito os suplementos de preço opcionais devem ser comunicados de forma clara, transparente e não dúbia no início de qualquer processo de reserva. A sua aceitação deve resultar de uma opção deliberada do passageiro.


Complementarmente, as transportadoras aéreas comunitárias são também incentivadas a indicar o preço final dos serviços aéreos prestados de países terceiros para a Comunidade.


O advogado-geral sublinha que a finalidade do Regulamento (CE) nº 1008/2008 é a de possibilitar que os clientes possam realmente comparar os preços dos serviços aéreos, donde a necessidade de o preço final para o consumidor seja relativo a um serviço similar e que compreenda na medida do possível os mesmos elementos.

vineri, 2 martie 2012

Fundo de Garantia: outro contributo positivo em sede parlamentar


Tal como em 2 de Dezembro aquando da apreciação parlamentar, também em 8 de Fevereiro último, na audição de âmbito alargado com a Secretária de Estado do Turismo, se registaram avanços e pontos de vista muito significativos no Parlamento.

Na sequência do meu artigo anterior, publicado no Publituris de 3 de Fevereiro, intitulado A solidariedade do nosso descontentamento, continuarei a desenvolver alguns aspectos relativos à revisão da lei das agências de viagens (LAVT).

Reveste-se de grande interesse a audição da Secretária de Estado do Turismo, em 8 de Fevereiro de 2012, na Assembleia da República, mais propriamente na Comissão de Economia e Obras Públicas, em que foram abordadas várias temáticas da actualidade, designadamente a relativa à revisão da LAVT.

A primeira intervenção coube a Hortense Martins (PS), que a propósito do anúncio poucos dias antes, em 30 de Janeiro, sobre o acordo que o Governo havia chegado com a APAVT, saudou a governante “por ter mantido o fundo de garantia em mãos públicas protegendo, assim, o interesse público e não ter cedido até a algumas intervenções que ouvimos inicialmente nas primeiras abordagens sobre este tema que pareciam que seria levado a um outro caminho.”.

Também numa apreciação concordante, a deputada socialista elegeu a circunstância de o actual executivo “ter ajustado às empresas e à situação de crise que é vivida agora, isto foi uma lei do anterior Governo mas é natural que os ajustamentos nos sentidos positivos são sempre bem vindos e de saudar”.

Suscitou com grande objectividade a questão da solidariedade “que se mantém julgamos na proposta que é agora resultado do acordo”.

Finalmente, no que diz respeito às garantias dos consumidores “uma questão que está a ser muito abordada em Espanha mas que aqui não se ouve uma palavra sobre a mesma que tem a ver com o caso da Spanair” referindo-se à reivindicação associativa de criação de um fundo de garantia destinado a proteger os consumidores nas situações de insolvência das companhias aéreas.

A resposta da Secretária de Estado do Turismo foi compreensivelmente evasiva atento o estado ainda embrionário do processo legislativo: “eu gostava muito de poder esclarecer todas as suas dúvidas mas compreenderá que há aqui um procedimento que tem de ser seguido, porque a lei ainda não foi sequer a Conselho de Ministros e, portanto, naturalmente, há alguns pormenores que eu não posso ainda revelar porque implica, obviamente, aqui, que sejam colhidos alguns pareceres que são obrigatórios, implica também aqui um processo que é interno legislativo do Governo. Em todo o caso, eu acho que a lei deu, como a Srª. Deputada disse e eu concordo, deu um sinal muito claro de alguma pacificação do sector das agências de viagens e foi possível, ao mesmo tempo que se manteve a protecção dos consumidores, que nalguns casos, se tudo correr bem, poderá até aumentar, mas foi também possível fazer uma distinção do ponto de vista da dimensão das empresas, permitindo adaptar a lei a algumas dificuldades de liquidez das empresas mais pequenas e também consagrar a igualdade de tratamento entre todas as entidades e igualdade de requisitos.”.

Entrando na questão relativa à solidariedade: “perguntou-me se a solidariedade se mantém, muito postas as coisas como elas são, a solidariedade mantém-se mas com limites. Mas teremos certamente oportunidade de discutir noutra ocasião com mais profundidade, quando o Decreto-Lei for publicado.”.

Uma resposta cautelosa, flexível, com enormes potencialidades para as fases subsequentes do processo.

Seguiu-se a intervenção de Mendes Bota, revelando um conhecimento aprofundado das matérias, em especial do relativo às implicações do carácter solidário do fundo: “Sobre a questão da LAVT eu gostaria de dizer o seguinte, é positivo que o Governo tenha já anunciado que chegou a um acordo com as agências de viagens, mas isto não é o fim da história, é também necessário que nós aqui nesta Assembleia, e o nosso grupo parlamentar não prescinde disso, também dizer o que é que pensa sobre esta matéria. E, aliás, gostaria de pegar nessa questão do carácter solidário do fundo de garantia das agências de viagens e turismo para, desde já, manifestar, portanto, não digo uma oposição, mas pelo menos uma opinião de que esse carácter solidário é um carácter solidário que nos oferece muitas dúvidas, porque nós não podemos fazer com que o justo pague pelo pecador, nós não podemos colocar no fundo solidário para o qual todos contribuem que depois venha amanhã cobrir as fraudes e a má gestão de alguns daqueles que contribuem para o fundo solidário provavelmente numa dimensão muito comparável.”.

O deputado social democrata alertou ainda para a necessidade de uma solução equitativa: “temos de ter noção de que a esmagadora maioria das agências de viagens em Portugal facturam seguramente menos de 1 milhão de euros, ou seja, são PME’s a maioria dessas empresas, dessas agências, e, portanto, temos que ver como é que é o contributo, não vá haver aqui, digamos, agências a pagar quase o mesmo de grandes grupos de operadores de agências de viagens e depois a responsabilidade é igual.”.

Destaca as garantias que o sector das agências de viagens já oferece comparativamente a outros sectores: “Aliás, eu diria nesta matéria da responsabilidade e da cobertura dos riscos perante os consumidores, não há nenhum outro sector da nossa economia onde exista, digamos, uma cobertura do risco para os consumidores quase levada até ao, digamos, ao incontável, não há nenhuma!”.

Aponta também soluções exequíveis: “Eu diria mesmo que há que introduzir para lá do limite global, um limite de responsabilidade de cada agência proporcional à sua contribuição, e é aí que eu queria chegar e transmitir esta ideia à Srª. Secretária de Estado do Turismo, é que essa responsabilidade deve ser proporcional ao volume de negócios, à contribuição que a agência dá para o próprio fundo. Porque caso contrário, nós estaremos com um sector onde os concorrentes suportam os prejuízos dos outros, mesmo daqueles que fraudulentamente ou incompetentemente levam a que tenha que haver reembolsos, a que tenha que haver indemnizações e prejuízos.”.

Tal como em 2 de Dezembro aquando da apreciação parlamentar, também em 8 de Fevereiro último, na audição de âmbito alargado com a Secretária de Estado do Turismo na Assembleia da República, se registaram avanços e pontos de vista muito significativos.

(continua)

Publituris nº 1205, de 2 de Março de 2012, p. 4